O Tribunal de Contas da União (TCU) resolveu uma polêmica antiga na relação entre as agências de publicidade e os órgãos públicos que elas atendem. Agora, garantem os ministros da casa, as notas fiscais de fornecedores de publicidade, como produtoras e gráficas, podem ser emitidas diretamente em nome da contratante, ainda que aos cuidados da própria agência.
A confusão se dava porque alguns órgãos de governo vinham exigindo que apenas as suas agências lhe faturassem os trabalhos de produção. Acórdãos antigos do próprio TCU, como o de nº 720/2018, mesmo abandonados, davam margem a esta interpretação.
O problema é que esta prática, naturalmente, gerava bitributação, com tanto a agência quanto os fornecedores — obrigados a emitir notas contra as agências — pagando impostos sobre o foi faturado.
A nova decisão do TCU, que levou o nome de Acórdão 699/2022, foi formulada a partir de uma consulta do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na época o ministro Luis Roberto Barroso, sobre a forma de faturamento dos serviços complementares de publicidade regidos pela Lei 12.232/2010.
A novidade foi divulgada pelo Portal Interno do TCU , que também destacou que outra possibilidade é a agência contratada emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome do órgão público. Nessa hipótese, devem ser discriminados seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, para ser liquidada e paga pelo órgão contratante diretamente à agência de publicidade.
Só que, assim, deverão ser deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das respectivas receitas — evitando, portanto, a bitributação –, ficando a agência responsável por reter seus honorários e comissões e repassar aos fornecedores a parte que, naturalmente, lhes couber.