EM PRIMEIRA MÃO – A Câmara dos Deputados aprovou em sessão na noite de quarta-feira, 16/03, o Projeto de Lei 4059/2021, do deputado Cacá Leão (Progressistas-BA), que permite que as licitações públicas de comunicação corporativa e de comunicação digital sigam as regras já estabelecidas pela Lei 12.232/2010 para as concorrências de publicidade.
Com a aprovação, o PL segue para discussão no Senado Federal, após o que poderá ir a sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Na prática, isso termina com as distorções nas contratações daquelas áreas, que vinham sendo realizadas no processo de leilão de preços, muitas vezes definindo vencedores sem qualificação, apenas por oferecerem os preços mais baixos.
Dos 430 deputados votantes, 309 foram a favor da aprovação do PL 4059 e 121 contra. A maior discussão se deveu ao fato de que o PL passou a agregar também a PL 3187/2020, do mesmo autor, que dá possibilidade de que os órgãos públicos possam fazer mais publicidade neste ano de eleição, alterando a Lei nº 9.504/97, para combater a Covid-19.
Atualmente, pelo inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 — com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015 –, é proibido aos órgãos públicos realizarem, no primeiro semestre de ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três anos anteriores.
Na sua justificativa, Leão lembra que, nas eleições passadas, a média havia sido calculada sobre oito meses, já que as datas do pleito foram atrasadas em 60 dias. E, ainda citando que naquele ano houve um número grande de consultas aos TREs para esclarecer o valor que poderia ser gasto, a aprovação do PL deixaria todos os municípios mais tranquilos em relação ao uso de seus recursos com publicidade.
Os partidos de oposição tentaram derrubar este trecho, alegando que a medida poderia ser utilizada pelos governos não para campanhas de utilidade pública, mas para fins eleitorais.
O acompanhamento da tramitação do PL 4059/2021 pode ser feito no site da Câmara dos Deputados.
Veja abaixo o texto da Subemenda Substitutiva apresentado pela relatora, Deputada Celina Leão.
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.059, DE 2021Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição, e dá outras providências. Art. 2º A Lei 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20-A A contratação de serviços de comunicação institucional, que compreendem os serviços de relação com a imprensa e relações públicas, deverá observar o disposto no art. 5º desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto no caput à contratação dos serviços voltados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da Administração Pública, monitoramento e gestão de suas redes sociais, otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional. § 2º O disposto no caput e no §1º não abrange a contratação de espaços publicitários, de mídia ou a expansão dos efeitos das mensagens e das ações de comunicação, que observarão o disposto no caput do artigo 2º desta Lei. § 3º O disposto no caput não exclui a possibilidade de os serviços descritos no caput e §1º serem prestados pelos servidores dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública.” “Art. 20-B Para fins desta Lei, os serviços de comunicação institucional compreendem os serviços de relações com a imprensa e relações públicas, assim definidos: I – relações com a imprensa: ação que reúne estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e II – relações públicas: esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e entidades contratantes e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.” Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 73 …………………………………………………………….. ……………………………………………………………………… VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito; ……………………………………………………………………… Art. 4º Não se sujeita às disposições do art. 73, VI e VII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta, destinados, exclusivamente, ao enfrentamento da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, em 16 de março de 2022. Deputada CELINA LEÃO |
parabens mais uma vez por ser esse farol!!!