• “Rio de Janeiro a Janeiro” volta à tona, agora como lei

    Rio de Janeiro a Janeiro - 2018

    Lançado em setembro de 2017, ainda na gestão de Luiz Fernando Pezão no Governo do Estado do Rio, o “Calendário Rio de Janeiro a Janeiro” acaba de virar lei com o número 8788, assinada em 07/04 pelo governador Wilson Witzel, a partir de projeto do deputado Alexandre Knoploch (PSL) de 2019, aprovado pela pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), em março.

    Em 2017, o “Rio de Janeiro a Janeiro”, encampado pelo Ministério da Cultura, chegou a ganhar logo e o site riodejaneiroajaneiro.com.br, com o apoio da Prefeitura do Rio e do Governo do Estado.

    Pateticamente, o site continua no ar, com um desatualizado calendário de 2018. A página do Governo do Estado no Facebook registrou a iniciativa, com a hashtag #rioanotodo. A promessa de Pezão era de que o programa aumentaria em 20% o fluxo de turistas, gerando R$ 6,1 bilhão na economia da cidade e 170 mil empregos.

    Luiz Fernando Pezão - 2017 - Rio de Janeiro a Janeiro
    Lançado em grande estilo em 2017, com o governador Luiz Fernando Pezão, o primeiro Calendário Rio de Janeiro a Janeiro morreu já em 2018.

    Em 2019, já não se falava mais nisso, a ponto de o Coronel Raphael Gonçalves, recém empossado subsecretário de Eventos da Prefeitura do Rio, admitir, em conversa no mês de agosto com a Janela, que ninguém havia lhe passado qualquer providência a respeito.

    Adotado agora, então, pelo governador Wilson Witzel, o Calendário Rio de Janeiro a Janeiro não será mais aberto a todos os eventos realizados no Estado do Rio de Janeiro, e sim aqueles que forem aprovados por um conselho formado por representantes do governo estadual e de entidades empresariais. A composição do conselho foi definida quando da própria aprovação do Projeto de Lei nº 1143/19, de Knoploch.

    Só poderão ser escolhidos até três eventos por dia em cada região do Estado, sendo que na Região Metropolitana esse número pode aumentar para quatro, valendo festivais, competições esportivas, congressos, exposições, espetáculos culturais, eventos gastronômicos, tecnológicos e de negócios.

    Veja abaixo o texto da nova lei:

    ATOS DO PODER LEGISLATIVO
    LEI Nº 8788 DE 07 DE ABRIL DE 2020

    INSTITUI O PROGRAMA “CALENDÁRIO RIO DE JANEIRO A JANEIRO” DE FOMENTO E INCENTIVO A EVENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – Fica instituído, em todo o Estado, o Programa “Calendário Rio de Janeiro a Janeiro” de fomento e incentivo a eventos do Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 2º – Empresas produtoras de eventos, que quiserem aderir ao Programa, deverão se candidatar, por meio de inscrição feita em sítio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo.
    § 1º – O cadastro deve ser feito por evento, a ser realizado com o mínimo de 9 (nove) meses antes da data de realização deste.
    § 2º – Enquadram-se em eventos as seguintes atividades: festivais, competições esportivas, congressos, exposições, espetáculos culturais, eventos gastronômicos, tecnológicos e de negócios.
    Art. 3º – Para fazer jus aos benefícios da Lei de Incentivo à Cultura ou aos recursos do Fundo Estadual de Cultura, os eventos inscritos no calendário de que trata esta Lei deverão respeitar os critérios estabelecidos pelas Leis nº 7.035/2015 e nº 8.266/2018 e terão que ser aprovados pelo Conselho Estadual de Política Cultural, observada a distribuição de investimentos culturais entre Capital e Interior, nos termos da legislação em vigor.
    Art. 4º – Um Conselho deverá ser criado para julgar os inscritos e selecionar a programação de eventos, seguindo as seguintes diretrizes:
    I – os membros reunir-se-ão a cada trimestre para apresentar os seus votos nos inscritos e fazer alterações no calendário;
    II – os eventos deverão ser escolhidos por pontuação, onde cada membro dará voto de 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;
    III – em caso de empate, o presidente do Conselho terá prerrogativa do desempate;
    IV – poderão ser escolhidos até 3 (três) eventos por dia em cada região do Estado, sendo que na Região Metropolitana esse número pode aumentar para 4 (quatro).
    Art. 5º- O Conselho terá mandato de 2 (dois) anos e será formado por:
    I – 3 (três) indicados da ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro);
    II – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
    III – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Turismo;
    IV – 1 (um) indicado da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude;
    V – 1(um) indicado pelo Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    VI – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
    VII – 1 (um) indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
    VIII – 1 (um) indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO – RJ);
    IX – 1 (um) indicado pela OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil – RJ).
    Art. 6º – Escolhido os membros, estes deverão eleger um Presidente por maioria simples de votos.
    Parágrafo Único – Em caso de empate, deverá haver um segundo turno e assim sucessivamente até que se eleja um presidente em maioria simples.
    Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 07 de abril de 2020
    WILSON WITZEL
    Governador
    Projeto de Lei nº 1143/19
    Autoria do Deputado: Alexandre Knoploch

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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