A Secretaria de Estado de Turismo do Rio (Setur), comandada por Otavio Leite (em pé, na foto), terá uma verba de R$ 20 milhões para promover o turismo no estado. A notícia foi dada pelo governador Wilson Witzel esta quinta, 21/03, durante o lançamento oficial do programa Rumo ao Rio, que cria novos facilitadores para captar eventos a região. Esta verba será aplicada não apenas em campanhas publicitárias como para garantir a presença de estandes do Estado do Rio nas feiras internacionais de turismo.
“O turismo é o novo petróleo”, lembrou Otavio Leite, que anunciou a assinatura de um decreto, pelo governador, que extingue a cobrança prévia do ICMS às empresas que participarem de feiras no Rio de Janeiro. Até então, para liberar a presença de expositores nestes eventos, o estado cobrava deles o recolhimento antecipado dos impostos sobre a previsão do que seria comercializado, o que aumentava a burocracia e os custos para a montagem de estantes nas feiras fluminenses. “Era uma incidência injusta”, afirmou Leite, ao antecipar que, a partir de agora, as empresas recolherão o ICMS apenas sobre o que venderem.
Ainda durante o evento, o governador Witzel assinou 80 cartas de “Declaração de Apoio Oficial do Governador”, a promotores de eventos que fizeram a solitação do documento, útil para mostrar a potenciais patrocinadores que os órgãos oficiais do Rio apoiarão a sua realização.
O formulário para a requisição da declaração pode ser encontrado no site da Setur, localizando, à direita, o banner do programa “Rumo ao Rio”. Ou, para os leitores da Janela, diretamente neste link “Rumo ao Rio“.
ATUALIZAÇÃO EM 22/03
O Diário Oficial de 22/03/2019 publicou a íntegra do Decreto nº 46.606, que cria o programa “Rumo ao Rio”.
DECRETO Nº 46.606 DE 21 DE MARÇO DE 2019 CRIA O PROGRAMA RUMO AO RIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n E-05/003/110/2019, CONSIDERANDO: – que o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Turismo – SETUR – tem como missão institucional planejar, coordenar e executar políticas de promoção e fomento ao turismo, em benefício da sociedade do Estado do Rio de Janeiro, – que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu TÍTULO III; CAPÍTULO II; art. 74; inciso VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; e – que o Programa “Rumo ao Rio” pretende incentivar a captação de novos eventos e estimular os realizados no Estado; DECRETA: Art. 1º – Fica instituído o Programa RUMO AO RIO que se constitui na execução de procedimento para análise de solicitações com vistas à obtenção de Apoio Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com fins de apoio à captação, organização e realização de eventos no Estado do Rio de Janeiro tais como Congressos, Feiras, Seminários, Jornadas, Convenções, ou mesmo desportivos e/ou culturais. § 1º – Considera-se Apoio Institucional, para os fins do presente Decreto, a “Declaração de Apoio Oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro”, insculpida em documento específico. § 2º – O deferimento da solicitação permite a utilização da logomarca do governo estadual, desde que previamente requerida e especificado o seu uso. Art. 2º – As entidades interessadas em obter o Apoio Institucional para os eventos propostos deverão preencher o Requerimento, disponível no site oficial da Secretaria de Estado de Turismo, com ntecedência mínima de 07 (sete) dias da realização do evento. § 1º – O Requerimento deverá indicar os patrocinadores/apoiadores do projeto do evento, se houver. § 2º – Deverão constar, no Requerimento do projeto do evento a ser realizado, o objeto, local, data de realização, atrações, benefícios, público alvo e fluxo, entre outras informações pertinentes, bem como os seguintes documentos: I. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; II. Comprovante de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, quando previsto na Lei Federal nº 11.771/2008; § 3º – A natureza do evento não pode ser vedada em lei ou qualquer outra norma em vigor. Art. 3º – Compete ao organizador/produtor/promotor do evento cumprir o disposto no inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal e, quando for o caso, a Lei Federal nº 10.097/2000. Art. 4º – Não compete ao Estado do Rio de Janeiro responsabilidade decorrente de atos de terceiros, comissivos ou omissivos, praticados quando da realização do evento e que venham a causar danos. Art. 5º – A declaração de apoio oficial não isenta e/ou transfere a responsabilidade do solicitante (organizador/produtor/promotor) de realizar os processos pertinentes à legalização do evento junto aos órgãos competentes, conforme a natureza do evento. Art. 6º – Compete à Secretaria de Estado de Turismo a avaliação dos requerimentos dos interessados na obtenção da declaração de apoio oficial. Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de março de 2019. WILSON WITZEL |
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