Não vai mais acontecer na quarta-feira, 13/11, a entrega das propostas para a concorrência nº 90003/2024, do Ministério do Turismo.
A Comissão de Contratação do órgão suspendeu o processo, alegando a necessidade de analisar pedido de impugnação do edital.
A publicação da suspensão não entra em detalhes, sequer citando o que estejam requerendo os queixosos. Igualmente não há documentação a respeito da suspensão no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Mas, em conversas com lideranças publicitárias, tomamos conhecimento da insatisfação por ter o MTur estabelecido descontos, nas tabelas padrão, superiores aos definidos pela legislação.
Os percentuais são os relacionados no item 14 do edital, que se refere à Apresentação da Proposta de Preços:
14.2. Os quesitos a serem valorados pelas licitantes são os integrantes do subitem 1.1 da Proposta de Preços, cujo modelo constitui o Anexo III, ressalvado que, nos termos do, Art. 36 e 37 da Lei 14.133/2021 não serão aceitos:
I. Percentual de honorários superior a 3,5% (três e meio por cento), incidente sobre os preços de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da agência, referentes: a) à renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição/veiculação da peça ou material não proporcione às licitantes o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965; b) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste realizadas a suas expensas; e c) à reimpressão de peças publicitárias. Entende-se por reimpressão a nova tiragem de peça publicitária que não apresente modificações no conteúdo ou na apresentação, em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas ou pequenas atualizações de marcas e datas; II. Percentual de honorários superior a 4% (quatro por cento), incidente sobre os preços de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da agência, referentes à produção e à execução técnica de peça ou material cuja distribuição/veiculação não proporcione às licitantes o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965; Edital 90003/2024 (2339237) SEI 72031.007690/2023-76 / pg. 22 III. Percentual de honorários superior a 14,5% (catorze e meio por cento), incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante, referentes à utilização de formas inovadoras em plataformas digitais, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão das mensagens e das ações publicitárias, cuja execução não lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965; IV. Percentual de honorários superior a 3% (três por cento), incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante, referentes à criação e ao desenvolvimento de outras formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, não enquadradas no inciso anterior, visando à expansão das mensagens e das ações publicitárias, cuja execução não lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965; e V. Percentual inferior a 6% (seis por cento), correspondente ao repasse, para a Ministério do Turismo, de parcela do desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação. |