• BRB suspende licitação após diversas críticas do mercado

    BRB - Agência

    O Banco de Brasília (BRB) decidiu suspender sua concorrência nº 003/2019, que escolheria duas agências de publicidade para gerenciar uma verba prevista de R$ 5 milhões para o primeiro ano, renovável por mais quatro.

    Apesar de não haver justificativa explícita no “aviso nº 005”, publicado pelo BRB em sua página de transparência, sabe-se que a decisão foi reação a uma série de críticas e recursos apresentados por agências e entidades do mercado publicitário. A concorrência, inclusive, cuja abertura das propostas estava inicialmente marcada para 01/10, já havia sido prorrogada.

    Um dos protestos veio da agência Cálix, que entrou com pedido de impugnação por conta de suspeições nos nomes dos membros não relacionados ao BRB indicados para o sorteio da subcomissão técnica que julgaria os trabalhos das agências. Segundo informou à Janela o diretor da Cálix, Marcello Lopes, alguns dos nomes teriam ligações diretas com as agências Fields e CC&P, o que poderia comprometer a isenção no julgamento destas empresas.

    Os três nomes convidados pelo BRB para participar do sorteio foram Sergio Flores de Albuquerque, do Ministério do Turismo (profissional que, segundo levantamentos da Janela, é um dos que lideram o número de presenças em subcomissões técnicas de concorrências públicas nos últimos anos); Luis Carlos Silva Costa, gerente de marketing da Funpec (cliente da Fields) e Marcelo Lima Ribeiro (ex-diretor de marketing da Embratur e atual diretor executivo do Sindicato das Agências de Brasília (Sinapro-DF).

    Como o próprio Sinapro-DF também deu entrada em um pedido de impugnação do edital, o presidente da entidade, Ricardo Menezes, adiantou à Janela que pediu a Marcelo Lima Ribeiro que formalizasse, junto ao BRB, a retirada do seu nome dos possíveis sorteados.

    Uma compilação das reclamações do Sinapro-DF segue abaixo, retiradas do documento de 24 páginas entregue no último dia 02/10 à Comissão de Licitação do Banco de Brasília.

