Portaria n° 628, de 16 de outubro de 1996

Ministério da Justiça - MJ

O Ministro de Estado de Justiça, no uso de sua competência, considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, reeditada e vigendo sob o nº 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, resolve:

Art. 1º - O Pedido de Autorização para a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, a ser efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, na forma do disposto na Lei nº5.758, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser formulado ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (MJ).

§ 1º - O Pedido de Autorização deverá ser formulado por intermédio de requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no C.G.C. do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.

§ 2º - A autorização do DPDC/SDE somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, as quais estejam, comprovadamente, quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

§ 3º - Não poderão participar de promoções coletivas ou promovê-las individualmente as pessoas naturais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços e assemelhadas, assim definidas no art. 9º do Decreto nº 70.951/72.

§ 4º - Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza poderá participar da promoção, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951/72.

§ 5º - O prazo para deferimento do pedido de autorização pelo DPDC/SDE não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias da data de protocolização do pedido, excepcionando-se para o exercício de 1996.

Art. 2º - Das promoções concedidas coletivamente não poderão participar as pessoas jurídicas que não estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições de Previdência Social.

Parágrafo único - Caso a condição assinalada no caput só se apure a posteriori, para o cálculo do valor total do prêmio a ser distribuído, aduzido no art. 3º do Decreto nº 70.951/72, deverá ser excluída a receita operacional das pessoas jurídicas em débito com os impostos e contribuições mencionadas.

Art. 3º - O Pedido de Autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
II - certidão negativa de débitos relativos aos tributos:

a) federais;
b) estaduais;
c) municipais.

III - certificado de regularidade relativa às contribuições da Previdência Social;
IV - plano de operação, formulado com as seguintes informações:

    1. nome, endereço e número de inscrição no CGC/MF da entidade requerente;
    2. área de execução do plano, limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estipulado que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;
    3. prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses, com a indicação da data do início e término da promoção;
    4. descrição aos prêmios e indicação da sua quantidade, observando-se o disposto no art. 15 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, com a redação dada pelo Decreto nº 538, de 26 de maio de 1992;
    5. discriminação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites estabelecidos nos artigos 3º, 23 e 35 do Decreto nº 70.951/72, sendo que, quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na localidade da sede da empresa;
    6. descrição completa e exaustiva do processo de sorteio, concurso,. vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação do resultado;
    7. local exato (rua, número, cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;
    8. local e data do sorteio, da apuração do concurso ou da operação assemelhada, com livre acesso aos interessados;
    9. local de entrega dos prêmios, dentro do prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 70.951/72;
    10. forma de divulgação institucional pela mídia;

V - modelo do cupom ou elemento sorteáveis a ser impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição do CGC/MF, bem como:

    1. número de ordem e série correspondente;
    2. local, data e forma de apuração, no caso de concurso ou assemelhado;
    3. data do sorteio (extração da loteria federal);
    4. local da entrega do prêmio, dentro do prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 70.951/72;
    5. declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da data do sorteio ou da apuração do resultado do concurso;
    6. relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;
    7. declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
    8. data de início e término da promoção;
    9. campo para aposição do número da autorização;
    10. logomarca da empresa promotora;

VI - modelo do vale-brinde, a ser impresso após a aprovação do plano, contendo a nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC/MF, bem como:

    1. número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;
    2. indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;
    3. declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
    4. local de entrega do prêmio, dentro do prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 70.951/72;
    5. data de início e término da promoção;
    6. declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término da promoção;
    7. campo para aposição do número da autorização;
    8. data da emissão da respectiva série;
    9. logomarca da empresa promotora.

VII - declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios, quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório; neste caso, será consignado, também, o número da autorização;

VIII - definição da forma de comprovação de recebimento dos (s) prêmio (s) pelo (s) contemplado (s).

Art. 4º - A autorização do DPDC/SDE para a distribuição gratuita de prêmios será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.

Art. 5º - Após a autorização, o interessado promoverá imediatamente o registro no Cartório de Títulos e Documentos, do regulamento aprovado ou providenciará a sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - O promotor do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, por qualquer forma, poderá solicitar o seu cancelamento.

Art. 6º - No caso de indeferimento do Pedido de Autorização, será o interessado notificado da decisão para posterior arquivamento do processo, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.

Art. 7º - Ocorrendo motivo de força maior, devidamente justificado, poderá ser permitida a transferência do período autorizado para a promoção, limitada a apenas uma vez, mediante despacho do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).

Parágrafo único – O plano de operação aprovado somente poderá ser alterado na forma de instrução específica do DPDC/SDE.

Art. 8º - A Secretaria do Direito Econômico (SDE) comunicará à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para efeitos fiscais, as autorizações emitidas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).

Art. 9º - Os organizadores responsáveis pelas promoções de que trata o art. 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive os órgãos conveniados em cada jurisdição que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores-participantes.

Art. 10 - As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao DPDC/SDE.

§ 1º - Os organizadores de promoções deverão comunicar aos órgãos públicos de defesa do consumidor, na sua jurisdição, as reclamações que vierem a receber dos consumidores-participantes do evento, bem como a decisão que, porventura, tiverem adotado.

