• TCU investiga gastos do Sesc Rio em publicidade

    Sesc Rio - Fachada

    O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu abrir processo contra a regional Rio de Janeiro do Serviço Social do Comércio (Sesc), acatando denúncia do Conselho Fiscal federal da própria entidade. Segundo os preâmbulos do acórdão aprovado por unanimidade pela órgão, houve “falhas em procedimentos licitatórios” e também nas “contratações de serviços não condizentes com a missão institucional do Sesc, durante o exercício de 2017, sob o valor estimado de R$ 100.000.000,00” (veja o texto completo da publicação do Acórdão no rodapé desta matéria).

    Entre as irregularidades detectadas está o pagamento de R$ 91,2 milhões para a empresa P.I. Representações de Veículos Publicitários, Promoções e Marketing Ltda. “sem a documentação comprobatória na prestação de contas”. Segundo fontes do mercado em conversa com a Janela, o valor teria sido pago à PI porque ela atuava como bureau de mídia, fechando pacotes de veiculação, para revendê-los para o Sesc Rio. Neste montante de R$ 91,2 milhões, revelam nossas fontes, pelo menos R$ 40 milhões teriam sido negociados com o grupo Infoglobo.

    O Tribunal de Contas da União também questionou o fato de o Sesc Rio ter estabelecido uma verba de R$ 110 milhões para a concorrência de publicidade nº 17/63470, realizada também em 2017 — e que foi ganha pela agência Nova/SB –, sem justificar o porquê de precisar daquele valor para se comunicar.

    Na época, a Janela fez matéria apontando que, naquela concorrência, realizada em agosto de 2017, apareceram apenas as agências NBS e Nova/SB. Como citamos, a pouca participação teria se devido à descrença do mercado no Sesc e no Senac Rio, que, anteriormente, por duas vezes seguidas, haviam cancelado o processo, deixando as participantes Giacometti, Script e Staff com as mãos abanando.

    Ainda de acordo com os amigos da Janela, a verba real do Sesc Rio nunca chegou aos R$ 110 milhões licitados. O valor aplicado pela instituição em comunicação estaria hoje na faixa anual de R$ 25-30 milhões.

    Área promocional também em jogo

    Os problemas do Sesc Rio não estão restritos à publicidade. A investigação do TCU se estenderá às relações da regional carioca do Serviço Social do Comércio com advogados e com sua agência de promoções. O contrato 43.782 firmado com a One Stop Promoção e Comunicação Total Ltda., diz o TCU, também está sem documentação que comprove onde foram utilizados os valores de R$ 31,4 milhões.

    Em contato com a Nova/SB, seus advogados destacaram para a Janela que o nome da agência está envolvido apenas por ela ter sido a vencedora da concorrência. A investigação, esclarecem, se refere a um momento anterior ao da contratação, referindo-se à falta de explicação para a composição da verba licitada.

    Tentamos contato com a One Stop, mas seus telefones não atendem nem Rio nem em São Paulo. Vale lembrar que a agência de promoções era ligada ao Grupo Total, o mesmo que controlava a agência Fischer. O grupo, após uma série de problemas financeiros, hoje se encontra inativo.

    A P.I. Representações, de São Paulo, que tem como sócios Francisco Tornelli, Marcelo Cazzo e Valmyr Luiz Mateoli, está em home-office e, apesar de telefones também não atenderem, através de sua assessoria contábil, a Nobilis, a Janela conseguiu o retorno da área jurídica, que enviou o seguinte comunicado:

    “A PI esclarece que todos os recursos objeto da contratação com o Sesc e o Senac foram utilizados para a promoção dos interesses das próprias entidades do Sistema S, na aquisição de espaços de mídia. Inclusive, houve longo processo de prestação de contas, nos anos de 2018 e 2019, e a atual gestão das entidades do Sistema S, por meio de suas equipes técnicas, reconheceu que não há irregularidades. Foi apresentada comprovação cabal da prestação dos serviços e a PI está à inteira disposição das autoridades para qualquer esclarecimento que seja necessário”.

    PUBLICIDADE

    Publicidade
    Publicidade

    LEIA TAMBÉM NA JANELA:

    nova/sb ganha SESC/SENAC no Rio. Será que leva? (em 12/08/2017)

    Sesc tem nova campanha institucional assinada pela Binder (02/01/2018)

    Sesc e Senac do Rio vão à mídia com filme institucional (em 22/05/2018)

    SESC/SENAC-RJ lançam nova concorrência em regime de urgência (em 10/10/2018)

    SESC/SENAC-RJ dão mais prazo para agências prepararem propostas (em 11/10/2020)

    NBS sai na frente do Sesc/Senac-RJ, mas Nova/SB quer anular (em 25/03/2020)

    Sesc/Senac Rio cancelam concorrência por corte de verba (em 17/05/2020)

