Portaria nº 88, de 28 de setembro de 2000

O Secretário de Acompanhamento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Medida Provisória no 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, combinado com o parágrafo único do art. 2o da Portaria MF no 201, de 5 de julho de 2000, resolve:

Art. 1o A realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, estará condicionada a emissão de autorização específica por parte do Ministério da Fazenda, na forma desta Portaria, e seus anexos.

Art. 2o A autorização de que trata o art. 1o somente será concedida a instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por decreto do Poder Executivo Federal, que visem obter, mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

Art. 3o O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, por meio de requerimento a ser protocolado na Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF), no prazo mínimo de trinta e máximo de cento e oitenta dias, antes da data de realização do sorteio.

§ 1o Os pedidos de autorização serão analisados de acordo com a ordem seqüencial de seus registros naquele protocolo.

§ 2o A instrução processual e a respectiva emissão de autorização serão efetuadas no prazo máximo de vinte dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no protocolo da SEAE/MF.

§ 3o Em caso de necessidade de diligências adicionais, o prazo de análise será suspenso até o efetivo atendimento das exigências por parte da requerente.

§ 4o A requerente tem até dez dias para atender às solicitações de diligências adicionais, prazo após o qual o pedido de autorização será arquivado.

Art. 4o O pedido de autorização correspondente à realização de sorteios deve ser formulado à SEAE/MF, por intermédio da Caixa Econômica Federal, contendo a indicação do nome da requerente, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF.

Art. 5o A autorização será concedida na forma da alínea "d" do § 1o do art. 4o da Lei no 5.768, de 1971, atendidas as seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz, no que couber, as condições especificadas na Lei no 5.768, de 1971, inclusive quanto à regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

b) declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no país; e

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.

Art. 6o Além das exigências a que se referem os arts. 2o e 5o desta Portaria é necessária a comprovação da condição de instituição de fins filantrópicos declarada de utilidade pública, com a apresentação de:

I - prova de que a requerente está em pleno gozo da condição de instituição de utilidade pública, apresentando cópia da Certidão de Regularidade, fornecida pela Divisão de Outorgas de Títulos - DIVOT, da Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça; e

II - cópia do último Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 7o . O pedido de autorização do sorteio deverá ser instruído com os documentos discriminados nos arts. 5o e 6o desta Portaria, juntamente com aqueles a seguir indicados:

I - plano de operação, no qual deverá constar os seguintes dados e informações:

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da organização responsável pela realização do evento, se for o caso, e/ou pela impressão dos bilhetes;

b) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;

c) local de exposição e de entrega dos prêmios;

d) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados de extração normal ou especial da Loteria Federal;

e) número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo;

II - modelo de bilhete sorteável, no qual deverão estar consignados:

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da requerente;

b) campo para aposição do número e da data do Certificado de Autorização;

c) declaração de série única ou, em se tratando de promoção especial, indicação da série respectiva;

d) número total de bilhetes a serem emitidos;

e) preço do bilhete;

f) classificação dos prêmios e sua correspondência com os resultados de extração da Loteria Federal, com data previamente definida, com efetiva observação de que não havendo colidência com número da extração vinculada, dar-se-á a entrega do(s) prêmio(s) ao número do bilhete vendido imediatamente superior, ou, na falta deste, ao imediatamente inferior;

g) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios;

h) local de exposição e entrega dos prêmios;

i) prazo máximo para entrega dos prêmios;

j) data do sorteio;

k) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias, contados a partir da data de realização do sorteio.

III - modelo de recibo a ser firmado pelo contemplado para que se proceda à efetiva entrega do bem.

Art. 8o As requerentes responsáveis pelos sorteios de que trata o art. 1o desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Ministério da Fazenda e da SEAE/MF, o número do certificado de autorização, a requerente beneficiada, bem como os órgãos conveniados em cada jurisdição.

Art. 9o A requerente beneficiária do certificado de autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.

§ 1o. Esses instrumentos jurídicos deverão ser encaminhados no ato da solicitação de autorização.

§ 2o. A SEAE/MF poderá indeferir o pedido de autorização se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 10. A requerente somente poderá efetuar os sorteios dos prêmios na data constante do respectivo certificado de autorização emitido pela SEAE/MF.

Art. 11. Os sorteios serão realizados com base nos resultados de extração da Loteria Federal.

Art. 12. No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, a requerente deverá encaminhar para análise da SEAE/MF a metodologia detalhada a ser utilizada para a realização do sorteio e a distribuição dos prêmios.

Art. 13. A autorização para realização do sorteio será concedida pela SEAE/MF e permitirá que seja efetuado um único sorteio anual pela requerente, admitindo-se uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificado na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e, ainda, que o teor correspondente não tenha sido divulgado ao público em geral.

