Portaria n° 628, de 16 de outubro de 1996 |
Ministério da Justiça - MJ
O Ministro de Estado de Justiça, no uso de sua competência, considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, reeditada e vigendo sob o nº 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º - O Pedido de Autorização para a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, a ser efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, na forma do disposto na Lei nº5.758, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser formulado ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (MJ).
§ 1º - O Pedido de Autorização deverá ser formulado por intermédio de requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no C.G.C. do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.
§ 2º - A autorização do DPDC/SDE somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, as quais estejam, comprovadamente, quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.
§ 3º - Não poderão participar de promoções coletivas ou promovê-las individualmente as pessoas naturais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços e assemelhadas, assim definidas no art. 9º do Decreto nº 70.951/72.
§ 4º - Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza poderá participar da promoção, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951/72.
§ 5º - O prazo para deferimento do pedido de autorização pelo DPDC/SDE não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias da data de protocolização do pedido, excepcionando-se para o exercício de 1996.
Art. 2º - Das promoções concedidas coletivamente não poderão participar as pessoas jurídicas que não estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições de Previdência Social.
Parágrafo único - Caso a condição assinalada no caput só se apure a posteriori, para o cálculo do valor total do prêmio a ser distribuído, aduzido no art. 3º do Decreto nº 70.951/72, deverá ser excluída a receita operacional das pessoas jurídicas em débito com os impostos e contribuições mencionadas.
Art. 3º - O Pedido de Autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial
ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações,
arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o regime próprio aplicável;
II - certidão negativa de débitos relativos aos tributos:
a) federais;
b) estaduais;
c) municipais.
III - certificado de regularidade relativa às contribuições
da Previdência Social;
IV - plano de operação, formulado com as seguintes informações:
V - modelo do cupom ou elemento sorteáveis a ser impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição do CGC/MF, bem como:
VI - modelo do vale-brinde, a ser impresso após a aprovação do plano, contendo a nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC/MF, bem como:
VII - declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios, quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório; neste caso, será consignado, também, o número da autorização;
VIII - definição da forma de comprovação de recebimento dos (s) prêmio (s) pelo (s) contemplado (s).
Art. 4º - A autorização do DPDC/SDE para a distribuição gratuita de prêmios será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.
Art. 5º - Após a autorização, o interessado promoverá imediatamente o registro no Cartório de Títulos e Documentos, do regulamento aprovado ou providenciará a sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - O promotor do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, por qualquer forma, poderá solicitar o seu cancelamento.
Art. 6º - No caso de indeferimento do Pedido de Autorização, será o interessado notificado da decisão para posterior arquivamento do processo, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.
Art. 7º - Ocorrendo motivo de força maior, devidamente justificado, poderá ser permitida a transferência do período autorizado para a promoção, limitada a apenas uma vez, mediante despacho do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).
Parágrafo único – O plano de operação aprovado somente poderá ser alterado na forma de instrução específica do DPDC/SDE.
Art. 8º - A Secretaria do Direito Econômico (SDE) comunicará à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para efeitos fiscais, as autorizações emitidas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).
Art. 9º - Os organizadores responsáveis pelas promoções de que trata o art. 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive os órgãos conveniados em cada jurisdição que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores-participantes.
Art. 10 - As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao DPDC/SDE.
§ 1º - Os organizadores de promoções deverão comunicar aos órgãos públicos de defesa do consumidor, na sua jurisdição, as reclamações que vierem a receber dos consumidores-participantes do evento, bem como a decisão que, porventura, tiverem adotado.
§ 2º - No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 11 - O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) poderá coordenar-se com órgãos públicos federais para fiscalizar as promoções autorizadas, podendo celebrar convênios inclusive com órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, com o objetivo de resguardar a observância do seu cumprimento.
§ 1º - Os órgãos públicos de defesa do consumidor conveniados, poderão, em razão de reclamação fundamentada, propor ao DPDC/SDE a suspensão da promoção, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.
§ 2º - Os órgãos supracitados autuarão e processarão, na forma da lei, as pessoas físicas e jurídicas que promoverem irregularmente os atos previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 5.768/71, com a redação da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, assim como coibirão toda e qualquer prática abusiva prevista na legislação em vigor.
