Resolução n° 20.988, de 21 de fevereiro de 2002 |
Dispõe sobre
a propaganda eleitoral
e as condutas vedadas aos agentes públicos
em campanha eleitoral nas eleições de 2002.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A propaganda eleitoral nas eleições
de 2002, ainda que realizada pela Internet ou outros meios eletrônicos
de comunicação, obedecerá ao disposto nesta Instrução.
Art. 2° A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de
julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).
§ 1° Ao/À postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida
a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido
político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão, Internet e outdoor
(Lei n° 9.504/97, art. 36, § 1°).
§ 2° Não caracteriza propaganda extemporânea a colocação
de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com
mensagem aos convencionais, na quinzena anterior à escolha pelo partido
político.
§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o/a
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
o seu prévio conhecimento, o/a beneficiário/a à multa no
valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$
53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 3°).
Art. 3° É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte
e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política
mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões
públicas, inclusive a realização de debates, ainda que
pela Internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Art. 4° A partir de 1° de julho de 2002, não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista na Lei n° 9.096, de 19 de setembro
de 1995, nem permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio
ou na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 2°).
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a
sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária
(Código Eleitoral, art. 242, caput).
§ 1° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação
usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação,
as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda
para eleição proporcional, cada partido político usará
apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei n° 9.504/97, art.
6°, § 2°).
§ 2° Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador/a
de estado ou do Distrito Federal e a senadores, deverá constar, também,
o nome do candidato/a a vice-presidente, a vice-governador/a ou dos candidatos
a suplente de senador/a.
§ 3° Ao/À candidato/a que, até 5 de julho de 2002, esteja exercendo
mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse
mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, bem como ao/à
candidato/a que, pela sua vida política, social ou profissional, seja
identificado/a pelo nome que tenha indicado, será deferido seu uso no
registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo
nome (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 1°, II e III).
Art. 6° A propaganda só poderá ser feita em língua nacional,
não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
(Código Eleitoral, art. 242, caput).
Art. 7° Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral,
art. 243, I a IX):
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política
e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas,
ou delas contra as classes e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento
de lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,
dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica,
possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a
posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 8° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça
Eleitoral adotará medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução
(Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Res/TSE n°
18.698/92).
Art. 9° O/A ofendido/a por calúnia, difamação ou injúria,
sem prejuízo e independentemente da ação penal competente,
poderá demandar, no juízo cível, a reparação
do dano moral, respondendo por este o/a ofensor/a e, solidariamente, o partido
político deste/desta, quando responsável por ação
ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer
modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1°).
Art. 10. A realização de qualquer ato de propaganda partidária
ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia (Lei n° 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1° O/A candidato/a, o partido político ou a coligação
promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade
policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência,
a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei n° 9.504/97, art.
39, § 1°).
§ 2° A autoridade policial tomará as providências necessárias
à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego
e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei n° 9.504/97,
art. 39, § 2°).
§ 3° Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais,
nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral,
e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, compete julgar as reclamações
sobre a localização dos comícios e tomar providências
sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos
e às coligações (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 2°; Código
Eleitoral, art. 245, § 3°).
Art. 11. É assegurado aos partidos políticos e às coligações
o direito de, independentemente de licença da autoridade pública
e do pagamento de qualquer contribuição (Lei n° 9.504/97, arts.
36, caput, e 39, §§ 3° e 5°; Código Eleitoral, art. 244, I e II):
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que
os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas
horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral
e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores
de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à
sua disposição, em território nacional, com observância
da legislação comum.
§ 1° São vedados a instalação e o uso dos alto-falantes
ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei
n° 9.504/97, art. 39, § 3°, I a III):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais,
dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
§ 2° A realização de comícios é permitida no horário
compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei n° 9.504/97, art.
39, § 4°).
Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum são
vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem
ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda
(Lei n° 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não
sejam suportes de sinais de tráfego, é permitida a fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause
dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego.
§ 2° Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas,
não é permitida a colocação de propaganda eleitoral,
mesmo que não lhes cause dano (Ac/TSE n° 15.808/99).
