Em portaria assinada pelo ministro Fernando Haddad, o Ministério da Fazenda publicou sua Portaria Normativa MF nº 1330, da 26/10/2023, que “dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional”.
O texto não somente define como funcionarão os sites de apostas esportivas — como Betano, SportingBet, PariMatch e outras dezenas já presentes no Brasil — como estabelece as regras sobre as ações de comunicação, de publicidade e de marketing, transferindo, por exemplo, para as próprias empresas do setor a responsabilidade de conscientizar a população brasileira sobre a importância do jogo responsável.
A partir da publicação da portaria, todas as peças publicitárias daqueles anunciantes deverão passar a incluir não apenas o alerta de que as plataformas são liberadas apenas para maiores de 18 anos como a mensagem “Jogue com Responsabilidade”, ou similar.
O conteúdo completo da PN MF nº 1330/23 pode ser visto aqui, mas já reproduzimos abaixo a Seção que trata da área de comunicação.
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.330, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023Seção II Das ações de comunicação, de publicidade e de marketing Art. 20. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing das apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais, incentivada a autorregulação e a adoção das boas práticas implementadas no mercado internacional de apostas esportivas. Art. 21. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que: I- sejam veiculadas em escolas e universidades; II- não contenham aviso de restrição etária, consubstanciada no símbolo “18+” ou no aviso “proibido para menores de 18 anos”; III- veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar; IV- apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras; V- utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos; VI- configurem apelo à intensificação ou ao exagero na prática de apostar; VII- promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras; VIII- contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta; e IX- sugiram ou induzam à crença de que: a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional; b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa; c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal; d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de um evento esportivo. Art. 22. Sem prejuízo de outras restrições e diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, é vedada a publicidade ou a propaganda comercial de aposta de quota fixa que conte com a participação de crianças ou adolescentes ou que sejam a eles dirigidas. Art. 23. A propaganda comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa deverá ser acompanhada de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo, com a exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade”, podendo ser utilizado outro texto de cláusula que fomente responsabilidade social para com o público em geral ou se destine a informar os impactos da atividade. § 1º A cláusula de advertência de que trata o caput deverá: I- ser veiculada de forma legível, ostensiva e destacada, quando possível em função das características da ação de comunicação; II- constar de bilhetes impressos e de ambientes eletrônicos de apostas, bem como nas peças gráficas e demais materiais de publicidade; e III- constar na página de abertura, de forma legível, quando a comunicação se der por meio de sítios eletrônicos. § 2º Poderão ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da publicidade: I- o detalhamento da cláusula de advertência; II- os formatos sugeridos para atender aos critérios de legibilidade, de ostensividade e de destaque da cláusula de advertência; e III- as hipóteses de dispensa de apresentação da cláusula de advertência em chamadas, em textos foguete ou em outros formatos que se limitem à mera identificação da marca ou slogan, sem apelo de consumo. Art. 24. Todo material ou peça de comunicação sobre apostas de quota fixa, veiculado em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, paga ou não, deverá ter seu caráter publicitário prontamente reconhecível pelo apostador, mediante informação clara, direta e objetiva. § 1º O disposto no caput se aplica ainda às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e testemunhais, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sites, portais, blogs e redes sociais. § 2º Nos casos em que não seja evidente o caráter publicitário da ação, peça ou material, deverá constar explicitamente a identificação como “informe publicitário”, “publicidade” ou outro termo que exprima sua natureza comercial. Art. 25. É vedada a veiculação de publicidade, em competições esportivas de abrangência nacional, de operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa exclusivamente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. |
(Ilustração cedida à Janela por Depositphotos.com)