Até amanhã, terça, 29/09, às 18:00h, a Embratur espera propostas de quem queira pegar sua conta emergencialmente por seis meses, cuidando de uma verba de R$ 27 milhões. O sistema será leilão de menor preço dos custos da agência.
A escolhida cuidará de campanhas internas de turismo, já que, como lembra o edital, o parágrafo 3° do artigo 34 da Lei 14.002/2020, definiu que a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, durante período da pandemia.
Este ponto da concorrência está causando dúvidas no mercado, a ponto de a Federação Nacional das Agências de Propaganda (Fenapro) questionar o processo e ameaçar ir ao Tribunal de Contas da União (TCU). Se a atribuição da Embratur é promover o Brasil no Exterior, como ela poderia abrir uma licitação para fazer publicidade no Brasil? Além disso, diz a Fenapro, a dispensa de licitação só poderia ocorrer havendo uma contratação em curso.
A Embratur está sem agência de publicidade desde que excedeu o prazo de renovações com as agências licitadas Artplan e McGarryBowen. Há tempos se vinha esperando que a Embratur lançasse uma concorrência normal, mas agora surge essa novidade. Aliás, o próprio edital explica que o contrato com a agência emergencial poderá ser rescindido tão logo seja concluída uma nova licitação de publicidade.
O convite para a atual disputa, que leva o número de processo 72100.001614/2020-43, foi feito por e-mail para agências escolhidas pela Embratur. Segundo informações do mercado, na primeira data apareceu apenas o representante da agência Calia. Na última semana, a estatal convidou novas agências, estabelecendo como prazo esta terça, 29/09. O convite foi assinado por Roberto dos Santos Vasconcelos, assessor de Aquisição da Diretoria de Gestão Corporativa.
Como curiosidade para o mercado, a Janela reproduz aqui o item no qual será baseada a definição da remuneração da agência emergencial:
9. PAGAMENTO E REMUNERAÇÃO 9.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada conforme disposto nesta Cláusula. a) não haverá ressarcimentos dos custos internos dos serviços a serem executados; b) honorários, a serem cobrados do ANUNCIANTE, incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão desta licitante, referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição não nos proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965: até 4,9% ( quatro e nove décimos por cento); c) honorários, a serem cobrados do ANUNCIANTE, incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão desta licitante, referentes aos serviços descritos nas alíneas abaixo: até 2,4% (dois e quatro décimos por cento); i) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes ao objeto do contrato, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste. ii) à renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário, exclusivamente quando a sua distribuição/veiculação não nos proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965; iii) à reimpressão de peças publicitárias. d) honorários, a serem cobrados do ANUNCIANTE, incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão desta licitante, referentes à criação, à implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em consonância com novas tecnologias, cuja distribuição não nos proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965: até 2,36 (dois e trinta e seis centésimos por cento); |
Mas há um item também sobre o Desconto de Agência:
8. DESCONTO DE AGÊNCIA 8.1 Além da remuneração prevista na Cláusula Nona, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680/1965, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966. 8.1.1 O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010. 8.2 A CONTRATADA repassará à CONTRATANTE 1/4 (um quarto) do valor correspondente ao desconto de agência a que faz jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação. 8.2.1 Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos de divulgação programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua políca de preços no que diz respeito à remuneração da agência. 23/09/2020 SEI/EMBRATUR – 0085983 – Projeto Básico sei.embratur.com.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=89901&infra_sistema=1… 5/36 8.2.1.1 Se a CONTRATADA fizer jus a benecio similar ao desconto de agência de que trata o subitem 8.1, repassará à CONTRATANTE o equivalente a 1/4 (um quarto) do desconto que obver de cada veículo de divulgação. |
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