§ 3° É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não
fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom
andamento do trânsito.
§ 4° A vedação do caput deste artigo se aplica também aos
tapumes de obras ou prédios públicos.
§ 5° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação
de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (Lei n° 9.504/97,
art. 37, § 3°).
§ 6° A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação
de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o/a responsável
à restauração do bem e à multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50
(quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei
n° 9.504/97, art. 37, § 1°).
Art. 13. Em bens particulares, independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem
o disposto na legislação ou nesta Instrução (Lei
n° 9.504/97, art. 37, § 2°).
Parágrafo único. Os excessos na propaganda eleitoral que resultem
no uso indevido, no desvio ou no abuso do poder econômico ou do poder
de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, serão apurados nos termos
do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90.
Art. 14. Independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes
e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do/a candidato/a (Lei n° 9.504/97,
art. 38).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS
Art. 15. A propaganda por meio de outdoors somente
será permitida após a realização do sorteio de que
trata este artigo (Lei n° 9.504/97, art. 42, caput).
§ 1° Considera-se outdoor, para efeitos desta resolução, os engenhos
publicitários explorados comercialmente.
§ 2° As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis
para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não
inferior à metade do total dos espaços existentes no território
municipal (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 1°).
§ 3° Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim
distribuídos (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 2°, I a III).
I - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações
que tenham candidato/a a presidente da República;
II - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações
que tenham candidato/a a governador/a e a senador/a;
III - quarenta por cento entre os partidos políticos e as coligações
que tenham candidatos a deputado/a federal, estadual ou distrital.
§ 4° Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se
em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos
quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes,
para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 3°).
§ 5° A relação dos locais com a indicação dos grupos
deverá ser entregue pelas empresas de publicidade ao/à juiz/juíza
designado/a pelo Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais e nos municípios
onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas
demais localidades, até o dia 25 de junho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art.
42, § 4°).
§ 6° Os tribunais eleitorais encaminharão à publicação,
na imprensa oficial, até o dia 8 de julho de 2002, a relação
de partidos políticos e de coligações que requereram registro
de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até
o dia 10 de julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).
§ 7° Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido
político, qualquer que seja o número de partidos políticos
que a integrem (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 6°).
§ 8° Após o sorteio, os partidos políticos e as coligações
deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão
os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3° deste artigo, com especificação
de tempo e quantidade (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 7°).
§ 9° Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos
entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário,
dele não participando os partidos políticos e as coligações
que dispensaram sua utilização (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 8°).
§ 10. Os partidos políticos e as coligações distribuirão
entre seus candidatos os espaços que lhes couberem (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 9°).
§ 11. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral
de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente
para a publicidade comercial (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 10).
§ 12. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável,
os partidos políticos, as coligações ou os candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a
R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
(Lei n° 9.504/97, art. 42, § 11).
§ 13. A colocação de placas ou cartazes em bens particulares em
tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurado e punido
nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.
Art. 16. As regras constantes do artigo anterior se aplicam aos outdoors eletrônicos,
adotadas as seguintes providências:
I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários
disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral,
em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento
diário;
II - os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos
eqüitativamente, tantos quantos forem os partidos políticos e as
coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante
a propaganda eleitoral.
Art. 17. Havendo segundo turno, não ocorrerá novo sorteio para
distribuição de outdoors, cabendo aos candidatos os que lhes foram
destinados no primeiro turno (Res/TSE n° 20.377, de 6.10.98).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
NA IMPRENSA
Art. 18. É permitida, até o dia das
eleições, inclusive, a divulgação paga, na imprensa
escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição,
para cada candidato/a, partido político ou coligação, de
um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página
de revista ou tablóide (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1° A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos
políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados
à multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez
centavos) a R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) ou equivalente
ao custo da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei
n° 9.504/97, art. 43, parágrafo único).
§ 2° Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide
aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Acórdão-TSE
n° 15.897, de 2.9.99).
