• Marketing de Guerrilha agora é crime federal

    O presidente Lula sancionou, no último dia 14 de junho de 2023, a Lei nº 14.597/2023, que institui a Lei Geral do Esporte e define também os envolvimentos da atividade com o marketing.

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    Se fosse hoje, por exemplo, poderia ser preso o publicitário Eduardo Fischer, que agitou a Copa do Mundo de 1994 com os jogadores brasileiros fazendo o sinal do Número 1, para remeter à campanha da cerveja Brahma.

    A primeira citação da nova lei em relação à atividade de comunicação está no artigo 163, que determina, em seu item I, que, os veículos de comunicação até podem aproveitar imagens geradas pelos detentores dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos, já que eles serão obrigados a disponibilizar material para fins exclusivamente jornalísticos. Só que, quem reproduzir, estará impedido de utilizar as cenas associadas a “qualquer forma de patrocínio, de promoção, de publicidade ou de atividade de marketing.”

    E nos artigos 170 e 171, a legislação decretada pelo Congresso Nacional tipifica o Marketing de Guerrilha tanto como o que chamou de “Marketing de Emboscada por Associação” e “Marketing de Emboscada por Intrusão”, condenando os infratores a penas de detenção que podem levar de três meses a um ano, ou multa.

    Vejam o texto:

    Marketing de Emboscada por Associação

    Art. 170. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, de convites ou de qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos esportivos a ações de publicidade ou a atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

    Marketing de Emboscada por Intrusão

    Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Vale lembrar que, também no Rio de Janeiro, a preocupação com este aproveitamento de oportunidades foi banida pelo prefeito Eduardo Paes em relação ao réveillon oficial da cidade.

    Como registrou a Janela na matéria Publicidade em OOH no Rio será regulada pela prefeitura no réveillon de 2024, apenas as empresas patrocinadoras do evento terão direito de utilizar os veículos de mídia exterior, com qualquer outra concorrente que tente fazer atividade de guerrilha podendo ter seu material apreendido.

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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    Discussão

    1. Lucas Macedo

      Necessário? Talvez! Prioridade? Nenhuma.

    2. ANTONIO ACCIOLY

      Nada como viver num paíz com uma boa ditadura do PT .

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