O prefeito carioca Eduardo Paes sancionou, com publicação no Diário Oficial do Município, o Projeto de Lei nº 985-A, de 2021, que prevê a obrigatoriedade da contratação de pessoas com nanismo e deficientes físicos nas campanhas publicitárias da administração pública.
De autoria dos vereadores Rogerio Amorim, Vera Lins, Felipe Michel, Carlos Eduardo, Rocal, Waldir Brazão e Marcos Paulo, o projeto passou a valer como sendo a Lei nº 7.878, de 17/08/2023, já em vigor a partir da publicação desta quinta-feira, 18/05.
Segundo levantamento da Janela, como ainda não houve a regulamentação da lei, as agências que atendem a administração municipal ainda não foram informadas oficialmente dos procedimentos que terão que tomar para as próximas produções publicitárias.
A conta de Prefeitura do Rio é atendida pelas agências 3mais (antiga Agência3), Binder e Leiaute.
O novo diretor de criação da 3mais, Flavio Medeiros, inclusive, em conversa com a Janela, declarou apoio à decisão de Eduardo Paes de sancionar a lei, citando que, quando atendia a conta da Petrobras, na Heads, a agência já tinha o cuidado de tentar ser inclusivo, por solicitação do cliente.
Veja o teor da lei publicada no DOM:
LEI Nº 7.878, DE 17 DE MAIO DE 2023.Dispõe sobre a valorização e a inclusão das pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras na publicidade institucional do Município. Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Vera Lins, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Waldir Brazão e Dr. Marcos Paulo. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nas peças publicitárias realizadas pelos órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta, em que for necessária ou haja opção pela exposição de pessoas, será observado o recrutamento de pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras, segundo o conceito da Organização Mundial de Saúde, para integrar as peças publicitárias. Parágrafo único. O recrutamento e a elaboração das peças publicitárias a que se refere o caput devem ser realizados de forma a não produzir discriminação contra as pessoas com deiciências em nenhuma etapa. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES |
Sem comentários.
Bom saber de vocês! Viva a Janela publicitária!
@luciachayb