§ 3° Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação
de opinião favorável a candidato/a, a partido político
ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos,
assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO
NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 19. A partir de 1° de julho de
2002, é vedado às emissoras de rádio e televisão,
em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97,
art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a
ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo
que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a, partido político
ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato/a, partido político ou coligação
e a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato/a, partido político ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato/a ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato/a escolhido/a em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do/a candidato/a
ou o nome por ele/ela indicado para uso na urna eletrônica. Sendo o nome
do programa o mesmo que o do/a candidato/a, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1° Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio
ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato/a, partido político
ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique
qualquer candidato/a, partido político ou coligação;
§ 2° Por montagem, entende-se toda e qualquer junção de registros
de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato/a,
partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade
e beneficie ou prejudique qualquer candidato/a, partido político ou coligação.
§ 3° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento
de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois
reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reias), duplicada
em caso de reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 2°).
§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios
mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais
redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações
de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei n° 9.504/97, art.
45, § 3°).
Art. 20. A partir de 1° de agosto de 2002, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato/a escolhido/a
em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1°).
§ 1° A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento
de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois
reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada
em caso de reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 2°).
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios
mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais
redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações
de valor adicionado (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 3°).
Art. 21. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral
gratuita no horário definido nesta Instrução, é
facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão,
de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional,
sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos
com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a
dos demais, observado o seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 46, I a III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser
organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente
de candidatos de todos os partidos políticos e coligações
a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente
estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha
do dia e da ordem de fala de cada candidato/a, salvo se celebrado acordo em
outro sentido entre os partidos políticos e coligações
interessados.
§ 1° Será admitida a realização de debate sem a presença
de candidato/a de algum partido político ou de coligação,
desde que o veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo/a convidado com a antecedência mínima de setenta
e duas horas da realização do debate (Lei n° 9.504/97, art. 46,
§ 1°).
§ 2° É vedada a presença de um mesmo candidato/a a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei n° 9.504/97, art. 46,
§ 2°).
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora à
suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal
e à transmissão a cada quinze minutos da informação
de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Em
cada reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei n° 9.504/97, art. 46, § 3°, c.c. o art. 56, §§ 1°
e 2°).
§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à
realização de debates na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico
de comunicação.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO
E NA TELEVISÃO
Art. 22. A propaganda eleitoral no rádio e
na televisão restringe-se ao horário gratuito disciplinado nesta
Instrução, vedada a veiculação de propaganda paga
(Lei n° 9.504/97, art. 44).
Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação
de propaganda eleitoral a emissora não autorizada a funcionar pelo poder
competente (Lei n° 4.117/62, art. 70; Lei Complementar n° 64/90, art. 22).
Art. 23. Os partidos políticos ou as coligações deverão
apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes
requisitos (Res/TSE n° 20.329, de 25.8.98):
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos
ou pelas coligações para a entrega das fitas com os programas
que serão veiculados.
§ 1° Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia
deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação.
§ 2° Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras,
os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente
anterior.
§ 3° As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão
de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não
observado o prazo estabelecido nos §§ 1° e 2° deste artigo.
Art. 24. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados
em meio magnético.
§ 1° As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de
vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta
dias, pelas demais (Lei n° 4.117/62, art. 71, § 3°, com alterações
do DL 236/67).
§ 2° As emissoras e os partidos políticos ou coligações
acordarão, sob a supervisão do/a juiz/juíza eleitoral,
sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência
mínima de três horas do horário previsto para o início
da transmissão, dos programas divulgados em rede; e de doze horas das
inserções, sempre no local da geração, que deverá
permanecer aberto com pessoa responsável para recebimento das fitas.
§ 3° Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político
ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na
qual deverão constar as informações constantes dos incisos
I a IV do caput do artigo anterior, que servirá para controle interno
da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado
para o programa eleitoral.
§ 4° A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá
ser entregue à emissora geradora pelo/a representante legal do partido
político ou da coligação, ou por pessoa por ele/ela indicada,
contra recibo.
§ 5° Durante os períodos mencionados no § 1° deste artigo, as gravações
ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição
da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos
crimes porventura cometidos.
Art. 25. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão
por assinatura, referidos no art. 67 desta Instrução, reservarão,
no período de 20 de agosto a 3 de outubro, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita
da seguinte forma (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput, § 1°, I a V):
I - na eleição para presidente da República, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão.
