• TCU aprova verba de R$ 380 milhões para a publicidade dos Correios

    Os carteiros podem comemorar. Tudo certo para os Correios licitarem R$ 380 milhões por ano para a sua publicidade.

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    A decisão foi publicada esta semana no Diário Oficial da União, reproduzindo o Acórdão nº 1628/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU), definido em plenário do órgão, para responder a medida cautelar formulada pela deputada federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira (PL-SP).

    No relatório do ministro Antonio Anastasia, a equipe dos Correios conseguiu mostrar, através de estudo técnico, que a verba estaria de acordo para suportar as ações de publicidade necessárias para a estatal gerar as receitas esperadas na comercialização de seus produtos.

    A licitação dos Correios já gerou inúmeras matérias da Janela, por conta de seus adiamentos e retornos. A posição atual é de que agora o processo andaria, com a data de entrega das propostas, para as agências, marcada para o dia 10/10/2024.

    Veja a seguir o conteúdo do Acórdão nº 1628/2024 do TCU:

    ACÓRDÃO Nº 1628/2024 – TCU – Plenário

    VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 1/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios, cujo objeto é a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
    Considerando que a autoridade representante se insurge, em suma, contra o montante previsto para a contratação do objeto licitado, da alçada de R$ 380 milhões pelos doze primeiros meses de vigência contratual, o que seria, segundo defende, desarrazoado e destoante do princípio constitucional da moralidade;
    Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia da entidade licitante para se manifestar acerca das irregularidades apontadas na inicial (despacho à peça 15), bem como a realização de diligência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST-MGI;
    Considerando a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 46-48, que examinou as respostas apresentadas em atendimento às medidas saneadoras, concluindo fundamentadamente que:
    – com relação à definição do volume de recursos previsto para a contatação, o Relatório Técnico 41425360 (peça 32) cita estudo técnico que, considerando as linhas de negócio, o ciclo de vida dos produtos, as receitas geradas/projetadas e as estratégias de marketing para cada ciclo, havia identificado, a partir de premissas e critérios estabelecidos, os valores necessários para suportar as ações de publicidade (peça 32, p. 3-5, 17-18 e 20- 21), sendo observado o limite definido no § 1º do art. 93 da Lei 13.303/2016, que é de 2% da receita bruta do exercício anterior ao dispêndio;
    – quanto ao retorno das campanhas publicitárias, os Correios acentuaram que o cálculo do referido benefício é realizado posteriormente pelo Departamento de Comunicação Corporativa Estratégica, em conjunto com a Diretoria de Negócios, “quando do planejamento e execução de cada uma delas”;
    – os Correios lograram evidenciar tanto a necessidade da citada contratação quanto as bases para a definição do volume de recursos a ela associados; e – no que tange à SEST-MGI, os esclarecimentos técnicos prestados por esse órgão mostram-se suficientes para se concluir pela ausência de desconformidade no montante de recursos especificado pelos Correios para custear os serviços publicidade e propaganda,
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
    a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2°, da Lei 13.303/2016 c/c arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1°, da Resolução – TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
    b) indeferir o pedido de medida cautelar;
    c) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à autoridade parlamentar representante; e
    d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
    1. Processo TC-011.002/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
    1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
    1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
    1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
    (AudContratações).
    1.5. Representante: Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira
    1.6. Representação legal: não há.
    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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