O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira, 31/05, o projeto de lei 4059 do deputado Cacá Leão, do Progressistas da Bahia (foto), que equipara as licitações para agências digitais e corporativas às que já vinham acontecendo nas seleções das agências de publicidade, regidas pela Lei 12.232/2010.
Com isso, ficam proibidos os terríveis pregões de preço para aqueles dois setores, passando a ser exigida a realização de concorrências do tipo técnica ou de técnica e preço.
Em suma, desaparecem as oportunidades para empresas de fachada ou as que terceirizam os serviços digitais e os de comunicação corporativa, RP e assessoria de imprensa.
Como ocorre nas licitações de publicidade, além de as agências precisarem desenvolver propostas criativas para pleitear a conta de um órgão de governo, elas somarão pontos de acordo com a estrutura que comprovarem ter para o atendimento.
A sanção de Bolsonaro aconteceu nesta noite de terça-feira, 31/05, já devendo a lei ser publicada na edição do Diário Oficial de quarta-feira, 01/06, quando, então, as regras passam a valer.
Mais verba para publicidade
Além da alteração na sistemática de licitações, o PL alterava a Lei das Eleições para mexer no limite do que os governos — tanto federais quanto estaduais e municipais — poderiam aplicar em publicidade em um ano eleitoral.
Agora, haverá um limite de seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três anos que antecedem as eleições, e não mais a média dos gastos no primeiro semestre daqueles mesmos anos.
A novidade está sendo comemorada pelos veículos de comunicação, que poderão contar, ainda em 2022, com novas verbas publicitárias em todo o país, já que, a medida permitirá que se flexibilize o controle sobre as campanhas que os governos queiram fazer este ano com a justificativa de que são sobre o combate à pandemia da Covid-19.
Atualização em 01/06/2022
Como previsto, o Diário Oficial da União desta quarta-feira, 01/06, publicou o texto da nova Lei 14.356/2022, que define as alterações na 12.232/2010 e na 9.504/1997.
LEI Nº 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição. Art. 2º A Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A contratação de serviços de comunicação institucional, que compreendem os serviços de relação com a imprensa e de relações públicas, deverá observar o disposto no art. 5º desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à contratação dos serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional. § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a contratação de espaços publicitários e de mídia ou a expansão dos efeitos das mensagens e das ações de comunicação, que observarão o disposto no caput do art. 2º desta Lei. § 3º O disposto no caput não exclui a possibilidade de os serviços descritos no caput e no § 1º deste artigo serem prestados pelos servidores dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.” “Art. 20-B. Para fins desta Lei, os serviços de comunicação institucional compreendem os serviços de relações com a imprensa e de relações públicas, assim definidos: I – relações com a imprensa: ação que reúne estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 73. ……………………………………………………………………….. § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.” (NR) Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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