§ 1o. A transferência de data será autorizada mediante solicitação da requerente, a ser protocolada na SEAE/MF até dez dias antes da data prevista para a realização do sorteio.

§ 2o. Autorizada a transferência, e caso já tenha sido iniciada a sua campanha publicitária, a requerente deverá divulgar a referida alteração, mediante comunicado a ser veiculado nos mesmos meios publicitários, durante três dias, imediatamente anteriores à data originalmente convencionada para a realização do sorteio.

Art. 14. A requerente somente poderá realizar novo sorteio decorrido o período de doze meses, contados a partir da data de realização do último sorteio.

Art. 15. A requerente promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do sorteio, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.

Art. 16. Somente estará habilitada a realizar novo sorteio a requerente que:

a) tenha comprovado junto à Divisão de Outorgas de Títulos, da Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça, a aplicação dos recursos auferidos no evento anterior;

b) cuja prestação de contas tenha sido aprovada pela SEAE/MF.

Art. 17. É expressamente vedada à requerente a conversão e distribuição de prêmios em dinheiro.

Art. 18. A requerente disporá do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de realização do sorteio, para efetuar a entrega dos prêmios.

§ 1o. A responsabilidade pela identificação e comunicação do contemplado do sorteio será da requerente.

§ 2o. Os bens sorteados deverão estar liberados, disponíveis e com toda documentação regularizada na data de solicitação da realização do sorteio.

§ 3o. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado.

Art. 19. O prazo de caducidade do direito ao bem sorteado será de cento e oitenta dias, contados da data de realização do sorteio.

Art. 20. O bem sorteado cujo prazo de entrega vier a caducar, de acordo com o estabelecido no art. 19, será incorporado ao patrimônio da União, nos termos do art. 6o da Lei 5.678, de 1971.

Parágrafo único. A requerente beneficiária ficará como fiel depositária do bem da União até que a incorporação de que trata o caput deste artigo seja efetivada.

Art. 21. Não poderá ser praticado, seja pela requerente ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação do sorteio antes da emissão do respectivo certificado de autorização pela SEAE/MF.

Art. 22. Caberá à requerente beneficiária da autorização e, solidariamente, à pessoa jurídica por ela contratada, quando for o caso, a responsabilidade pela execução do evento.

Art. 23. Quando o sorteio não for realizado, a requerente beneficiária deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido.

Art. 24. A autorização para a realização do sorteio de prêmios a que se reporta esta Portaria, a ser emitida pela SEAE/MF, será comunicada a Requerente mediante ofício.

Parágrafo único - A requerente deverá registrar o plano de operação em cartório de Registro de Títulos e Documentos, encaminhando cópia autenticada à SEAE/MF, mantendo em seu poder o original para qualquer comprovação e/ou fiscalização.

Art. 25. No caso de indeferimento do pedido de autorização, será a interessada notificada da decisão, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias corridos, contados a partir da data de sua comunicação.

Art. 26. A requerente beneficiária da autorização do sorteio deverá encaminhar à SEAE/MF prestação de contas, contendo os documentos e informações relacionados no Anexo 1.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser encaminhada à SEAE/MF no prazo máximo de trinta dias após a data do sorteio, sem prejuízo das informações que se fizerem adicionalmente necessárias quanto à entrega dos prêmios.

Art. 27. Será permitido à requerente, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas aos sorteios, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, em qualquer tempo:

a) despesas com publicidade, mídia e produção do sorteio;

b) despesas com operação e administração do sorteio pela organização contratada ou conveniada;

c) pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem sorteados, conforme o art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1995;

Parágrafo único. Os bens doados, em nenhuma hipótese, poderão ser incluídos nas despesas vinculadas ao sorteio.

Art. 28. A requerente beneficiária, em nenhuma hipótese, poderá comprometer mais de 44% da receita bruta obtida com a contratação de terceiros. Caso a arrecadação apresente-se reduzida, a beneficiária deverá garantir quantia mínima correspondente a 22.000 (vinte e duas mil) UFIRs para o atendimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo único. Entende-se como receita bruta para o disposto nesta portaria, a arrecadação total, não incidindo qualquer tipo de desconto, proveniente da venda de bilhetes válidos. O valor da receita bruta deverá ser obtido pelo produto do número de bilhetes válidos multiplicado pelo preço unitário de cada bilhete.