II - nas eleições para deputado/a federal, às terças
e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão.
III - nas eleições para governador/a de estado e do Distrito Federal,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na televisão.
IV - nas eleições para deputado/a estadual e deputado/a distrital,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;
b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão.
V - na eleição para senador/a, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral
gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão
os horários reservados à propaganda de cada eleição
entre os partidos políticos e as coligações que tenham
candidato/a, observados os seguintes critérios (Constituição
Federal, art. 17, § 3°; Lei n° 9.504/97, art. 47, § 2°, I e II; Ac/TSE n° 8.427,
de 30.10.86):
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação,
o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos
políticos que a integram.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação
de cada partido político na Câmara dos Deputados será a
existente em 1° de fevereiro de 1999 (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 3°; Res/TSE
n° 20.627, de 18.5.00).
§ 2° O número de representantes de partido político que tenha
resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá
à soma dos representantes que os partidos políticos de origem
possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei n° 9.504/97,
art. 47, § 4°).
§ 3° Se o/a candidato/a a presidente, a governador/a ou a senador/a deixar de
concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição,
far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 5°).
§ 4° Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não
serão consideradas as frações de segundo; as sobras que
resultarem desse procedimento serão adicionadas ao tempo destinado ao
último partido político ou à coligação a
se apresentar para determinada eleição, a cada dia.
§ 5° As coligações sempre serão tratadas como um único
partido político.
§ 6° Aos partidos políticos e às coligações que,
após a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral
inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo
para uso em tempo equivalente (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 6°).
§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral,
os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes
dos partidos políticos, por ocasião da elaboração
do plano de mídia referido no artigo 30 desta Instrução,
compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado
para propaganda eleitoral gratuita.
§ 8° É vedado aos partidos políticos e coligações
incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda
das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização,
durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios
com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes
ou fotografias desses candidatos.
§ 9° O partido político ou a coligação que não observar
a regra contida no parágrafo anterior perderá, em seu horário
de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à
propaganda da eleição disputada pelo/a candidato/a beneficiado/a.
Art. 27. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão
reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação
dos resultados do primeiro turno pelo respectivo tribunal e até 25 de
outubro de 2002, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários
de vinte minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se
às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30,
na televisão, horário de Brasília (Lei n° 9.504/97, art.
49, caput).
§ 1° Em circunscrições onde houver segundo turno para presidente
e governador/a, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á
imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro
(Lei n° 9.504/97, art. 49, § 1°).
§ 2° O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente
entre os candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 49, § 2°).
§ 3° Se não houver segundo turno para presidente, a propaganda para governador/a,
em dois períodos diários de vinte minutos, terá início
às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30,
na televisão, e o tempo será integralmente a ela destinado (Res/TSE
n° 20.334, de 27.8.98).
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão,
até 18 de agosto de 2002, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação
da propaganda de cada partido político ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir,
a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei n° 9.504/97, art. 50).
Art. 29. Durante o período mencionado nos arts. 25 e 27 desta Instrução,
as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura,
referidos no art. 67 desta Instrução, reservarão, ainda,
trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral
gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos,
a critério do respectivo partido político ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre
as 8h e as 24h, nos termos, respectivamente, do art. 26 desta Instrução,
obedecido o seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 51, I, III e IV; Res/TSE n° 20.265,
de 1°.7.98):
I - o tempo será dividido em partes iguais - seis minutos para cada cargo
- para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias
ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência
entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h, as 21h e as 24h, de
modo que o número de inserções seja dividido igualmente
entre eles;
III - na veiculação das inserções, é vedada
a utilização de gravações externas, montagens ou
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou
ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação.
§ 1° As inserções no rádio e na televisão serão
calculadas à base de trinta segundos e poderão ser divididas em
módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta
segundos, a critério de cada partido político ou coligação
(Res/TSE n° 20.698, de 15.8.00).
