Um Projeto de Lei que começou a tramitar na Câmara Municipal do Rio na última sexta-feira, 12/06, pode reduzir o Imposto Sobre Serviços do setor de eventos no Rio de Janeiro, como forma de recuperar a área que está sendo uma das mais afetadas economicamente pela pandemia do coronavírus.
De autoria dos vereadores Rafael Aloísio Freitas e Felipe Michel — que já foi secretário de Eventos do Rio –, o PL nº 1833/2020 prevê a redução do ISS para 2% até 31/12/2021, tanto para as empresas organizadoras de feiras e congressos, como para os espaços de exposições, lazer e entretenimento, entre outras atividades ligadas ao turismo.
Como os autores citam em sua justificativa, levantamento do Sebrae, em abril deste ano, apontou que “a pandemia da Covid-19 afetou 98% do setor de eventos, com assustadora redução entre 76 e 100% de faturamento, quando comparado com o mesmo período no ano passado”. A lei, explicam, poderá dar fôlego ao setor e estimular a proteção dos empregos dos trabalhadores do ramo. Tanto que as empresas que se beneficiarem da redução do imposto se comprometem a não demitir seus funcionários contratados por prazo indeterminado.
Em conversa com a Janela, o vereador Rafael Freitas, que também preside a Comissão de Indústria e Comércio da Câmara, citou que o projeto foi fruto de várias conversas com as lideranças do Apresenta-Rio, entidade que defende a área de entretenimento e eventos do Rio de Janeiro. “Neste processo da retomada, sabemos que os dois setores que vão ajudar a recuperação econômica do Rio são a construção civil e o binômio Eventos/Turismo”, explicou Freitas, que tomou o cuidado de verificar, na legislação municipal, todas as brechas para facilitar os negócios das empresas deste setor.
“Pela lei, não é possível zerar a alíquota, mas buscamos colocar no menor valor possível, incluindo até a incidência do imposto sobre ingressos para shows, para que os produtores se animem a trazer as suas atrações ao Rio”, comentou o vereador. A aposta de Rafael Freitas é que, mesmo com o imposto menor, um aumento na realização de shows e festivais no Rio irá seguramente permitir um crescimento na arrecadação geral de impostos pelo município.
O PL irá agora para as diversas comissões internas da Câmara Municipal e, se não houver inconstitucionalidade em seu texto, poderá ser levado á votação pelo plenário da casa.
PROJETO DE LEI Nº 1833/2020DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO AOS EVENTOS E À PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS DESTE SETOR CONSIDERANDO-SE OS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORES: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS; VEREADOR FELIPE MICHEL DESPACHO: A imprimir e às Comissões de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Cultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 12/06/2020 JORGE FELIPPE – PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL. DO RIO DE JANEIRO, DECRETA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Incentivo aos Eventos e à Preservação dos Empregos do setor, que convergem com o disposto nos arts. 33; 127, inciso IX; e 136, inciso VIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, bem como no art. 12 da Lei nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, aplicando uma importante medida de fomento e rede de proteção a empreendedores, autônomos e trabalhadores que atuam no setor de eventos e entretenimento no Município do Rio de Janeiro. Art. 2º Esta Lei visa também a incentivar a promoção do turismo, com ênfase na indústria de eventos e entretenimento, como estratégia de construção de um melhor ambiente de negócios, mais estável e previsível, assim como o fomento à exploração dos espaços que possam ser dedicados aos eventos em geral, tais como arenas; estádios; parques temáticos e naturais; pontos turísticos; casas de espetáculo; e centros de feiras, congressos ou exposições, de forma a contribuir com o reaquecimento da economia no Município do Rio de Janeiro no período pós-pandemia da Covid-19. Art. 3º Ficam declarados de relevante interesse público, para os fins do disposto no inciso IX do Art. 127 e do inciso VIII do Art. 136, ambos da Lei nº 691, de 1984, todos os eventos culturais, turísticos, desportivos ou sociais realizados no Município do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2021, excepcionalmente, devido aos efeitos atuais e consequentes da pandemia da Covid-19, com vistas a fomentar a imediata retomada das atividades e empregos do setor. Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, disposto no Art. 8º da Lei nº 691, de 1984, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota mínima de dois por cento, até 31 de dezembro de 2021, sobre as seguintes atividades: I – distribuição e venda de bilhetes, dispostas no item 19 do Art. 8º da Lei nº 691, de 1984; II – locação, cessão e direito de uso e congêneres, dispostas no item 3 do Art. 8º da Lei nº 691, de 1984, desde que relacionados à exposição de produtos ou serviços e atividades temporárias; III – serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, dispostos no item 12 do Art. 8º da Lei nº 691, de 1984; IV – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, além de organização de festas e recepções, bufê, apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, dispostos nos subitens 17.09, 17.10 e 17.23 do Art. 8º da Lei nº 691, de 1984; V – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, dispostos no subitem 17.24 do Art. 8º da Lei nº 691, de 1984. § 1º Somente se aplicam as condições dispostas neste artigo às pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços comprovadamente relacionadas à organização ou à realização dos eventos declarados de relevante interesse público, conforme o disposto no Art. 3º. § 2º Aplica-se o disposto no caput a qualquer tipo de serviço relacionado às atividades descritas neste artigo. § 3º Os serviços classificados no subitem 10.8 do Art. 8º da Lei nº 691, de 1984, referente ao agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, tem como base de cálculo a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, fees, criação, redação e veiculação. Art. 5º Ficam isentas da Taxa de Autorização de Publicidade – TAP – e da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP –, conforme disposto, respectivamente, nos incisos IX do Art. 127 e VIII do Art. 136 da Lei nº 691, de 1984, as pessoas físicas e jurídicas que promoverem, em áreas públicas ou privadas, os eventos relacionados nos arts. 3º e 4º. § 1º A isenção prevista no caput produzirá efeitos trinta dias após a data de publicação desta Lei e terá vigência até 31 de dezembro de 2021. § 2º Estende-se o disposto no caput e no §1º às pessoas físicas e jurídicas que promoverem eventos desportivos praticados ao ar livre. Art. 6º Ficam também isentas da Taxa de Licenciamento Sanitário de Atividade Transitória – TLSAT –, disposta no Art. 12 da Lei nº 197, de 2018, as pessoas físicas e jurídicas que promoverem os eventos relacionados nos arts. 3º e 4º, pelo mesmo período previsto no §1º do Art. 5º. Art. 7º Em se tratando de um programa de incentivo à preservação dos empregos do setor de eventos e entretenimento, até o término dos prazos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, as empresas que receberem tais benefícios ficam proibidas de demitir, sem justa causa, os trabalhadores cuja modalidade de contrato individual de trabalho seja por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT –, sob pena de cancelamento dos benefícios. Art. 8º Os benefícios fiscais de que tratam esta Lei não desobrigam do cumprimento das demais responsabilidades acessórias de licenciamento e autorização, bem como não se aplicam aos optantes do Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista as atribuições acometidas ao Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 9º Buscando dinamizar e aperfeiçoar o processo de licenciamento dos eventos no Município do Rio de Janeiro, os procedimentos relativos à autorização e à realização destes eventos, em áreas públicas ou particulares, serão concedidos por Autorização Prévia de Eventos – APE –, sem prejuízos ao regular exercício do poder de polícia e fiscalização, bem como a consequente responsabilização de seus respectivos promotores ou realizadores. Parágrafo único. As Regiões Administrativas e as Superintendências de Supervisão Regional / Subprefeituras da Prefeitura, ou órgãos afins, ficam dispensadas de opinar ou anuir nos processos de licenciamento dos eventos no Município do Rio de Janeiro, mantida a obrigação de comunicação a estes órgãos sobre a concessão de autorização dos eventos. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei em até trinta dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Virtual, 12 de junho de 2020. Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS Vereadores. LEGISLAÇÃO CITADA LEI Nº 691, DE 24/12/1984. – Aprova O Código Tributário Do Município Do Rio De Janeiro E Dá Outras Providências. |
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