Resolução Conjunta SMF/SMG nº 007, de 09 de Março de 2004 |
Disciplina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela promoção de eventos, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FAZENDA E DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres com cobrança de acesso do usuário, por qualquer sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a prestação ocasional de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres constitui hipótese de emissão de alvará transitório e portaria de estimativa da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9o da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à inclusão do preço das mercadorias fornecidas na base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 12, incisos II, III, VII e VIII, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto às isenções do imposto;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 14, incisos VII e XX, itens 1 a 4, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à responsabilidade tributária dos que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal e dos tomadores e intermediários nos eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 35 a 41 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto ao regime de estimativa da base de cálculo do ISS, especialmente no que diz respeito à interdição do local onde se realizem eventos sem o pagamento antecipado do ISS estimado;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 180 a 182 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à incidência de acréscimos legais sobre a parte impugnada dos créditos tributários lançados;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 28 a 31 do Decreto 18.989, de 25 de setembro de 2000, com as alterações do Decreto 19.222, de 5 de dezembro de 2000, quanto à concessão de alvará de autorização transitória para realização de eventos;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, com as alterações dos Decretos 12.610, de 30 de dezembro de 1993, e 23.753, de 2 de dezembro de 2003, quanto à atividade de diversões públicas, especialmente no que concerne à inclusão na base de cálculo do valor da cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários, ainda que cobrado em separado;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 215 a 222 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, quanto à confecção e à utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas e ao regime especial para emissão de documentos fiscais;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 24 do Decreto 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, quanto ao conhecimento inequívoco da decisão administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º Às operações de prestação de serviços relativas a qualquer modalidade de evento, como feiras, festas, exposições, bailes de réveillon ou de carnaval, raves e competições esportivas, aplica-se o disposto na presente Resolução.
Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de eventos com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema, deverá ter sua base de cálculo estimada para efeitos de recolhimento antecipado, sem prejuízo do disposto no art. 6º.
§ 1º Quando regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, os promotores de eventos ficam excluídos da obrigação a que se refere o caput, desde que utilizem ingressos autorizados pela repartição fiscal competente, cumprindo, conforme o caso, o determinado nos arts. 215 a 222 do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, o formulário "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF" ou o deferimento de Regime Especial para produção dos ingressos devem conter a denominação do evento e as datas e os locais de sua realização.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica encarregada do pagamento do imposto, seja prestador, tomador ou intermediário do serviço conforme os critérios fixados nos incisos VII, VIII e XX e no § 5º do art. 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações, deverá apresentar com antecedência de no mínimo sete dias úteis da data de início de realização do evento, ao cartório da Divisão de Fiscalização da Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas responsável pela atividade:
I - o formulário "DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO", conforme Anexo desta Resolução, devidamente preenchido em duas vias, explicitando:
a) a capacidade de lotação dos locais onde serão realizados os eventos;
b) as quantidades e os tipos de ingresso confeccionados e seus preços, incluídos os valores relativos a fornecimento de mercadorias ou cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários;
c) o dia e o horário de cada evento;
d) a previsão de venda de ingressos;
e) as quantidades e os valores da venda antecipada de ingressos;
f) a quantificação dos convites distribuídos gratuitamente;
g) o valor total do investimento na realização do evento.
II - cópia do ingresso a ser utilizado e do documento fiscal da gráfica que o produziu, ou, quando os ingressos não forem impressos, como no caso da utilização de braceletes, colares ou abadás, cópia do documento fiscal de aquisição de tais itens;
III - documentos constitutivos ou, quando se tratar de pessoa física, documento de identidade, e, se for o caso, procuração do declarante com firma reconhecida e documento de identidade do procurador, todos no original ou em cópia reprográfica autenticada.
Parágrafo único. Quando forem utilizados meios de ingresso produzidos pelo próprio promotor, este último deverá anexar à declaração prevista no item I deste artigo, o detalhamento do sistema de controle de vendas e acesso ao evento.
Art. 4º O valor a ser antecipado a título de ISS relativo aos eventos de que trata a presente Resolução será objeto de Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas responsável pela atividade de serviços, individualizada para cada evento, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I - resultado obtido em períodos anteriores na realização de eventos com características semelhantes, voltados para o mesmo público;
II - localização, padrão e magnitude da produção; e
III - lotação máxima do local de realização do evento, quantidade de ingressos e convites produzidos e previsão de vendas do organizador.
§ 1º Quando se tratar de sujeito passivo já enquadrado no regime de estimativa da base de cálculo do ISS, a receita pertinente aos eventos de que trata a presente, objeto de estimativa especial, será considerada em separado daquela que vigorar para pagamento do referido imposto mensal.
§ 2º A base de cálculo estimada não inclui as receitas decorrentes da exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização dos eventos, nem da cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, devendo o sujeito passivo recolher o imposto incidente sobre essas operações com base no movimento econômico mensal, nos prazos regulamentares.
§ 3º Aos convites distribuídos gratuitamente serão atribuídos os menores preços de ingresso cobrados no evento.
§ 4º Atendendo ao princípio da economia processual, não serão emitidas Portarias de Estimativa com valor do imposto devido inferior ou igual a R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o responsável pelo imposto efetuar o recolhimento sobre o movimento econômico total do evento, nos prazos regulamentares.