§ 2° Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções
será de trinta minutos diários, sendo quinze minutos para campanha
de presidente da República e quinze minutos para campanha de governador/a,
divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados
os resultados, não houver segundo turno para presidente da República,
o tempo será integralmente destinado à eleição de
governador/a, onde houver (Res/TSE n° 20.377, de 6.10.98).
Art. 30. A partir do dia 8 de julho de 2002, o Tribunal Superior Eleitoral e
os tribunais regionais eleitorais convocarão os partidos políticos
e a representação das emissoras de televisão para elaborarem
o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela
do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos
participação nos horários de maior e menor audiência
(Lei n° 9.504/97, art. 52).
Art. 31. O/A candidato/a cujo registro esteja sub judice poderá efetuar
todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive, utilizar
o horário eleitoral gratuito para sua propaganda.
Art. 32. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer
tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei n° 9.504/97,
art. 53, caput).
§ 1° É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar
ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação
infratores à perda do direito à veiculação de propaganda
no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei
n° 9.504/97, art. 53, § 1°).
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento
de partido político, coligação ou candidato/a, a Justiça
Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva
à honra de candidato/a, à moral e aos bons costumes (Lei n° 9.504/97,
art. 53, § 2°).
§ 3° A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela
Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária
do programa .
Art. 33. Dos programas de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação
poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão/ã
não filiado/a a outra agremiação partidária ou a
partido político integrante de outra coligação, sendo vedada
a participação de qualquer pessoa mediante remuneração
(Lei n° 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições,
não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a
participação de filiados a partidos políticos que tenham
formalizado o apoio a outros candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 54, parágrafo
único; Res/TSE n° 20.383, de 8.10.98).
Art. 34. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis
ao partido político, coligação ou candidato/a as seguintes
vedações (Lei n° 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e
II):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a
ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo
que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a, partido político
ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o partido político ou a coligação à perda
de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito,
no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada
reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação
de que a não-veiculação do programa resulta de infração
da lei eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 55, parágrafo único).
Art. 35. Compete aos partidos políticos e às coligações,
por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir
entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados
pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 36. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/97, art.
73, caput, I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político
ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes
à administração direta ou indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato/a,
partido político ou coligação, durante o horário
de expediente normal, salvo se o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado/a;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato/a, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão
e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos
da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União
aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para a execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações
de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo.
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso
anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição,
prevalecendo o que for menor;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral
da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir de 9 de abril de 2002 e até a posse dos eleitos.
§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional (Lei n° 9.504/97, art. 73, §
1°).
§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso,
em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido
o disposto no art. 37 desta Instrução, nem ao uso, em campanha,
pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente
da República, de governador/a e vice-governador/a de estado e do Distrito
Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes
à sua utilização normal, para realização
de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei
n° 9.504/97, art. 73, § 2°).
§ 3° Também não caracteriza a hipótese do inciso I, do
caput, a permanência de candidato/a a cargo eletivo em residência
oficial, com o uso dos serviços inerentes à sua utilização
normal e eventual realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter
público.
§ 4° O/A ocupante de residência oficial poderá, no seu interior,
gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde que não se utilize
de imagens externas do local ou que a ele se refira.
§ 5° As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c,
aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73,
§ 3°).
§ 6° As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso
VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo presidente do Tribunal
Superior Eleitoral, quando se tratar de órgão ou entidade federal,
ou pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar
de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá
agravo para o Tribunal pleno.
§ 7° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes
responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos
e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos
e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes
(Lei n° 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c. o art. 78).
§ 8° No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o/a candidato/a beneficiado/a,
agente público ou não, ficará sujeito/a à cassação
do registro ou do diploma (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 5°, c.c., o art. 78,
com redação dada pela Lei n° 9.840/99, art. 2°).
§ 9° As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência
(Lei n° 9.504/97, art. 73, § 6°).
§ 10. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei n° 8.429, de 2 de junho
de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal,
em especial, às cominações do art. 12, III (Lei n° 9.504/97,
art. 73, § 7°).
§ 11. Aplicam-se as sanções do § 7° deste artigo aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos,
às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem
(Lei n° 9.504/97, art. 73, § 8°).
Art. 37. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente
da República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será
de responsabilidade do partido político ou da coligação
a que esteja vinculado (Lei n° 9.504/97, art. 76, caput).
