Resolução - RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002 |
Dispõe sobre a Promoção
Comercial
Dos Alimentos Para Lactentes e Crianças De Primeira Infância
D.O.U. de 06/08/2002.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.
11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029,
de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 31 de julho de
2002,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de prevenção e controle sanitário na área de alimentos,
visando à saúde da população;
as recomendações da Organização Mundial da Saúde/OMS
e do Fundo da Nações Unidas para a Infância - UNICEF; a
Declaração de Innocenti Sobre a Proteção, Promoção
e Apoio ao Aleitamento Materno, aprovada em 1990 pela OMS/UNICEF; o Código
Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno,
aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde de 1981 e demais Resoluções
posteriores pertinentes;
os requisitos mínimos necessários para promover práticas
saudáveis relacionadas a alimentação de lactentes e crianças
de primeira infância;
o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula
em Favor da Infância, realizada em Nova Iorque, em 1990, de promover,
proteger e apoiar o aleitamento exclusivo, nos primeiros seis meses de vida,
e continuado, até os dois anos ou mais de idade, após a introdução
de novos alimentos;
o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sobre a proteção
do consumidor,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Promoção
Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância,
constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º
6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PROMOÇÃO
COMERCIAL
DOS ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
1.ALCANCE
1.1 Objetivo
Regulamentar a promoção comercial e as orientações
de uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira
infância.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se à promoção comercial e
às orientações de uso dos seguintes produtos, fabricados
no país e importados:
1.2.1. Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de
seguimento para lactentes;
1.2.2. Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira
infância;
1.2.3. Leites fluídos, leites em pó, leites em pó modificados,
leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma
finalidade;
1.2.4. Alimentos de transição e alimentos à base de cereais
indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem
como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando
comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação
de lactentes e crianças de primeira infância;
1.2.5. Fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém
nascido de alto risco;
2. DEFINIÇÕES
2.1. Alimento substituto do leite materno e ou
humano - qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como
um substituto parcial ou total do leite materno e ou humano.
2.2. Alimento de transição para lactentes e crianças de
primeira infância - qualquer alimento industrializado para uso direto
ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno
ou fórmulas infantis introduzidos na alimentação de lactentes
e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma
adaptação progressiva aos alimentos comuns, e de tornar esta alimentação
balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade
fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor.
2.3. Alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira
infância -qualquer alimento à base de cereais próprio para
a alimentação de lactentes após os seis meses de idade
e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade
fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor.
2.4. Amostra grátis - uma unidade de um produto fornecido gratuitamente,
em uma única vez.
2.5. Apresentação especial - qualquer forma de apresentação
do produto relacionada a promoção comercial, que objetive induzir
a aquisição/venda, tais como embalagens promocionais, embalagens
de fantasia, kits agregando outros produtos não abrangidos pelo Regulamento.
2.6. Autoridade fiscalizadora competente - o funcionário ou servidor
do órgão competente do Governo Federal, Estadual, Municipal e
do Distrito Federal de ações de Vigilância Sanitária
e da Defesa do Consumidor e da Defesa da Criança.
2.7. Autoridade de saúde - gestor federal, estadual ou municipal de saúde.
2.8. Criança - indivíduo até 12 anos de idade incompletos.
2.9. Criança de primeira infância ou criança pequena - criança
de 12 meses a 3 anos de idade.
2.10. Destaque - aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto.
Quando feito por escrito, deverá, no mínimo, ter fonte igual ao
texto informativo de maior letra, excluindo a marca, em caixa alta e em negrito.
Quando auditivo, deverá ser feito de forma clara e audível.
2.11. Distribuidor - pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer
outra entidade no setor público ou privado, envolvido (direta ou indiretamente)
na comercialização e ou importação em nível
de atacado ou de varejo, de um produto dentro do escopo deste Regulamento.
2.12. Doação - fornecimento gratuito de um produto em quantidade
superior à caracterizada como amostra.