§ 3º - Caberá, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, a designação dos agentes de fiscalização e definição dos padrões específicos de atuação.
Art. 12 - Concluída a promoção, a entidade promotora comunicará, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, o pleno cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 13 - Os pedidos de autorização formulados à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ainda não deferidos deverão ser reiterados pelos respectivos requerentes no prazo de dez dias contados da publicação desta Portaria, junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 14 - Para efeito de registro, controle e fiscalização, os responsáveis pelas promoções autorizadas e ainda em fase de execução deverão encaminhar ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), no prazo de quinze dias contados da publicação desta Portaria, cópia do Certificado de Autorização e do plano de operação devidamente registrado e indicar o número do respectivo processo administrativo.
Art. 15 - A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a suspensão imediata da promoção, sem embargo da aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 5.768, de 1971, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 16 - O descumprimento desta Portaria ou a realização de evento diferente do autorizado ou a promoção de qualquer evento sem a devida autorização implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo DPDC/SDE, com recurso ao Secretário da SDE.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson A. Jobim
NO CASO DE ASSOCIAÇÃO, APRESENTAR:
IN/SRF 037/79
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
Os pedidos de autorização para realizar distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou vinculada à pontualidade de prestamistas, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, deverão ser formalizados de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1 - Requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Proteção e defesa do Consumidor, indicando o interessado, nome, endereço, número de inscrição no CGC do MF, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filiais, se houver.
(ATRIBUIÇÕES DELEGADAS ATRAVÉS DA LEI Nº 9.649, DE 27/05/98).
2 - Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
2.1 - Cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial
ou civil, ou da declaração de firma individual, e sua respectivas alterações,
arquivadas ou registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
2.2 - Certidão negativa de débitos, relativamente aos tributos:
2.2.1 - Federais;
2.2.2 - Estaduais;
2.2.3 - Municipais.
2.3 - Certificado de Regularidade relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.3.1 - Demonstrativo da receita operacional da empresa assinado por seu representante e por Contador ou Técnico em Contabilidade, relativa a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os do plano da operação.
2.4 - Quando a pessoa jurídica beneficiária de autorização apresentar novo pedido, dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada de juntar os documentos exigidos nos subitens 2.1 a 2.3 deste Anexo.
2.5 - Plano de operação, com as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC da empresa requerente;
b) modalidade da operação (sorteio, vale-brinde, concurso ou semelhante);
c) área de execução da promoção, limitada às localidades onde houver estabelecimento da empresa requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estabelecido que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;
d) prazo de execução do plano, que não pode ser superior a 12 (doze) meses, com indicação da data do início e término da promoção;
e) descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, obedecido o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
f) discriminação, em moeda corrente do País, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites fixados pelos artigos 3º, 23, § 3º e 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
f.1) quando a promoção abranger mais deu uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na sede da empresa requerente.
g) descrição minuciosa do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação;
h) local exato (rua, número, cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;
i) local de data do sorteio, da apuração do concurso ou operação assemelhada;
j) local da entrega dos prêmios.
2.6 - Modelo do cupom ou elemento sorteável, que será impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC do MF e mais:
a) número de ordem que concorrerá ao sorteio e série correspondente;
b) local, data e forma do sorteio;
c) local da entrega do prêmio;
d) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data do sorteio;
e) relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;
f) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
g) data de início e término da promoção;
i) chancela do representante da empresa requerente.
2.7 - Modelo do vale-brinde, que será impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC do MF e mais:
a) número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;
b) indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;
c) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
d) local da entrega do prêmio;
e) data de início e término da promoção;
f) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias do
término da promoção;
g) campo para o número do Certificado de Autorização;
h) data da emissão da respectiva série;
i) chancela do representante da empresa.
2.8) Quando for impraticável a colocação da vale-brinde no interior do produto ou do envoltório, declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios.
2.8.1 - Neste caso, será consignado, também, o número do Certificado de Autorização.
2.9) Modelo do recibo, que será datado e assinado pelo contemplado, contendo o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC, assim como a individuação e o valor do bem recebido.