Art. 5º Depois de cumprida a obrigação prevista no art. 3º, o sujeito passivo deverá retornar à Repartição Fazendária do Município:
I - no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria de Estimativa e receber a guia de recolhimento do ISS, que conterá, além da identificação do responsável pelo pagamento, a denominação, o local e o período de realização do evento, e, ainda, o número e a data da Portaria de Estimativa;
II - até o último dia útil antes do início da realização do evento, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e de cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora;
III - até 45 dias após o encerramento do evento, para comprovação da base de cálculo final, mediante apresentação dos borderôs diários previstos no art. 98 do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, bem como das guias de recolhimento das diferenças de imposto, quando for o caso.
§ 1º Quando o sujeito passivo discordar do valor estimado, poderá recolher, no prazo definido no inciso II do caput, o montante considerado devido, sendo que esse recolhimento a menor pressupõe ter havido aquela discordância.
§ 2º Na situação a que se refere o § 1o deste artigo, caso o valor do imposto efetivamente devido seja superior ao valor recolhido, incidirão acréscimos moratórios, desde a data a que se refere o inciso II do caput, sobre o valor de imposto que esteja compreendido entre o recolhido e o resultante da estimativa.
Art. 6o Caso o valor do imposto efetivamente devido seja superior ao valor resultante da estimativa, dever-se-á considerar que o mês de competência para fins de recolhimento da diferença é o do encerramento do evento, aplicando-se o disposto no art. 2o do Decreto 18.340, de 28 de janeiro de 2000, em conjunto com o art. 1o desse mesmo Decreto e dos arts. 1o, 2o e 3o da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 7o Caso o valor do imposto efetivamente devido seja inferior ao valor resultante da estimativa, a diferença poderá ser aproveitada como crédito de ISS por aqueles que estejam habitualmente na condição de sujeito passivo desse imposto no Município, ou, caso contrário, poderá ser objeto de pedido de restituição, aplicando-se em ambas as situações o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido será arbitrada, com a constituição do crédito através da lavratura de Auto de Infração e imposição das penalidades previstas em lei, inclusive com a revisão dos valores da Portaria de Estimativa emitida, quando:
I - o sujeito passivo não cumprir o disposto no art. 3º ou nos incisos I ou III do art. 5o;
II - o sujeito passivo declarar dados divorciados da realidade ou omitir informação obrigatória;
III - o promotor estabelecido no Município do Rio de Janeiro realizar eventos sem requerer autorização do fisco para confecção de ingressos.
Art. 9º O Alvará de Autorização Transitória para realização de eventos só será expedido mediante a apresentação da Portaria de Estimativa do ISS, acompanhada da respectiva guia de recolhimento quitada ou, se for o caso, da guia de recolhimento do montante a que se refere o § 1º do art. 5º desta Resolução, ressalvado o disposto no art. 1o do Decreto 23.966, de 12 de fevereiro de 2004.
§ 1º Em se tratando de promotor regularmente estabelecido no Município do Rio de Janeiro, a Portaria de Estimativa do ISS só será exigida quando o contribuinte não apresentar a "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF" concedida pela autoridade fiscal especificamente para o evento, ou a via original do contribuinte do deferimento de Regime Especial para produção dos respectivos ingressos.
§ 2º Quando se tratar de serviço isento, ou de imposto estimado inferior ou igual a R$ 300,00 (trezentos reais), a autoridade fiscal lavrará termo indicando tal condição no verso do formulário "DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO", em substituição à Portaria de Estimativa.
Art. 10. Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o sujeito passivo, para poder inutilizá-los, deverá apresentar ao plantão fiscal da Divisão de Fiscalização do ISS competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de término da realização do evento:
I - borderôs diários dos ingressos vendidos e dos convites distribuídos;
II - os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados.
Parágrafo único. Após a inutilização das sobras de bilhetes de ingresso ou similares, a autoridade fiscal lavrará termo consignando o fato no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA
Secretário Municipal de Fazenda
JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Secretário Municipal de Governo
RESOLUÇÃO CONJUNTA SMF/SMG Nº 007, DE 09 DE MARÇO DE 2004 |
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ANEXO |
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DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO |
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Dados do Promotor do Evento: |
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Dados do Local de Realização do Evento: |
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Dados do Evento: |
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Estou ciente de que os dados aqui declarados têm por finalidade a estimativa da base de cálculo do ISS incidente sobre a bilheteria deste evento, cujo recolhimento antecipado é de minha responsabilidade, e autorizo o portador desta a tomar ciência da Portaria de Estimativa e receber a Guia de Recolhimento em meu nome, conforme o artigo 24 do Decreto 14.602/96. |
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Em anexo, original(is) ou cópia(s) reprográfica(s) autenticada(s): |
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( ) do documento de identidade, por se tratar de promotor, tomador dos serviços ou intermediário pessoa física; |
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( ) dos documentos constitutivos comprobatórios da responsabilidade social do promotor, tomador dos serviços, ou intermediário, por se tratar de pessoa jurídica; |
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( ) da procuração e da identidade do procurador. |
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Rio de Janeiro, em ................................... |
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