• Concorrência pelos R$ 60 milhões de Angra dos Reis segue sob forte indefinição jurídica e prazos incertos

    Prefeitura de Angra dos Reis - Sede

    A Prefeitura de Angra dos Reis abriu concorrência para contratar uma agência de publicidade por R$ 6 milhões ao ano, com prorrogação possível até dez anos – potencial superior a R$ 60 milhões. O edital tem 28 anexos e 21 modelos de declarações, termos e autorizações que a agência precisa assinar. Duas entidades e uma empresa impugnaram o texto. A resposta da Comissão à primeira impugnação, publicada ontem, dia 24 de setembro, alterou quatro pontos do edital sem esclarecer se acolheu a impugnação, sem informar se a sessão de 29 de setembro está mantida ou suspensa.

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    Os números do edital

    Dado Verificação no texto
    Valor estimado R$ 6.000.000,00
    Prazo 12 meses, prorrogável até o limite decenal de 120 meses (item 2.2)
    Potencial total Superior a R$ 60 milhões ao longo da vigência máxima
    Anexos 28 (Anexos I a XXVIII)
    Declarações e termos a assinar 21 modelos
    Menções a “Cartório Notarial” 43 ocorrências no texto
    Menções à certificação ICP-Brasil 41 ocorrências
    Menções a “desclassificação” 59 ocorrências
    Menções a “inabilitação” 29 ocorrências
    Nota mínima para seguir no certame 700 de 1.000 pontos (item 10.36.12)

    Exigências incomuns

    1. Reconhecimento de firma em escala industrial

    A expressão “assinatura física reconhecida em Cartório Notarial ou através de assinatura eletrônica qualificada” se repete ao longo de todo o edital. Ela recai sobre declarações da própria agência, sobre atestados dos clientes, sobre declarações de veículos de comunicação e de fornecedores, sobre a declaração do contador — e, no caso mais singular, sobre cada peça publicitária apresentada.

    O ponto de contraste é a Lei 13.726/2018, a lei federal de desburocratização, que dispensou o reconhecimento de firma na relação do cidadão com a Administração. O próprio edital cita essa lei 26 vezes e admite, em 14 dispositivos, que a firma seja reconhecida por um agente administrativo da própria Prefeitura, sem cartório.

    A questão que isso levanta: se a Administração reconhece, no corpo do instrumento, que o cartório não é indispensável, por que a alternativa não foi estendida aos demais documentos — e, em especial, ao único documento que precisa ser assinado individualmente por cada profissional da equipe?

    Autorização com firma reconhecida por funcionário

    O Anexo XIV exige que cada profissional indicado pela agência assine, individualmente, uma ‘Autorização de Inclusão’, declarando que autoriza a apresentação do próprio currículo. O edital exige profissionais em nove áreas – planejamento, criação, produção de rádio e TV, produção gráfica, produção digital, mídia, atendimento, financeiro e administrativo.

    Anexo XIV — Observações do modelo

    A Autorização de Inclusão deverá estar assinada pelo profissional DECLARANTE, com assinatura física reconhecida em Cartório Notarial ou eletrônica qualificada com autenticidade reconhecida pelo Sistema Brasileiro de Certificação Digital […]

    Cada profissional da equipe precisa ir a um cartório, ou ter certificado digital ICP-Brasil, para declarar que sabe que seu currículo será apresentado pelo próprio empregador. É justamente o documento que não recebeu a alternativa do agente administrativo da Prefeitura, concedida a outros catorze.

    Peças publicitárias com firma reconhecida — de quem, o edital não diz

    A agência precisa apresentar entre 15 e 20 peças no quesito Repertório e até 5 peças por relato de caso. O edital determina que essas peças sejam apresentadas com firma reconhecida:

    Anexo II, Subitem 3.3.3.3.1 (Repertório)

    deverão ser apresentadas com assinatura física reconhecida em Cartório Notarial ou através de assinatura eletrônica qualificada […] dos seus respectivos signatários acompanhadas dos seus cargos ou funções — como também do representante legal ou funcionário da empresa LICITANTE responsável por sua elaboração.

    O edital não define quem é o “respectivo signatário” de uma peça publicitária. Um cartaz, um filme, um anúncio de revista não têm signatário. As leituras possíveis são o cliente para quem a peça foi feita, o profissional que a criou, ou ninguém além do representante legal da agência. Se prevalecer a primeira, cada uma das dezenas de peças exigiria uma firma reconhecida de um cliente diferente.

    Atestados de veículos e de fornecedores

    Além dos atestados de clientes — praxe em licitações de publicidade —, o edital exige declarações emitidas por veículos de comunicação e por fornecedores de serviços externos, todas em papel timbrado e com firma reconhecida (Anexo IX, itens 3.2.1.5 e 3.2.1.6). O edital não fixa quantas.

    O contraponto técnico é que a Lei 12.232/2010 já estabelece o mecanismo próprio de aferição da idoneidade técnica de uma agência: o Certificado de Qualificação Técnica de Funcionamento, emitido pelo CENP ou entidade equivalente — que o edital também exige, no item 3.2.1.2. A certificação do CENP já pressupõe a regularidade da agência perante veículos e fornecedores.

    A declaração de que se cumpre o Código de Autorregulamentação

    O Anexo XVI exige declaração de adesão ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária — o código do CONAR. A observância desse código é pressuposto da atividade publicitária e condição da própria certificação do CENP. Além disso, o código já integra o contrato pela minuta do Anexo XI, e a adesão a ele já é declarada nos Anexos V e VI. A declaração autônoma do Anexo XVI é, portanto, a quarta repetição do mesmo compromisso — desta vez sob pena de inabilitação.

