• Corpo de Bombeiros simplifica autorização de eventos no Rio

    Ficou mais fácil a vida do produtor de eventos no Rio de Janeiro, com as mudanças anunciadas ontem, 26/05, pelo Corpo de Bombeiros, para a emissão das autorizações de funcionamento de shows, congressos, feiras e similares.

    Coronel Roberto Robadey
    Coronel Roberto Robadey, comandante do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio.

    Assinada pelo comandante do órgão, Coronel Roberto Robadey em 20/05 mas só agora publicada, a “Portaria CBMERJ Nº 1109” promete desburocratizar a emissão de laudos, não apenas por ter seu processo se tornado digital como por a vistoria prévia do local ser substituída pela fiscalização durante a realização do encontro.

    Para Cristiano Botinha, presidente do Comitê de Licenciamentos e Desburocratização do Apresenta Rio, entidade que reúne as empresas de entretenimento e eventos do Rio de Janeiro, “a mudança é uma vitória importantíssima na luta que o setor vem tendo para desburocratizar o relacionamento com os órgãos governamentais e integrar os processos de liberação”.

    Segundo Botinha, que também é sócio da empresa de promoções e live marketing V3A, o produtor de eventos tinha que passar por uma via-crúcis para ver seu evento na rua. “Vários órgãos, entre eles a Prefeitura do Rio, condicionavam a emissão de seus alvarás à liberação do laudo do Corpo de Bombeiros. Só que nem sempre os prazos burocráticos coincidem com o cronograma da produção de um evento. E a vistoria prévia obrigatória do local acabava acontecendo na véspera da inauguração, forçando nossos produtores a ficar de plantão no quartel dos bombeiros esperando o coronel assinar sua autorização para podermos seguir adiante!”, lembra o executivo.

    Cristiano Botinha (Apresenta Rio e V3A)
    Cristiano Botinha (Apresenta Rio e V3A)

    Cristiano Botinha acha importante citar que a novidade não diminui a responsabilidade do produtor em relação à segurança do público. “Pelo contrário”, explica. “O Corpo de Bombeiros agora vai poder analisar até com mais calma o projeto que a gente apresentar. E a autorização será baseada no que estiver detalhado no documento. Se, na fiscalização, os bombeiros não encontrarem tudo 100% de acordo com o que prometemos, a responsabilidade pela eventual cassação da autorização será inteira nossa”, alertou.

    Para o presidente do Apresenta Rio, Pedro Augusto Guimarães, a mudança representa um marco para o mercado carioca. “Isso torna o Rio um melhor ambiente de negócios para os eventos e consequente para o turismo”, disse em comunicado aos associados, dando crédito também ao Coronel Rodrigo Polito, diretor de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros, que, ao participar de Live recente do Apresenta Rio sobre o tema Licenciamentos, havia previamente assumido o compromisso com a simplificação do seu sistema de autorizações.

    Veja, a seguir, o texto completo da Portaria nº 1109 do Corpo de Bombeiros do Rio.