    # TEMA SITUAÇÃO ANALISADA NOSSA SUGESTÃO
    1 GARANTIA CONTRATUAL O item 17.1 exige “(…)de cada CONTRATADA, durante toda a vigência do contrato garantia no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento contratual (…)” em valor superior e divergente ao da cláusula Quinta do Anexo 8 – Minuta de Contrato impõe a obrigação de garantia “(…)de valor igual a 1% (um por cento) do valor total do Contrato (…)”. Como ocorrerá a contratação de 2 (duas) agências de publicidade e propaganda, impugna a duplicidade da garantia a ser prestada, vez que, cada uma irá garantir o contrato no percentual indicado excedendo o percentual de 5%, vedação dada pelo art. 70, §2° da Lei n° 13.303/2016.
    2 AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO SOBRE AS FORMAS INOVADORAS DE COMUNICAÇÃO, NÃO RESSARCIMENTO DE CUSTOS INTERNOS E HONORÁRIOS DE PRODUÇÃO O item 1.4 do Termo de Referência traz um rol de “(…) atividades complementares e os serviços especializados pertinentes(…)” em sua alínea “c” descreve o serviço especializado de forma genérica consistente na “criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias, atendidas as prescrições estabelecidas para as ações publicitárias contratadas.” Diante do alto custo operacional, para execução dos serviços elencados, necessário à contraprestação desses serviços, por meio de honorários a serem incluídos no item 2. Preço dos Serviços do Anexo 3 – Minuta da Carta Proposta.
    3 CUSTEIO DO “MONITORAMENTO DA PUBLICIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS” POR PARTE DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE Pela redação dos itens 1.9.5 e 1.9.8, interpreta-se que há necessidade de uma estrutura para o desenvolvimento das atividades descritas, contudo cria a obrigação com custos operacionais e, no rol mínimo de profissionais para atendimento do contrato, no item 2.1.3, já constam os profissionais da área de mídia e internet, nos termos as alíneas “d”, “i”, “j”, “k”, resultando em 6 (seis) profissionais para tratar do serviço descrito no item 1.9.5 e.1.9.8 Tal item deve ser desconsiderado, por gerar custos  extraordinários às Agências de Propaganda e Publicidade e não haver contraprestação de honorários relativos ao “monitoramento e de avaliação de performance on-line das campanhas”
    4 CUSTEIO DE PESQUISAS POR PARTE DAS AGÊNCIAS O item 1.6.1.1 e a alínea “a”, prevê a especificação de pesquisa de pré-teste de campanha, que poderão ser realizadas “para campanhas de publicidade de valor igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);”, em sentido contrário, o item 4.1.9, alínea “b” determina que “A CONTRATADA não fará jus: b) Ao ressarcimento das despesas referentes ao serviço de planejamento de pesquisas de pré-testes e de audiência de veículos;” O alto investimento para uma pesquisa de pré-teste torna inviável, tendo em vista os altos custos de produção, a sua execução por parte das agências de publicidade e propaganda, portanto, tal item deve ser eliminado do edital ou sua execução deve ser por parte da CONTRATANTE
    5 ROL DE PROFISSIONAIS MÍNIMOS PARA ATENDIMENTO DA CONTA O item 2.1.3 e o subitem 2.1.3.1 traz o rol de profissionais mínimos, sendo no total de 23 profissionais para atender o contrato do Banco de Brasília no valor de R$ 35 milhões, em outras contratos governamentais do serviço de publicidade e propaganda se tem: Caixa Econômica Federal – Valor 450 Milhões – 14 profissionais; Banco do Brasil – Valor 500 Milhões – 24 profissionais; SECOM/PR – Valor 208 Milhões – 20 profissionais e GDF – Valor 79 Milhões – 9 profissionais. Necessário, portanto, a redução de profissionais a fim de se adequar a realidade do mercado publicitário, em consonância, com a verba de outros contratos de publicidade da administração pública
    6 CUSTEIO DE SERVIÇOS DE EMPRESAS FISCALIZADORAS E CHECKING POR PARTE DAS AGÊNCIAS No item 4.3.8, alínea “b”, é dever da Contratada na comprovação dos seus serviços “b) contratar empresa fiscalizadora para comprovar, por meio de relatórios de checagem, a realização dos serviços autorizados pela CONTRATANTE, nas praças contempladas com o referido serviço, sem prejuízo do disposto na alínea “a” acima.” Com a aplicação desse item, haverá custos elevados com a contratação de “empresa fiscalizadora” pela contratada, sendo atribuição exclusiva da Contratante, a fiscalização da execução do contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
    7 JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO – DESCONTO SOBRE OS VALORES PRATICADOS PELOS VEÍCULOS O subitem 10.1.2 define a fórmula “NPP= [0,7 x (100-VEIC)] + [0,2 x (6-PNV)]+[0,1 X (3-PPC)]” para apuração da Nota da Proposta de Preço (NPP), contesta a fórmula, pois não condiz a realidade do art. 11 da Lei nº 4.680/65, que em seu § único veda a concessão de”(…) comissão ou desconto sobre a propaganda encaminhada diretamente aos veículos de divulgação (…)”. Assim, as licitantes não podem oferecer ao BRB, nenhum desconto sobre os praticados pelos Veículos de Divulgação. Portanto, inadequada, a fórmula apresentada para definir a nota da proposta de preço A fórmula correta e legalmente cabível é NPP= [0,7 x (100-VEIC)] + [0,2 x (6-PNV)]+[0,1 X (3-PPC)], sem os descontos, em que VEIC corresponde ao percentual de veiculação ofertado pela Licitante.
    8 PLANILHA DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO Porém a Planilha de Avaliação da Proposta Técnica – Capacidade de Atendimento, p. 84, ateve-se, erroneamente, a itens que são valorados em atividades de natureza técnica-profissional, e não é o caso. A capacidade técnico-profissional refere-se à qualificação dos profissionais que integram os quadros da sociedade empresarial que executarão o objeto licitado. Capacidade técnico-profissional é exigida em obras e serviços de engenharia, de arquitetura, de agronomia etc. e fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica”, o que não se aplica a publicitários que trabalham em Agência de Propaganda, “pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários”, dispõe o art. 6° do Regulamento da Lei n° 4.680/65, aprovado pelo Decreto n° 57.690/66 Os itens fixados para valoração da “Capacidade de Atendimento”, devem ser radicalmente alterados e substituídos por outros adequados à comprovação do quesito “Capacidade de Atendimento”, que constam, inclusive do Edital de Concorrência n° 001/19 – SECOM-GDF.
    Além do mais, a valoração da “Capacidade de Atendimento” limitada aos Profissionais e à Relação de Clientes, exclusivamente, restringe o caráter competitivo da licitação, pois estabelece preferência em razão de circunstâncias e não em razão do todo pertinente ao específico entendimento da referida “Capacidade” em relação ao objeto do contrato.

    A conta do BRB está atualmente com as agências NBS e Cálix, vencedoras de suas concorrências, e que estão com seus contratos valendo até agosto de 2020.

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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