    A cláusula que transforma cada formalidade em risco de eliminação

    Anexo II, Subitens 3.5 e 3.6

    3.5 — A ausência de qualquer dos documentos solicitados neste Edital implicará a inabilitação e consequente desclassificação da Proposta Técnica da LICITANTE.  •  3.6 — A apresentação de qualquer dos documentos […] contendo emendas, rasuras, borrões, corretivos, ressalvas e interpretações equivocadas ou — ainda, modificações em qualquer item, implicará a inabilitação e a consequente desclassificação […]

     

    É esse dispositivo que dá peso ao conjunto. Num edital com 21 declarações, dezenas de firmas reconhecidas e ao menos um dispositivo que a própria Administração não definiu, um borrão de caneta ou uma assinatura faltante elimina o concorrente — sem que o edital preveja prazo de saneamento, embora o artigo 64 da Lei 14.133/2021 admita diligência para correção de falhas formais.

    Onde os pontos foram colocados

    A Lei 12.232/2010 construiu um sistema em que a proposta técnica central – o plano de comunicação – é julgada sem identificação da agência, para que vença a melhor ideia e não a maior marca. O edital distribui os 1.000 pontos assim:

    Quesito Pontos Identificação
    Plano de Comunicação Publicitária 650 Anônimo
    Capacidade de Atendimento 80 Identificado
    Repertório (trabalhos já realizados) 150 Identificado
    Relatos de soluções (cases) 120 Identificado
    Total identificado 350 35% da nota

    Dentro do plano anônimo, a Estratégia de Comunicação Publicitária — o item que mede se a agência entendeu o problema do município — vale 150 pontos, menos que a Ideia Criativa (200) e menos que a Estratégia de Mídia (200). Repertório e Relatos somados, que medem trabalho pretérito e não a solução proposta para Angra, valem 270 pontos, 27% da nota final.

    O edital declara, no quadro de pontuação, adotar “como base inicial os limites previstos na Instrução Normativa nº 09, de 12.11|2025, atualizada pela Instrução Normativa nº 11, de 04.03|2026, da Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal”. A compatibilidade dos pesos adotados com os limites dessa instrução normativa é um dos pontos suscitados nas impugnações.

    A condução do processo

    As três impugnações

    Impugnante Protocolo Conteúdo
    SINAPRO-RJ (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Rio de Janeiro) 22/09/2026 Revisão estruturada do edital anexo por anexo, em 21 tópicos
    Agência Brick Publicidade 23/09/2026 Excesso de formalismo, exigências de assinatura de terceiros, critérios de julgamento e 16 erros materiais
    Empresa não identificada na resposta não informado Benefícios de ME/EPP, valor no Estudo Técnico Preliminar e exigência de filiação sindical

     

    O prazo para impugnar encerrou-se em 24 de setembro, às 17h (item 5.2.1.1). A resposta da Administração deve ser divulgada em até três dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à sessão — 28 de setembro (item 5.2.1 e artigo 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021).

    A resposta que não responde

    Em 24 de setembro, a Comissão de Contratação publicou resposta a uma das impugnações. O documento tem catorze páginas e enfrenta cinco temas. Materialmente, alterou o edital em quatro pontos:

    • Inverteu o sentido do item 3.4.3, que passou de “serão aplicados” para “não serão aplicados” os benefícios de microempresas e empresas de pequeno porte.
    • Retirou os subitens 3.4.13 e 3.4.14 do Anexo IX.
    • Corrigiu o Estudo Técnico Preliminar, que grafava “R$ 6.000.000,00 (seis milhões e meio de reais)”.
    • Reescreveu o item 8.3.23, que vedava a participação de agência não filiada ao sindicato, harmonizando-o com o item 3.2.1.1, que admite três alternativas.

    Mas o documento não diz se a impugnação foi julgada procedente, parcialmente procedente ou improcedente. O pedido de procedência não foi apreciado. E, sobretudo, os pedidos de suspensão da sessão e de republicação do edital receberam, sob o rótulo “RESPOSTA”, apenas a transcrição da regra do edital que trata do assunto — sem dizer se ela foi ou não aplicada.

    O que a Comissão respondeu ao pedido de suspensão da sessão

    5.1.3 — Caso o julgamento da Impugnação não seja possível de ser realizada no prazo estipulado no Subitem 5.2.1, a data de abertura da próxima sessão pública será suspensa até que a Impugnação seja devidamente analisada e respondida.

    Transcrever a regra não é aplicá-la. A cinco dias da sessão, os concorrentes não sabem se ela ocorrerá.

    Em 2020, outra concorrência da Prefeitura de Angra enfrentou  problemas e foi suspensa desde o primeiro semestre daquele ano com acusações de irregularidades. Em novembro, também de 2020, a concorrência foi retomada.

    Na época, a agência Duelo, de Volta Redonda, detentora anterior da conta e terceira colocada no processo, protestou pelo fato de a Comissão de Licitação sequer disponibilizar as justificativas dos jurados sobre as notas conferidas.

    As três agências então classificadas na fase técnica – Cálix, E3 e Duelo – foram convocadas a reapresentar suas propostas de preço, dentro das mesmas condições que levaram na sessão que acabou cancelada. Depois de tanto tempo, a E3 desistiu da disputa. Aberta a sessão, se deram conta de que a agência sequer mandou representante. O imbroglio terminou com a conta de volta à Duelo.

    A pergunta que fica sobre a atual concorrência é se a sessão de 29 de setembro será mantida, tendo em vista a falta de informação por parte da Comissão.

    Com a palavra, a Comissão que, com certeza, deve esse esclarecimento aos participantes e ao mercado publicitário.

     

    Renata Suter

    Jornalista e coordenadora do Prêmio Colunistas Rio, Centro-Leste e Espírito Santo, Renata Suter é editora-chefe da Janela Publicitária

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