§ 1° O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de
transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente,
ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá
ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo
(Lei n° 9.504/97, art. 76, § 1°).
§ 2° Consideram-se como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos
os acompanhantes que não estejam em serviço oficial.
§ 3° No transporte do presidente em campanha ou evento eleitoral, são
excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com
o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança
e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas
com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos
e materiais necessários à execução daquelas atividades,
que não podem ser empregados em outras.
§ 4° O vice-presidente da República, o/a governador/a ou o/a vice-governador/a
de estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão
utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente
pelos servidores indispensáveis a sua segurança e atendimento
pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
§ 5° No prazo de dez dias úteis após a realização
do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente
de controle interno procederá ex officio à cobrança dos
valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores (Lei n° 9.504/97,
art. 76, § 2°).
§ 6° A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação
do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão
de controle interno (Lei n° 9.504/97, art. 76, § 3°).
§ 7° Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça
Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores
pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração
de conduta (Lei n° 9.504/97, art. 76, § 4°).
Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal,
art. 37, § 1°).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990, a infringência
do disposto no caput, ficando o/a responsável, se candidato/a, sujeito/a
ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei n° 9.504/97, art. 74).
Art. 39. A partir de 6 de julho de 2002, é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização
de inaugurações (Lei n° 9.504/97, art. 75).
Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar,
nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o/a infrator/a à cassação do registro (Lei n° 9.504/97,
art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de
R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a
R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
(Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do/a eleitor/a.
Art. 42. Constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00
(dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos
e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n° 9.504/97,
art. 40).
Art. 43. Constitui crime, punível com detenção de dois
meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa,
divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação
a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o
eleitorado (Código Eleitoral, art. 323).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é
cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral,
art. 323, parágrafo único).
Art. 44. Constitui crime, punível com detenção de seis
meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém,
na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1°).
§ 2° A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é
admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o/a
ofendido/a não foi condenado/a por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o/a
ofendido/a foi absolvido por sentença irrecorrível (Código
Eleitoral, art. 324, § 2°, I a III).
Art. 45. Constitui crime, punível com detenção de três
meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém,
na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se
admite se o/a ofendido/a é funcionário público e a ofensa
é relativa ao exercício de suas funções (Código
Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 46. Constitui crime, punível com detenção até
seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém,
na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).
§ 1° O/A juiz/juíza pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria
(Código Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).
§ 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será
de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco
a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência,
prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2°).
Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45 e 46 aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite
a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, I a
III).
Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de até
seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar
ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral,
art. 331).
Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de até
seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício
de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano e cassação do registro se o/a responsável
for candidato/a, utilizar organização comercial de vendas, distribuição
de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de três
a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda,
qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral,
art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração
ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado
na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 52. Na sentença que julgar ação penal pela infração
de qualquer dos arts. 43 a 46 e 48 a 51, deve o/a juiz/juíza verificar,
de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido
político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática
de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art.
336).
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o/a juiz/juíza
ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade
eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências
(Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até
seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, participar o/a
estrangeiro/a ou brasileiro/a que não estiver no gozo dos seus direitos
políticos de atividades partidárias, inclusive comícios
e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral,
art. 337).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o/a responsável
pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões
de que participem os mencionados neste artigo, bem como o/a diretor/a de jornal
que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo
único).
Art. 54. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta
dias-multa, não assegurar o/a funcionário/a postal a prioridade
prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art.
338).
Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na legislação eleitoral
as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287;
Lei n° 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 56. As infrações penais previstas nesta Instrução
são de ação pública, e o processo seguirá
o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 355; Lei n° 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 57. Todo cidadão/ã que tiver conhecimento de infração
penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la
ao/à juiz/juíza da zona eleitoral onde ela se verificou (Código
Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1° Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade
judicial reduzi-la a termo, assinado pelo/a apresentante e por duas testemunhas,
e a remeterá ao órgão do Ministério Público
local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 356, § 1°).
§ 2° Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção,
deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários
que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2°).
