O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou: não é função da Secretaria de Comunicação da Presidência julgar o conteúdo da publicidade do Banco do Brasil. O acórdão do órgão, publicado esta sexta-feira, 15/05, responde a questionamentos feitos ao Tribunal a partir de abril de 2019, quando o presidente Jair Bolsonaro mandou tirar do ar o comercial “Selfie”, chegando a demitir o diretor de marketing da instituição bancária, Delano Valentim.
O filme, criado pela agência WMcCann, mostrava atores e atrizes negros e jovens tatuados usando anéis e cabelos compridos, para atingir um público jovem e diverso. Além da retirada do ar, o trabalho chegou a ser deletado de várias páginas em que aparecia no Youtube, constando agora apenas de postagens pessoais.
Lembra o texto do TCU que o próprio artigo 19, inciso II, “a”, da Instrução Normativa Secom 02, de 20 de abril de 2018, estabelece que não serão analisadas pela Secom “as ações de publicidade de cunho mercadológico não vinculada a políticas públicas do Poder Executivo federal”. Por conta disso, o TCU deu 60 dias ao BB para que realize os ajustes necessários para que isso não mais aconteça.
Além disso, o Tribunal também deu 60 dias para que o BB “avalie a conveniência e oportunidade de empreender revisão e ajustes na política de controles internos do Banco para que ela passe a prever, expressamente, a obrigação de se formalizarem e motivarem as tomadas de decisão relevantes, provenientes da sua Diretoria Executiva, inclusive as que visem alterar instrumentos de planejamento relacionados à sua estratégia de comunicação ou a estratégias ligadas a outras áreas”. O objetivo, diz o órgão, é seguir “os princípios da transparência e da accountability públicas”.
A sessão de julgamento do caso do BB, presidida pelo ministro José Mucio Monteiro, aconteceu no último dia 06/05, com a presença ainda dos ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator), e mais os ministros-substitutos presentes Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. O acórdão leva o nº 1119/2020, baseado no processo nº TC 009.180/2019-2.
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