• Concorrência da Câmara de Macaé acaba parada na Justiça

    Câmara Municipal de Macaé

    Mais uma concorrência pública de publicidade acaba sendo judicializada. A agência Publiká 7, segunda colocada na disputa pela conta da Câmara de Vereadores de Macaé, como não teve seu recurso aceito pela Comissão de Licitação do órgão, foi à Justiça e conseguiu com o juiz Sandro de Araújo Lontra, da 3ª Vara Cível de Macaé, a suspensão da licitação. A informação é do jornalista Cezar Guedes, do Jornal dos Municípios, de Araruama.

    A queixosa acusou a Comissão de Licitação da Câmara de favorecer a vencedora DR Propaganda, por não ter desclassificado a agência ao constatar que ela não seguiu as determinações do edital em relação a formatações de texto, como fontes e parágrafos.

    Em seu despacho, o juiz Sandro Lontra citou que “tratando-se de licitação, o Administrador Público deve buscar evitar quaisquer medidas que frustrem o caráter competitivo do certame, beneficiando ou prejudicando licitantes”.

    Lilian Machado, diretora da Publiká 7, lembrou à Janela que suas solicitações atuais já constavam do recurso que apresentou em 02/09 à Comissão de Licitação e que não foi aceito. No mandado de segurança, ela pede a desclassificação da DR, que deveria ter acontecido quando da divulgação da fase técnica.

    Todo o histórico da concorrência, que levou o número 002/2021, está na página de licitações da Câmara de Macaé.

    Problema antigo

    A Publiká 7 está fazendo o papel dela, claro, jogando de acordo com as regras do jogo, como muitas outras agências já fizeram em recursos similares de outras licitações.

    Ainda assim, a Janela não pode deixar de apontar que as entidades do setor precisam urgentemente lutar para mudar estas regras para concorrências futuras. Simplesmente porque elas estão baseadas em um dos absurdos que foram incluídos no Art.6º da Lei 12.232/2010, que normatiza as licitações de serviços de publicidade pela administração pública.

    Já nos manifestamos a respeito em matérias anteriores, inclusive quando foram as próprias subcomissões técnicas que desclassificaram as agências por este critério. Mas não custa repetir.

    Tudo acontece por conta do que dizem os itens 9 a 14 daquele artigo 6º:

    IX – o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo;

    X – para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o art. 8o desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;

    XI – na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;

    XII – será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

    XIII – será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei;

    XIV – será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.

    Como temos destacado, o temor de que o uso de uma fonte Times Roman em vez de Arial permitiria a identificação de uma proposta pode até fazer sentido em uma concorrência para compra de tijolos padronizados. Mas, numa concorrência para trabalhos criativos, como de publicidade, a exigência é ridícula. Afinal, as propostas apresentam obrigatoriamente diversos anúncios, roteiros, todos amarrados em conceitos criados pela agência. E que, ao contrário dos tijolos, são diferentes de empresa para empresa.

    Ou seja, se eu tiver que combinar escondido com um julgador para ele me identificar, não vai ser o tamanho da fonte ou o espaçamento do texto que vou contar que usei, e sim diretamente o tema que criei!

    Para os fins a que o Art.6º foi criado, ele é simplesmente ineficiente. Apenas toma mais tempo e trabalho, tanto das agências quanto das subcomissões técnicas.

    O que falta para mudar, então?

    Outros casos

    Em 2018, a subcomissão técnica de Petrópolis se preocupou tanto mais com a burocracia que com a criatividade das agências, que chegou a desclassificar TODAS as seis agências participantes da licitação. No relatório, apontou que uma agência teria usado espiral em sua encadernação, outra apresentou uma descrição fora do padrão nas peças, e por aí foi, melando todo o processo.

    Em 2020, a agência Approach, apesar de ter sido a mais pontuada na fase técnica da concorrência pela conta corporativa do Ministério da Economia, foi desclassificada porque a gráfica que imprimiu a  sua proposta usou um papel de gramatura maior da que pedia o edital.

    Também em 2020, a licitação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) enfrentou o mesmo problema, quando a subcomissão técnica eliminou três das oito participantes por questões como tipo de encadernação da proposta, uso de negrito e numerações de páginas.

    Neste caso, porém, a solução foi dada internamente pelo procurador-geral da Alerj, Sergio Pimentel, que recolocou todas as licitantes no jogo, determinando: “cabe à Administração abandonar o formalismo em prol da eficiência. O nobre propósito legislativo não pode ser utilizado para justificar a adoção de critérios excessivamente formais e burocráticos, que acabam por desvirtuar o objetivo primacial da realização de uma licitação, que consiste, repita-se, em ampliação da concorrência e obtenção da melhor proposta”.

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    LEIA TAMBÉM NA JANELA

    Burocracia embaralha concorrência de Petrópolis (em 30/10/2018)

    Lei 12.232: mercado questiona suas falhas (Parte 2 – Burocracia) (em 31/10/2019)

    Procurador da Alerj detona a burocracia e libera as agências (em 23/01/2020)

    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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