2.13. Embalagem - é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado
a garantir conservação e facilitar o transporte e manuseio dos
produtos.
2.14. Exposição especial - qualquer forma de expor um produto
de modo a destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais dentro de um
estabelecimento comercial, tais como, mas não limitado a vitrine, ponta
de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha,
engradados e ornamentação de prateleiras.
2.15. Fabricante - empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação
de um produto dentro da abrangência deste Regulamento.
2.16. Fórmula infantil para lactente - é o produto em forma líquida
ou em pó, destinado à alimentação de lactentes,
até o sexto mês, sob prescrição, em substituição
total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das
necessidades nutricionais deste grupo etário.
2.17. Fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas
- é aquela cuja composição foi alterada com o objetivo
de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações
fisiológicas e ou patológicas temporárias ou permanentes.
2.18. Fórmula infantil de seguimento para lactentes - é o produto
em forma líquida ou em pó utilizado, quando indicado, como substituto
do leite materno ou humano a partir do sexto mês.
2.19. Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira
infância - é o produto em forma líquida ou em pó
utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de
primeira infância.
2.20. Fórmula de nutrientes para recém - nascidos de alto risco
- Composto de nutrientes apresentado e ou indicado para a alimentação
de recém-nascidos prematuros e ou de alto risco.
2.21. Importador - empresa ou entidade, pública ou privada, que proceda
a importação de um produto dentro da abrangência deste Regulamento.
2.22. Kit - é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanho diferentes
em uma mesma embalagem.
2.23. Lactente - Criança até 1 ano de idade (de zero a 11 meses
e 29 dias).
2.24. Leite em pó modificado - é o produto elaborado a partir
de leite "in natura" ou de leite em pó integral, semidesnatado
ou desnatado, ou pela combinação destes, conforme estabelecido
em Regulamento Técnico específico.
2.25. Material educativo - todo o material escrito ou audiovisual destinado
ao público em geral, tais como: folhetos, livros, artigos em periódico
leigo, fitas cassete, fitas de vídeo, Internet e outras formas, que vise
orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a
lactentes e de crianças de primeira infância.
2.26. Material técnico científico - todo material elaborado com
informações técnico-científicas comprovadas e referenciadas
sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição
e da pediatria, destinado a profissionais e pessoal de saúde.
2.27. Pessoal de comercialização - profissionais (vendedores,
promotores, demonstradores ou representantes da empresa e de vendas) remunerados
direta ou indiretamente pelos fabricantes e ou importadores dos produtos abrangidos
por este Regulamento.
2.28. Promoção comercial - é o conjunto de atividades informativas
e de persuasão, procedente de empresas responsáveis pela produção
e ou manipulação, distribuição e comercialização,
com o objetivo de induzir a aquisição/venda de um determinado
produto. Incluem-se divulgação, por meios audiovisuais e visuais,
contato direto ou indireto com profissionais de saúde e estudantes das
profissões de saúde.
Exclui-se da presente definição contato direto e indireto com
o profissional de saúde e estudantes das profissões de saúde
para o fornecimento de material técnico - científico.
2.29. Recém-nascido de alto risco - é aquele que nasce prematuro
de muito baixo peso (com menos de 34 semanas de idade gestacional) ou de muito
baixo peso ao nascer (peso inferior a 1.500 gramas). Também é
considerado recém-nascido de alto risco aquele que nasce e ou logo após
o nascimento apresenta patologia que necessita de tratamento intensivo.
2.30. Rótulo - é toda inscrição, legenda, imagem
ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa,
estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, colada ou fundida sobre
o recipiente e ou sobre a embalagem do produto.
2.31. Sistema de saúde - complexo de órgãos e entidades
do setor público e do setor privado, prestadores de serviços destinados
à promoção, proteção e recuperação
da saúde da população, inclusive reabilitação.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21/10/1969.
Institui normas básicas de alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 out. 1968. Seção 1, pt.1.