    Página 349 da Seção 1 do DOU de 27/11/2020

    ACÓRDÃO Nº 13260/2020 – TCU – 2ª Câmara

    Considerando que o presente processo trata de representação formulada pelo Conselho Fiscal do Serviço Social do Comércio (Sesc), nos termos do art. 237, III, do RITCU, sobre os indícios de irregularidade na Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc-ARRJ) diante das falhas em procedimentos licitatórios e das contratações de serviços não condizentes com a missão institucional do Sesc, durante o exercício de 2017, sob o valor estimado de R$ 100.000.000,00;
    Considerando que o TCU deve conhecer, preliminarmente, da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade;
    Considerando que o ora representante apresentou, para tanto, o relatório de auditoria realizada pela assessoria técnica do Conselho Fiscal do Sesc (Peças 1 e 2), no início de 2018, noticiando, entre outros, os seguintes indícios de irregularidade:
    (i) pagamentos e transferências financeiras para a P.I. Representações de Veículos Publicitários, Promoções e Marketing Ltda. sob o valor total de R$ 91.280.665,44 sem a documentação comprobatória na prestação de contas;
    (ii) pagamentos e transferências financeiras para a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), totalizando o valor de R$ 19.849.449,61, mas sem ao suporte documental;
    (iii) ausência de documentação comprobatória para fundamentar a estimativa de preços sob o valor de R$ 110.000.000,00, como base para a Concorrência 17/63470 destinada à prestação de serviços de publicidade, tendo o certame sido vencido pela Nova/SB Comunicação Ltda.;
    (iv) ausência de singularidade do objeto contratado com vistas a justificar a inexigibilidade de licitação na contratação da Capanema & Belmonte Advogados sob o valor total de R$ 4.850.000,00;
    (v) contratos firmados com a Fundação Getúlio Vargas para atender ao Sistema Fecomércio-RJ, a despeito de não serem condizentes com a missão institucional do Sesc; e
    (vi) falta de documentação comprobatória sobre os dispêndios no montante de R$ 31.446.330,85 para a execução do Contrato 43.782 firmado com a One Stop Promoção e Comunicação Total Ltda.;
    Considerando que, para o saneamento do processo, a unidade técnica realizou as diligências, tendo, inclusive, promovido a reiteração das diligências ante a não apresentação dos documentos expressamente solicitados, e, assim, restaria evidenciada a injustificada ausência de atendimento às diligências pelos gestores do Sesc-ARRJ;
    Considerando, enfim, que, após a análise do feito, a Secex-Trabalho propôs a audiência dos responsáveis pelo descumprimento das diligências, além da conversão do presente processo de representação em tomada de contas especial, com as citações e as novas diligências saneadoras;
    Considerando, adicionalmente, que a eventual cautelar patrimonial constritiva poderia ser decretada pelo TCU, em sintonia com o art. 44, § 2°, da Lei n.º 8.443, de 1992, a partir da identificação dos indícios de irregularidade, com o dano ao erário, mas não seria necessária a imediata decretação da aludida cautelar no presente momento, em consonância com a recente jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 643/2019 e 646/2019, do Plenário, não só porque, sem a perda de tempo na análise das respostas às cautelares patrimoniais constritivas, o processo de TCE pode caminhar mais celeremente para o subsequente julgamento final de mérito, mas também porque a suposta tentativa de eventual ocultação ou dilapidação patrimonial pela aludida responsável evidenciaria a nefasta prática de fraude contra credores ou de fraude à execução;
    Considerando, por esse prisma, que o TCU poderia eventual e cautelarmente decretar a indisponibilidade dos bens em desfavor dos responsáveis, nos termos do art. 44, § 2°, da Lei n.º 8.443, de 1992, mas, no presente momento, bastaria informar aos responsáveis que a eventual tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial evidenciaria a nefasta prática de fraude contra credores ou fraude à execução e, assim, poderia ser anulada ou tornada ineficaz pelo poder público, sem prejuízo da subsequente reprimenda estatal cabível;
    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I e II, 10, §1º, 12, I e II, 47 da Lei n.º 8.443, de 1992, e nos arts. 143, III e V, alínea “g”, 157, 202, II, 235, 237, VI, 252 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e, assim, promover a conversão do presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde já, as audiências, as citações e as diligências propostas no parecer emitido pela Secex-Trabalho, além de prolatar as providencias abaixo indicadas:
    1. Processo TC-003.641/2019-8 (REPRESENTAÇÃO)
    1.1. Representante: Conselho Fiscal do Serviço Social do Comércio (Sesc).
    1.2. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
    1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais (Secex-Trabalho).
    1.6. Representação legal: Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB-CE 3625), entre outros, representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva e a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; e
    1.7. Providências:
    1.7.1. enviar a cópia deste Acórdão, com o parecer da unidade técnica, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ciência e eventuais providências cabíveis; e
    1.7.2. enviar a cópia deste Acórdão, com o parecer da unidade técnica, aos responsáveis, para ciência, informando, ainda, que a eventual tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial evidenciaria a nefasta prática de fraude contra credores ou fraude à execução e, assim, poderia ser anulada ou tornada ineficaz pelo poder público, sem prejuízo da subsequente reprimenda estatal cabível.

    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

    Envie um Comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


    seta
    ×