O Governador Wilson Witzel assinou a Lei nº 8449, de 05 de julho de 2019, determinando que nenhuma empresa poderá mais patrocinar eventos estudantis e universitários — que possam ter a presença de menores de 18 anos — quando a distribuição de bebidas acontecer pelo sistema de open bar, ou seja, com acesso gratuito.
A lei nasceu do projeto nº 203/15, de autoria da deputada Lucinha (PSDB) e passa a valer dentro de 60 dias, já que, apesar de assinada dia 05/07, foi publicada no Diário Oficial apenas esta segunda, 08/07.
Pelo texto, o Governo do Estado se compromete a realizar “ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei”.
Segue abaixo o texto completo da lei.
LEI Nº 8449 DE 05 DE JULHO DE 2019 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PATROCÍNIO DE EVENTOS ESTUDANTIS E UNIVERSITÁRIOS QUE TENHAM MODALIDADE OPEN BAR ATRAVÉS DO USO DE MARCAS DE BEBIDA ALCOÓLICA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica proibido o patrocínio de eventos estudantis e universitários que tenham modalidade open bar (acesso livre e gratuito a bebidas) através do uso de marcas de bebida alcoólica no território do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único – Entende-se por eventos estudantis e universitários, qualquer reunião que envolva estudantes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, inclusive festas, realizadas dentro ou fora de instituições de ensino. Art. 2º – As infrações às normas desta Lei sujeitam as empresas infratoras, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, a multa no valor de 500 UFIRs-RJ (quinhentas Unidades Fiscais de Referência). Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será majorada em até 10 (dez) vezes. Art. 3º – A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável. Art. 4º – O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei. Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2019 WILSON WITZEL Projeto de Lei nº 203/15 |