3.2. BRASIL. Ministério da Indústria e Comércio. Ministério
da Saúde. Ministério da Agricultura e Abastecimento. CISA. Resolução
n.º 10, de 31/07/84. Diário Oficial da União, Brasília
n.º Seção 1, pt 1.
3.3. BRASIL. Lei n.o 8.543, de 23 de dezembro de 1992. Determina a impressão
de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados
que contenham glúten.
3.4. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 29, de 14/01/1998.
Regulamento Técnico referente à Alimentos para Fins Especiais.
Diário Oficial da União, Brasília de 16/01/1998.
3.5. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 34, de 13/01/1998.
Regulamento Técnico de Alimentos de Transição para Lactentes
e Crianças de Primeira Infância. Diário Oficial da União,
Brasília republicada em 15/04/1999. Seção 1, pt 1.
3.6. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 35, de 13/01/1998.
Regulamento Técnico de Aditivos Intencionais de Alimentos de Transição
para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. Diário Oficial
da União, Brasília de 16/01/1998.
3.7. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 36, de 13/01/1998.
Regulamento Técnico de Alimentos à base de Cereais para Alimentação
Infantil. Diário Oficial da União, Brasília, republicada
em
15/04/1999.
3.8. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 37, de 13
de janeiro de 1998. Regulamento Técnico de Aditivos Intencionais de Alimentos
à base de Cereais para Alimentação Infantil. Infância.
Diário Oficial da União, Brasília de 15/01/1998.
3.9. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 977, de 05/12/1998.
Regulamento Técnico para Fórmulas Infantis para Lactentes e de
Segmento. Diário Oficial da União, Brasília, republicada
em 15/04/1999. Seção 1, pt 1.
3.10. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 42, de 14/01/1998.
Regulamento Técnico referente à Rotulagem de Alimentos Embalados.
Diário Oficial da União, Brasília, nº 11-E, p.12-15,
16 jan. 1998. Seção 1, pt. 1.
3.11. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Resolução RDC n.º 40, de 21/03/2001. Regulamento
Técnico referente à Rotulagem Nutricional Obrigatória dos
Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília
de 23 de março de 2001.
3.12. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 2051/GM,
de 08/11/2001. Novos Critérios da Norma Brasileira de Comercialização
de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos,
Chupetas e Mamadeiras. Diário Oficial da União, Brasília,
n.º 215, p.44, 09 nov. 2001, Seção 1.
3.13. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Código Internacional
de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Genebra, 1981.
3.14. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 33.32, Anexo 6. Genebra,
1980.
3.15. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 33,1980 /REC/3, Páginas
67-95 e 200-204.Genebra, 1980.
3.16.OMS/UNICEF. Declaração de Innocenti. Florença, 1990.
3.17. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 39.28. Genebra, 1996.
3.18. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 49.15. Genebra, 1996.
3.19. WORLD HEALTH ASSEMBLY . Resolução 45.34. Genebra, 1992.
3.20. WORLD HEALTH ASSEMBLY . Resolução 39.28. Genebra, 1986.
3.21. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução 47.5. Genebra, 1994.
3.22. UNICEF. Conselho Executivo. Resolução 1991/22. Nova Iorque,
1991.
4. PRINCÍPIOS GERAIS
4.1. É vedada a promoção
comercial dos produtos a que se refere os itens 1.2.1 e 1.2.5 em quaisquer meios
de comunicação, incluindo merchandising, divulgação
por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; estratégias
promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições
especiais, cupons de descontos ou preço abaixo do custo, prêmios,
brindes, vendas vinculadas a produtos não cobertos por este Regulamento
e apresentações especiais.
4.2. A promoção comercial de alimentos infantis a que se refere
os itens 1.2.2., 1.2.3. e 1.2.4. deve incluir, em caráter obrigatório
e com destaque, a seguinte advertência visual e ou auditiva, de acordo
com o meio de divulgação:
4.2.1. Para os itens 1.2.2. e 1.2.3., respectivamente:
"O Ministério da Saúde adverte:
O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado
até os dois anos de idade ou mais."