    ATO DO COMANDANTE-GERAL

    PORTARIA CBMERJ Nº 1109 DE 20 DE MAIO DE 2020

    APROVA A NOTA TÉCNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ) Nº 1-07 – ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO, ALTERA DISPOSITIVOS DAS NOTAS TÉCNICAS DO CBMERJ QUE MENCIONA, PERMITINDO O PROCEDIMENTO ASSISTIDO PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO E DE CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10 da Lei nº 250, de 02 de julho de 1979, tendo em vista o Processo nº SEI-270033/000029/2020, e
    CONSIDERANDO:
    – o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
    – que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, e em sua regulamentação, cabendo, portanto, ao mesmo definir os critérios técnicos para que as atividades econômicas desenvolvidas em edificações ou áreas de risco sejam consideradas de baixo risco, para efeitos de dispensa de regularização.
    – o teor da Lei nº 13.729, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidade ou exigência desnecessária ou superposta, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, com vistas à desburocratização e simplificação;
    – o disposto no Decreto nº 46.792, de 14 de outubro de 2019 que dispõe sobre o procedimento assistido a ser adotado no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro para a emissão do Certificado de Aprovação;
    – a necessidade de otimização de tempo de tramitação, transparência, padronização e desburocratização dos procedimentos adotados para regularização de edificações e eventos no Estado do Rio de Janeiro;
    – o previsto nos Incisos II, III, VIII, IX e XI, do art. 69 do Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro 2018, o qual atribui ao Comandante-Geral do CBMERJ competência de regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico; regulamentar o Processo e Procedimentos Administrativos relativos à Segurança Contra Incêndio e Pânico; classificar as edificações e áreas de risco quanto ao risco de incêndio; definir as medidas de segurança, procedimentos e prazos para a regularização de eventos temporários de reunião de público; bem como estabelecer diretrizes para o exercício da função fiscalizadora;
    RESOLVE :
    Art. 1º – Aprovar a Nota Técnica (NT) do Corpo de Bombeiros Militar nº 1-07 – Atividades Econômicas de Baixo Risco, que estabelece os parâmetros técnicos para classificação como baixo risco das atividades econômicas desenvolvidas em edificações e áreas de risco, e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem adotadas, para efeitos de dispensa de regularização junto ao CBMERJ.
    Parágrafo Único – A íntegra da NT 1-07 estará disponível no sítio eletrônico do CBMERJ (http://www.cbmerj.rj.gov.br/notas-tecnicas); na DGST (Diretoria Geral de Serviços Técnicos), através de sua página eletrônica; bem como em todos os outros meios de comunicação no âmbito do CBMERJ.
    Art. 2º – Alterar a NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “4.8 – Certificado de Vistoria Anual (CVA): documento que certifica o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico pelas edificações e áreas de risco com atividade de reunião de público, possuindo a validade de 1 (um) ano, a contar da data de emissão e que deve ser requerido ao CBMERJ pelo responsável técnico e o representante legal da edificação, que no ato se comprometem a atender às medidas de segurança e proteção dos riscos específicos atinentes à atividade, mediante a formalização de termos declaratórios e documentos de responsabilidade técnica emitidos pelos Conselhos profissionais. Cumpridas as formalidades processuais o CVA será emitido sem a obrigatoriedade de vistoria prévia da edificação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
    “5.1.5 As edificações e áreas de risco com atividades de reunião de público enquadradas nas divisões F-3, F-5, F-6 e F11 precisarão refazer anualmente os procedimentos de manutenção, de modo a manter o pleno funcionamento dos equipamentos preventivos e as condições de saídas de emergência. Sendo assim, antes do Certificado de Aprovação completar um ano, o proprietário ou o responsável legal deverá solicitar um novo Certificado de Vistoria Anual. Para mais detalhes, ver a Seção 5.6.” (NR)
    “5.6 Emissão de Certificado de Vistoria Anual (CVA)” (NR)
    “5.6.1 É o procedimento, que consiste na formalização de processo administrativo requerendo a emissão de Certificado de Vistoria Anual, no qual o responsável técnico e o representante legal da edificação ou área de risco, se comprometem a atender às medidas de segurança e proteção dos riscos específicos atinentes à atividade, mediante a formalização de termos declaratórios e documentos de responsabilidade técnica emitidos pelos Conselhos profissionais. Cumpridas as formalidades processuais o CVA será emitido sem a obrigatoriedade de vistoria prévia da edificação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
    “5.6.2 Os locais de diversões públicas (F-3, F-5, F-6 e F-11) e edificações residenciais transitórias (B-1 e B-2), que desenvolvem atividades de diversões públicas, deverão solicitar o CVA antes de completar um ano da emissão do Certificado de Aprovação. Posteriormente, o CVA precisará ser renovado a cada doze meses, a contar da data de sua emissão.” (NR)
    “5.6.4 No caso de estádios de futebol, o responsável legal pela edificação poderá realizar uma única solicitação, seja na Diretoria de Diversões Públicas (DDP) ou no Grupamento de Prevenção em Estádios (GPrevE), apresentando os documentos necessários para o Certificado de Vistoria Anual e para o Laudo de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (LPCIP), sendo necessário para tanto a apresentação de dois requerimentos, para solicitação do Certificado de Vistoria Anual (CVA) e para solicitação do Laudo de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (LPCIP), além dos dois emolumentos seguidos de seus comprovantes de pagamento, instruídos dos respectivos documentos necessários.” (NR)
    “5.6.5 …………………………………
    f) cópia do Laudo de Exigências e do Certificado de Aprovação do local;
    g) termo de responsabilidade do proprietário ou seu representante legal e do responsável técnico contratado, atestando que manterá o funcionamento e manutenção de todos os dispositivos preventivos da edificação, a disposição e largura das saídas de emergência e as mesmas características arquitetônicas aprovadas anteriormente;
    h) cópia da(s) nota(s) fiscal(is) dos dispositivos preventivos móveis (extintores) referentes à aquisição, inspeção ou manutenção;
    ………………………………………
    r) no caso de exigência de brigada de incêndio, apresentar termo de responsabilidade no qual se compromete a utilizar o serviço de bombeiro civil, conforme os requisitos da NT 2-11- Brigadas de incêndio.” (NR)
    Art. 3º – A NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
    “5.8.2.1 Qualquer edificação que não esteja plenamente regularizada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, mas que guarde as condições de segurança necessárias à realização de eventos, poderá solicitar autorização para um evento pontualmente, devendo ser aplicada imediatamente Notificação ou outra medida coercitiva que obrigue o proprietário ou responsável legal pelo local a se regularizar nos prazos previstos na presente NT.”
    “5.9.4.1 ………………………………
    n) cópia do CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo), seja trio elétrico ou carro de som, e CNH (carteira nacional de habilitação) do condutor durante o evento.”
    Art. 4º – Alterar a NT 5-02 – Eventos pirotécnicos, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “6.1 …………………………………
    d) em locais fechados, exceto os artefatos pirotécnicos classificados como frios ou indoor, mediante comprovação de viabilidade técnica;
    e) caso o posicionamento de fogos sobre áreas de cobertura vegetal ofereça risco de propagação de incêndio.” (NR)
    Art. 5º – Alterar a NT 5-04 – Eventos Temporários de Reunião de Público, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “5.2.4 Os responsáveis pela organização do evento deverão atentar para montagem de todas as estruturas previstas em projeto apresentado, até o último dia útil antes da realização do mesmo, de modo que a edificação ou infraestrutura possa estar disponível para a fiscalização da execução das exigências previstas nesta NT. A fiscalização se dará conforme rotina administrativa própria a cada caso, levando em consideração os fatores de risco associados, não sendo obrigatória a realização de vistoria previamente para a emissão de documentos de autorização de qualquer natureza.” (NR)
    Art. 6º – Revogar a alínea “c”, do item 5.8.5 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019.
    Art. 7º – A NT 1-07 – Atividades econômicas de baixo risco, aprovada pela presente Portaria, entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
    Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020

    ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
    Comandante-Geral

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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