Art. 58. Para os efeitos da Lei n° 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos
políticos e pelas coligações os seus representantes legais
(Lei n° 9.504/97, art. 90, § 1°).
Art. 59. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas
nesta Instrução aplicam-se em dobro (Lei n° 9.504/97, art. 90,
§ 2°).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus
incisos, da Lei n° 9.504/97, constitui captação de sufrágio
o/a candidato/a doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao/à eleitor/a,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00
(cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar n° 64, de 1990 (Lei n° 9.504/97, art. 41-A).
Art. 61. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar,
alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar
propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Instrução (Código
Eleitoral, art. 248).
Art. 62. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente
pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes
designados pelos tribunais regionais eleitorais nas capitais e municípios
com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo do direito de representação
a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.
§ 1° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao/à
juiz/juíza eleitoral, no exercício do poder de polícia,
tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais,
comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é
permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação
de sanções.
§ 2° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral
não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação
do exercício do poder de polícia (Lei n° 9.504/97, art. 41).
Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais poderão constituir Coordenação
de Fiscalização de Propaganda Eleitoral para organizar, no estado,
e exercer, nas capitais, o poder geral de polícia em relação
à propaganda eleitoral, bem como dispor sobre localização
de comícios e distribuição de outdoors.
§ 1° A Coordenação de Fiscalização de Propaganda
Eleitoral de que trata o caput deste artigo deverá adotar as providências
necessárias para coibir práticas ilegais, mas não poderá,
de ofício, instaurar procedimento para punir irregularidades na propaganda,
devendo encaminhar notícia ao Ministério Público.
§ 2° Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares designados
pelos tribunais eleitorais para apreciar e julgar as representações
de que trata o art. 96 da Lei n° 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.
Art. 64. Para a procedência da representação e imposição
de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular,
é necessário que a representação seja instruída
com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do/a beneficiário/a,
caso este/esta não seja por ela responsável.
Art. 65. O prévio conhecimento do/a candidato/a estará demonstrado
se este/esta, intimado/a da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização.
Art. 66. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5°, II, da Lei
n° 9.504/97, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do cidadão/ã por partido político, coligação
ou candidato/a, incluída a que se contenha no próprio vestuário
ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização
de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Res/TSE n° 14.708,
de 22.9.94).
§ 1° É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer
local público ou aberto ao público, a aglomeração
de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo,
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos.
§ 2° No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda
de partido político ou coligação ou candidato.
§ 3° Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação,
só é permitido que, nas vestes utilizadas, constem o nome e a
sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Art. 67. As disposições desta Instrução aplicam-se
às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais
de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei n° 9.504/97,
art. 57).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura
não compreendidos no caput deste artigo aplicam-se os arts. 19 e 20 desta
Instrução, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação
de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário
eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições
desta Instrução.
Art. 68. As emissoras de rádio e televisão terão direito
à compensação fiscal pela cedência do horário
gratuito previsto nesta Instrução (Lei n° 9.504/97, art. 99).
Art. 69. A requerimento do Ministério Público, de partido político,
de coligação ou de candidato/a, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta
Instrução (Lei n° 9.504/97, art. 56, caput).
§ 1° No período de suspensão, a emissora transmitirá a
cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar
por ter desobedecido à lei eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 56, § 1°).
§ 2° Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei n° 9.504/97, art. 56, § 2°).
Art. 70. Os candidatos poderão manter sítio na Internet com a
terminação can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.
§ 1° O/A candidato/a interessado/a deverá providenciar o cadastro do
respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil,
responsável pela distribuição e pelo registro de domínios
(www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidatouf.can.br,
em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado no campo
42 do formulário ARC - Autorização para Registro de Candidatura,
numerodocandidato deverá corresponder ao número indicado no campo
6 do mesmo formulário e uf deverá corresponder à sigla
da unidade da Federação em que o/a candidato/a estiver concorrendo,
sendo que os candidatos a presidente da República utilizarão a
sigla br.
§ 2° O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá
ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura
perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo
do/a candidato/a as despesas com criação, hospedagem e manutenção
do sítio.
§ 3° Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente
cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes
a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados
após essa votação.