4.2.2. Para o item 1.2.4.:
"O Ministério da Saúde adverte:
Após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça
novos alimentos."
4.3. É vedado, nas embalagens e ou rótulos de fórmula infantil
para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactente:
4.3.1. Utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas,
que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos
de preparação ou uso do produto, entretanto é permitido
o uso de marca do produto/ logomarca desde que não utilize imagem de
lactente , criança pequena, ou outras figuras humanizadas;
4.3.2. Utilizar denominações ou frases como "leite humanizado",
"leite maternizado", "substituto do leite materno" ou similares,
com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;
4.3.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida
a capacidade das mães de amamentarem seus filho;
4.3.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam identificar
o produto como apropriado para alimentação infantil, tais como
a expressão "baby" ou similares;
4.3.5. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos
baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.3.6. Utilizar frases ou expressões que indique condições
de saúde para os quais o produto possa ser utilizado;
4.3.7. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas.
4.4. Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.3. devem exibir no
painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível,
de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres
idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo
III do Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução
10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria,
Saúde e Agricultura - CISA, e no Regulamento Técnico Referente
à Rotulagem de Alimentos Embalados,
a seguinte advertência:
" O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças
menores de um ano com indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece
o vínculo mãe e filho."
4.5. Nos rótulos dos produtos relacionados no item 4.3 deve constar ainda
uma advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções
para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene
a serem observadas e a dosagem para diluição, quando for o caso.
4.6. É vedado nas embalagens e ou rótulos de fórmula infantil
de seguimento para crianças de primeira infância:
4.6.1. Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactente, crianças
de primeira infância, personagens infantis ou quaisquer outras formas
que se assemelhem a estas faixas etárias, humanos ou não, tais
como frutas, legumes, animais e ou flores humanizados, entre outros, com a finalidade
de induzir o uso do produto para estas faixas etárias;
4.6.2. Utilizar denominações ou frases como "leite humanizado",
"leite maternizado", "substituto do leite materno" ou similares,
com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;
4.6.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida
a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.6.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam identificar
o produto como apropriado para alimentação de lactentes, tais
como a expressão "baby" ou similares;
4.6.5. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos
baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.6.6. Utilizar marcas seqüenciais usadas nas fórmulas infantis
de seguimento para lactentes;
4.6.7. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas,
dentro da abrangência deste Regulamento.
4.7. Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.6. devem exibir no
painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível,
de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres
idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo
III do Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução
10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria,
Saúde e Agricultura CISA, e no Regulamento Técnico Referente à
Rotulagem de Alimentos Embalados, a seguinte advertência:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores
de um ano."
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os dois anos de idade ou mais."
4.8. Nos rótulos dos produtos relacionados no item 4.6. deve constar
ainda uma advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções
para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene
a serem observadas e a dosagem para a diluição, sem utilização
de figura de mamadeira.
4.9. As embalagens e ou rótulos de fórmulas infantis para atender
às necessidades dietoterápicas específicas devem conter
informações sobre as características específicas
do alimento, mas sem indicar condições de saúde para as
quais o produto possa ser utilizado.
4.9.1. Aplica-se a estes produtos o disposto no item 4.3.
4.10. É vedado nas embalagens e ou rótulos de leites fluídos,
leite em pó, leites em pó modificados, leites de diversas espécies
animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade:
4.10.1. Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes, crianças
de primeira infância, personagens infantis ou quaisquer outras formas
que se assemelhem a estas faixas etárias, humanos ou não, tais
como frutas, legumes, animais e ou flores humanizados, entre outros, com a finalidade
de induzir o uso do produto para estas faixas etárias;
4.10.2. Utilizar denominações ou frases como "leite humanizado",
"leite maternizado", "substituto do leite materno" ou similares,
com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;
4.10.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida
a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.10.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam
identificar o produto como apropriado para alimentação infantil,
tais como as expressões "baby" , "primeiro crescimento"
ou similares;
4.10.5. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos
baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.10.6. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas,
dentro da abrangência deste Regulamento.
4.11. Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.10. devem exibir
no painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível,
de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres
idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo
III do Decreto-Lei N.º 986, de 21 de outubro de 1969, na Resolução
n.º 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria,
Saúde e Agricultura CISA e no Regulamento Técnico Referente à
Rotulagem de Alimentos Embalados, as seguintes advertências:
4.11.1. Para leite desnatado e semi-desnatado com ou sem adição
de nutrientes essenciais:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, salvo
sob indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os dois anos de idade ou mais."
4.11.2. Para leite integral, leites de diversas espécies animais e produtos
de origem vegetal de mesma finalidade com ou sem adição de nutrientes
e leites em pó modificados:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores
de um ano, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os dois anos de idade ou mais."
4.12. É vedado nas embalagens e ou rótulos de alimentos de transição
e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças
de primeira infância; alimentos ou bebidas à base de leite ou não,
quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para
a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância:
4.12.1. Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou
crianças de primeira infância;
4.12.2. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida
a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.12.3. Utilizar expressões ou denominações que tentam
identificar o produto como apropriado para alimentação do lactente
menor de seis meses, tais como a expressão "baby" ou similares;
4.12.4. Utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos
baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.12.5. Promover todas as fórmulas infantis, leites, produtos com base
em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira.
4.13. Deve constar do painel principal dos rótulos dos produtos relacionados
no item 4.12. a idade a partir da qual poderá ser utilizado.
4.14.Os rótulos dos produtos relacionados no item 4.12.devem exibir no
painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível,
de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres
idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além, de atender a legislação específica,
a seguinte advertência:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 meses,
salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os dois anos de idade ou mais. "
4.15. É vedado nas embalagens e ou rótulos de fórmula de
nutrientes para recém-nascido de alto risco:
4.15.1. Utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas,
que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos
de preparação ou uso do produto, entretanto é permitido
o uso de marca do produto/ logomarca desde que não utilize imagem de
criança, ou outras figuras humanizadas;
4.15.2. Utilizar denominações ou frases como "fortificante
do leite humano", "suplemento do leite humano", ou similares,
com o intuito de sugerir que o leite humano é fraco ou que necessita
ser suplementado, complementado ou enriquecido;
4.15.3. Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida
a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.15.4. Utilizar expressões ou denominações que tentam
identificar o produto como apropriado para alimentação infantil,
tais como a expressão "baby" ou similares;
4.15.5. Utilizar informações que possam induzir o uso do produto
baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.15.6. Promover o produto ou outros produtos da mesma e ou de outras empresas.
4.16. Deve constar, em destaque, no painel principal dos rótulos do produto
relacionado no item 4.15. a seguinte frase : "Esse produto só deve
ser usado na alimentação do recém-nascido de alto risco
mediante prescrição médica para uso exclusivo em unidades
hospitalares."
4.17. Os rótulos do produto relacionado no item 4.15. devem exibir no
painel principal ou demais painéis, em moldura, de forma legível,
de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres
idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo
III do Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução
10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria,
Saúde e Agricultura CISA, a seguinte advertência:
"O Ministério da Saúde adverte:
- O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento
da criança nos primeiros anos de vida."
4.19. Nos rótulos do produto relacionado no item 4.15. deve constar ainda
uma advertência sobre os riscos do preparo inadequado e instruções
para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene
a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso.
4.20. O produto relacionado no item 4.15. é restrito a uso hospitalar.
Portanto é vedada a venda em farmácias e ou supermercados.
4.21. Todo o material educativo e técnico-científico, qualquer
que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes e
crianças de primeira infância deve atender aos dispositivos deste
Regulamento.
5. AMOSTRAS E DOAÇÕES
5.1. Os rótulos de amostras dos produtos
abrangidos por este Regulamento devem conter no painel principal e em destaque,
as seguintes frases: "Amostra grátis para avaliação
profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes
e familiares".
