As atividades da imprensa são essenciais e não podem ser motivo de qualquer restrição ou censura, nem mesmo à circulação dos profissionais na execução de suas atividades.
A determinação consta do Decreto nº 10.288, que o presidente Jair Bolsonaro publicou este domingo, 22 de março, em edição extra do Diário Oficial da União, para regulamentar a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro, que definiu as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Apesar de o texto lembrar que “deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19”, fica claro que, assim como o trabalho dos jornalistas, são essenciais as atividades de suporte da produção de matérias. O decreto não detalha estas atividades mas entendemos se tratar dos deslocamentos das equipes dos veículos de comunicação e da atuação de profissionais de iluminação e de captação de áudio, por exemplo, entre outros.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOPublicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-J | Seção: 1 – Extra | Página: 1 DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, D E C R E T A: Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais. Âmbito de aplicação Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas. Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado. Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição. Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros. § 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput. § 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto. § 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade dacovid-19. Vigência Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |