Promulgada em 1985, quando não se falava em mídia digital, a Lei 7.450/85, estabelecia, em seu artigo 53, que estavam excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) “as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora”.
A falha na modernidade da legislação foi resolvida na última semana, quando a Secretaria da Receita Federal definiu, em resposta a uma consulta, que a mesma regra vale agora também para a mídia digital.
Em nota publicada na quinta-feira, 21/07, no Diário Oficial da União, ficou registrado que “as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital, por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda, não estão sujeitas à retenção” de que fala a lei.
Fica agora a questão que os sindicatos das Empresas de Publicidade Externa (Sepex) precisam esclarecer: vale também como “aparelho eletrônico contendo propaganda” as novas peças de DOOH?