5.2. Os fabricantes, distribuidores e importadores só poderão
fornecer amostras dos produtos relacionados nos itens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e
1.2.4 a pediatras e nutricionistas, quando do lançamento do produto,
atendendo ao item 5.1.
5.3. Para efeito desse Regulamento, o lançamento nacional deverá
ser feito no prazo máximo de 18 meses em todo território nacional.
5.4. É vedada a distribuição de amostra quando do relançamento
do mesmo produto ou na mudança da marca do produto.
5.5. É vedada a distribuição de amostras de fórmula
de nutrientes indicados para recém-nascidos de alto risco.
5.6. A amostra da fórmula infantil para lactentes e da fórmula
infantil de seguimento para lactentes somente poderá ser fornecida uma
única vez, quando do lançamento do produto, mediante solicitação
prévia do profissional de saúde.
5.7. Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de que trata
este Regulamento só poderão conceder patrocínios financeiros
e ou materiais às entidades científicas, ou associativas de pediatras
e de nutricionistas, que sejam reconhecidas nacionalmente, ficando, portanto,
vedadas todas e quaisquer formas de concessão de estímulos a pessoas
físicas.
5.8. As entidades contempladas com estímulo têm a responsabilidade
de zelar para que as empresas não façam promoção
comercial de seus produtos nos eventos por elas patrocinados, autorizando somente
a distribuição de material técnico-científico, conforme
as disposições deste Regulamento.
5.9. Todos os eventos patrocinados deverão incluir nos materiais de divulgação
a seguinte frase:
"Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas de acordo com
a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes
e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras".
5.10. Ficam proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos
dos produtos abrangidos por este Regulamento com fins promocionais às
maternidades e outras instituições que prestam assistência
a crianças, quer para uso da própria instituição,
quer para distribuição à clientela externa.
5.11. A proibição de que trata este artigo não se aplica
às doações ou vendas a preços reduzidos em situações
de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade
de saúde. Nestas situações, deverá ser garantido
que as provisões tenham continuidade enquanto os lactentes em questão
dela necessitarem. É permitida a impressão do nome e do logotipo
do doador, mas vedada qualquer propaganda dos produtos.
5.12. A doação para fins de pesquisa só pode ser feita
mediante a aprovação de Protocolo do Comitê de Ética
em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado,
atendendo aos dispositivos da Resolução 01/88 do Conselho Nacional
de Saúde que aprova as Normas de Pesquisa em Saúde, e da Resolução
196/96 do Conselho Nacional de Saúde que aprova as diretrizes e normas
regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos.
5.13. O produto objeto de doação para pesquisa deverá conter,
como identificação, no painel principal e com destaque, a frase:
"Doação para pesquisa de acordo com legislação
em vigor".
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Compete aos órgãos do Sistema
Único de Saúde, sob orientação nacional do Ministério
da Saúde, a divulgação, aplicação e vigilância
do cumprimento deste Regulamento.
6.2. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde
e órgãos equivalentes ao nível municipal, sempre que necessário,
acionarão outras entidades governamentais para melhor cumprimento do
disposto neste Regulamento.
6.3. Fabricantes, distribuidores e importadores, organizações
governamentais e não-governamentais e, em particular, as de defesa do
consumidor, instituições privadas de prestação de
serviço de saúde ou de assistência social bem como entidades
comunitárias que congreguem profissionais ou pessoal de saúde,
serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde
para o cumprimento deste Regulamento.
6.4. Os fabricantes devem informar todo o seu pessoal de comercialização,
incluindo as agências de publicidade que contratam, sobre este Regulamento
e as responsabilidades no seu cumprimento.
6.5. As penalidades pelo não cumprimento deste Regulamento serão
aplicadas de forma progressiva, de acordo com a gravidade e freqüência
da infração. Aplicam-se aos infratores as sanções
previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977.