Art. 71. Em páginas de provedores de serviços de acesso à
Internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral,
em qualquer período.
Art. 72. Não caracterizam propaganda eleitoral o uso e a divulgação
regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui
o nome pessoal de seu/sua dono/a, ou presidente, desde que feitos habitualmente
e não apenas no período que antecede às eleições
(Ac/TSE n° 8.324, de 10.10.1986).
Art. 73. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 1° de novembro
de 2002, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas-corpus e de mandado de segurança (Lei
n° 9.504/97, art. 94, caput).
§ 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta Instrução, em razão do exercício
das funções regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 1°).
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade
e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 2°).
§ 3° Além das polícias judiciárias, os órgãos
da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos
de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 3°).
Art. 74. Ao/À juiz/juíza eleitoral que seja parte em ações
judiciais que envolvam determinado/a candidato/a é defeso exercer suas
funções em processo eleitoral no qual o/a mesmo/a candidato/a
seja interessado/a (Lei n° 9.504/97, art. 95).
§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado/a e candidato/a
que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como
impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz/juíza
nele envolvido, como autor/a ou réu/ré.
§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção
é tomada pelo/a magistrado/a, este/esta se torna, automaticamente, impedido/a
de exercer funções eleitorais.
§ 3° Se, posteriormente à escolha em convenção, candidato/a
ajuíza ação contra juiz/juíza que exerce função
eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer
da declaração espontânea de suspeição ou do
acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada
a possibilidade da exclusão do/a magistrado/a decorrer apenas de ato
unilateral do/a candidato/a.
Art. 75. A filiação a partido político impede o exercício
de funções eleitorais por membro do Ministério Público,
até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/93, art. 80).
Art. 76. Da homologação da respectiva convenção
partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais
ou como juiz/juíza eleitoral o cônjuge, o parente consangüíneo
ou afim, até o segundo grau, de candidato/a a cargo eletivo registrado
na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).
Art. 77. Não poderá servir como escrivão/ã eleitoral
ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão
de direção partidária, nem o/a candidato/a a cargo eletivo,
seu cônjuge e seu parente consangüíneo ou afim até
o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°).
Art. 78. Poderá candidato/a, partido político ou coligação
representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz/juíza eleitoral
que descumprir as disposições desta Instrução ou
que der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais;
neste caso, ouvido o/a representado/a em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará
a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o/a
juiz/juíza em desobediência (Lei n° 9.504/97, art. 97, caput).
Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições
desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação
poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto
neste artigo (Lei n° 9.504/97, art. 97, parágrafo único).
Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras
de rádio e televisão, no período compreendido entre 31
de julho de 2000 e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos
ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados,
para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado (Lei n° 9.504/97, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo
exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput deste artigo
para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 80. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão
aos partidos políticos e às coligações, em igualdade
de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda
(Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. Nos três meses que antecedem o pleito,
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios
nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do/a respectivo/a presidente e pagamento das taxas devidas
(Código Eleitoral, art. 256, § 1°).
Art. 81. O serviço de qualquer repartição federal, estadual
ou municipal, autarquia, fundação estadual, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize
contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências,
não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou coligação
(Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será
tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão
infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública,
de representante partidário ou de qualquer eleitor/a (Código Eleitoral,
art. 377, parágrafo único).
Art. 82. Aos partidos políticos e às coligações
é assegurada a prioridade postal a partir 7 de agosto de 2002 para a
remessa de material de propaganda de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art.
36, caput; Código Eleitoral, art. 239).
Art. 83. As reclamações, as representações e os
recursos sobre a matéria disciplinada nesta Instrução são
considerados de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais.
Art. 84. No prazo de até 30 dias após o pleito, os candidatos,
os partidos políticos e as coligações deverão remover
a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada,
se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput
sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas
na legislação comum aplicável.
Art. 85. Em caso de necessidade, os tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo
das providências de sua alçada, solicitarão ao Tribunal
Superior Eleitoral a força federal necessária para o cumprimento
da lei e desta Instrução (Código Eleitoral, arts. 30, XII,
e 23, XIV).
Art. 86. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 21 de fevereiro de 2002.