§ 2º - No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 11 - O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) poderá coordenar-se com órgãos públicos federais para fiscalizar as promoções autorizadas, podendo celebrar convênios inclusive com órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, com o objetivo de resguardar a observância do seu cumprimento.

§ 1º - Os órgãos públicos de defesa do consumidor conveniados, poderão, em razão de reclamação fundamentada, propor ao DPDC/SDE a suspensão da promoção, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.

§ 2º - Os órgãos supracitados autuarão e processarão, na forma da lei, as pessoas físicas e jurídicas que promoverem irregularmente os atos previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 5.768/71, com a redação da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, assim como coibirão toda e qualquer prática abusiva prevista na legislação em vigor.

§ 3º - Caberá, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, a designação dos agentes de fiscalização e definição dos padrões específicos de atuação.

Art. 12 - Concluída a promoção, a entidade promotora comunicará, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, o pleno cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 13 - Os pedidos de autorização formulados à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ainda não deferidos deverão ser reiterados pelos respectivos requerentes no prazo de dez dias contados da publicação desta Portaria, junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 14 - Para efeito de registro, controle e fiscalização, os responsáveis pelas promoções autorizadas e ainda em fase de execução deverão encaminhar ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), no prazo de quinze dias contados da publicação desta Portaria, cópia do Certificado de Autorização e do plano de operação devidamente registrado e indicar o número do respectivo processo administrativo.

Art. 15 - A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a suspensão imediata da promoção, sem embargo da aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 5.768, de 1971, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 16 - O descumprimento desta Portaria ou a realização de evento diferente do autorizado ou a promoção de qualquer evento sem a devida autorização implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo DPDC/SDE, com recurso ao Secretário da SDE.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson A. Jobim

 

NO CASO DE ASSOCIAÇÃO, APRESENTAR:

    1. Certidões em nome da Associação
    2. Somatório da Receita Operacional das empresas envolvidas
    3. Declaração de adesão das empresas participantes
    4. Termo de Responsabilidade da Associação com as empresas participantes

IN/SRF 037/79

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS

Os pedidos de autorização para realizar distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou vinculada à pontualidade de prestamistas, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, deverão ser formalizados de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:

1 - Requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Proteção e defesa do Consumidor, indicando o interessado, nome, endereço, número de inscrição no CGC do MF, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filiais, se houver.

(ATRIBUIÇÕES DELEGADAS ATRAVÉS DA LEI Nº 9.649, DE 27/05/98).

2 - Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:

2.1 - Cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e sua respectivas alterações, arquivadas ou registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
2.2 - Certidão negativa de débitos, relativamente aos tributos:
2.2.1 - Federais;
2.2.2 - Estaduais;
2.2.3 - Municipais.

2.3 - Certificado de Regularidade relativamente às contribuições da Previdência Social;

2.3.1 - Demonstrativo da receita operacional da empresa assinado por seu representante e por Contador ou Técnico em Contabilidade, relativa a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os do plano da operação.

2.4 - Quando a pessoa jurídica beneficiária de autorização apresentar novo pedido, dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada de juntar os documentos exigidos nos subitens 2.1 a 2.3 deste Anexo.

2.5 - Plano de operação, com as seguintes indicações:

a) nome, endereço e número de inscrição no CGC da empresa requerente;
b) modalidade da operação (sorteio, vale-brinde, concurso ou semelhante);
c) área de execução da promoção, limitada às localidades onde houver estabelecimento da empresa requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estabelecido que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;
d) prazo de execução do plano, que não pode ser superior a 12 (doze) meses, com indicação da data do início e término da promoção;
e) descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, obedecido o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
f) discriminação, em moeda corrente do País, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites fixados pelos artigos 3º, 23, § 3º e 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
f.1) quando a promoção abranger mais deu uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na sede da empresa requerente.
g) descrição minuciosa do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação;
h) local exato (rua, número, cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;
i) local de data do sorteio, da apuração do concurso ou operação assemelhada;
j) local da entrega dos prêmios.

2.6 - Modelo do cupom ou elemento sorteável, que será impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC do MF e mais:

a) número de ordem que concorrerá ao sorteio e série correspondente;
b) local, data e forma do sorteio;
c) local da entrega do prêmio;
d) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data do sorteio;
e) relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;
f) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
g) data de início e término da promoção;
i) chancela do representante da empresa requerente.

2.7 - Modelo do vale-brinde, que será impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC do MF e mais:

a) número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;
b) indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;
c) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
d) local da entrega do prêmio;
e) data de início e término da promoção;
f) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias do
término da promoção;
g) campo para o número do Certificado de Autorização;
h) data da emissão da respectiva série;
i) chancela do representante da empresa.

2.8) Quando for impraticável a colocação da vale-brinde no interior do produto ou do envoltório, declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios.

2.8.1 - Neste caso, será consignado, também, o número do Certificado de Autorização.

2.9) Modelo do recibo, que será datado e assinado pelo contemplado, contendo o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC, assim como a individuação e o valor do bem recebido.