Arrastando-se desde março deste ano, quando foram recebidas as propostas de oito agências, a concorrência nº 1/2018 do Ministério da Cultura (MinC) foi oficialmente anulada esta quarta, 21/11, com a publicação, no Diário Oficial da União, da decisão neste sentido do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Thiago Moreira dos Santos. A verba licitada havia sido de R$ 20 milhões para o primeiro ano.
Vencida na fase técnica e de preços pela carioca Nacional, a concorrência pela conta do órgão comandado pelo Ministro Sérgio Sá Leitão (foto) foi seguidamente contestada pela agência gaúcha Escala, que entrou com recurso tanto junto à Comissão de Licitação quanto, mais tarde, junto ao Tribunal de Contas da União, que chegou a suspender a oficialização da nova agência. Com o atraso ainda na primeira fase, em maio último o MinC renovou com a Arcos seu contrato anterior, valendo até abril de 2019.
Com a possibilidade de o MinC ser incorporado ao Ministério da Educação (MEC) pelo novo governo federal, há a desconfiança, pelo mercado publicitário, de que não mais seja lançada uma nova licitação, até mesmo porque o próprio MEC está realizando, no momento, a sua concorrência do setor.
Atualização em 26/11/2018
O Diário Oficial da União publicou em sua página 148 da 1a. Seção, o acórdão do TCU nº 2592/2018, para o processo nº TC 020.089/2018-0, recomendando a anulação da concorrência e também, no item 9.3, a seguinte recomendação para próximas licitações a serem desenvolvidas pelo Ministério:
… determinar, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.443, de 1992, que, nas próximas licitações com objeto similar ao da Concorrência nº 1/2018, o Ministério da Cultura promova os estudos técnicos detalhados com o intuito de prevenir a deficiência na definição dos percentuais de valoração das propostas de preços no referido certame, considerando, entre outros critérios, a análise das peculiaridades das ações de publicidade previstas, com a avaliação da representatividade do volume de investimento em veiculação frente ao valor contratual total estimado, além dos valores adotados em contratos anteriores firmados pelo próprio órgão, caso avaliados positivamente em face do interesse público, e em contratos firmados por outras instituições públicas similares com o mesmo perfil nas ações de publicidade a serem contratadas, em atenção ao princípio da motivação insculpido no art. 2º da Lei n.º 9.784, de 1999; |
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