Art. 29. A requerente beneficiária será responsável pelo repasse dos recursos arrecadados, conforme abaixo especificados:

a) 3% (três por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (art. 2º da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994);

b) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Nacional de Cultura - FNC (art. 5º, VIII, da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996);

c) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente -FNCA, criado pelo art. 6º da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;

d) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 1o, § 2o, itens 7 e 8, da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995.

Parágrafo único - Os repasses objeto deste artigo deverão ser efetuados de acordo com o contido na Norma de Repasse, constante do Anexo 2 da presente Portaria.

Art. 30. A Requerente deverá comprovar, no momento da prestação de contas, que os repasses de que trata o art. 29 desta Portaria foram efetuados aos respectivos Fundos Federais até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.

Art. 31. Os repasses poderão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências, conforme o caso.

Art. 32. O não cumprimento dos repasses de que trata art. 29, no prazo previsto no art. 30 desta Portaria, resultará em aplicação de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão de novas autorizações e demais providências legais que serão tomadas contra a requerente inadimplente.

Art. 33. O não cumprimento do disposto nos arts. 26 e 29 sujeitará a requerente, apurada a falta em processo administrativo, à aplicação das seguintes sanções:

I - multa de 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, na forma do art. 13 da Lei no 7.691, de 15 de dezembro de 1988;

II - proibição de realizar as operações objeto da presente Portaria, por um prazo de 2 (dois) anos.

Art. 34. Comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados com base neste regulamento, bem como o descumprimento das normas baixadas para a sua execução, a Secretaria de Acompanhamento Econômico comunicará o fato à Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, para que seja iniciado o processo de cassação do registro de utilidade pública da requerente infratora, sem prejuízo das penalidades capituladas no art. 13 da Lei no 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8o da Lei no 7.691, de 15 de dezembro de 1988, dando ciência ao Ministério Público Federal.

Art. 35. A Secretaria de Acompanhamento Econômico comunicará à Secretaria da Receita Federal, para efeitos fiscais, e aos respectivos Fundos Federais, as autorizações por aquela emitidas, informando sobre os montantes arrecadados e os prêmios sorteados.

Art. 36. As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas à SEAE/MF.

Parágrafo único. No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 37. Para fiscalizar as promoções autorizadas, o Ministério da Fazenda poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1o Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão, em razão de reclamações escritas e fundamentadas, propor à SEAE/MF a suspensão da promoção ou evento.

§ 2o Caberá à SEAE/MF, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, a designação dos agentes de fiscalização e a definição dos padrões específicos de autuação.

§ 3o Os Fundos Federais que trata o art. 29 poderão realizar, a qualquer época, diretamente ou por terceiros por eles indicados, auditorias com vistas à comprovação dos valores arrecadados e repassados aos mesmos.

Art. 38. A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei no 5.768, de 1971, pela SEAE/MF.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Monteiro Considera
Secretário de Acompanhamento Econômico


ANEXO I

NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. Encaminhamento

. A prestação de contas de que trata o art. 26 desta deverá ser encaminhada à SEAE/MF, até o trigésimo dia após a entrega do prêmio ou do recebimento da arrecadação, quando esta for realizada por terceiros, prevalecendo aquela que ocorrer por último. Na hipótese de caducidade do bem sorteado (art. 19 da Portaria), o prazo começa a contar da data da caducidade do sorteio.

2. Conteúdo

. A prestação de contas deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos e informações:

- Número do certificado de autorização;

- Cópia do contrato firmado pela requerente com a organização promotora do sorteio, se for o caso;

- Local, data e hora de realização do sorteio;

- Número de participantes (bilhetes vendidos/ligações recebidas);

- Sistemática de divulgação do sorteio, forma e valor de participação;

- Relação dos prêmios distribuídos;

- Relação dos doadores dos prêmios distribuídos e respectivas cópias de notas fiscais;

- Relação indicando nominalmente cada contemplado e respectivo endereço;

- Forma de divulgação dos resultados;

- Relação das despesas efetuadas, de acordo com o art. 27 da Portaria, anexando cópia dos documentos fiscais;

- Relação de remessas de recursos efetuadas aos Fundos Federais, de acordo com o art. 29 da Portaria, anexando cópia dos documentos de remessa e DARF/Guia de Depósito;

3. Prazo de Exame

. No prazo máximo de noventa dias após a protocolização da prestação de contas na SEAE/MF, esta se pronunciará a respeito da mesma, podendo solicitar documentação complementar à sua análise. Nesta hipótese, o prazo acima ficará suspenso, até o cumprimento das referidas exigências por parte das requerentes.

. Concluída a análise da prestação de contas, a SEAE/MF emitirá um certificado de regularização de participação, em nome da requerente beneficiária, o qual deverá ser anexado a possíveis novos pedidos de realização do sorteio.

4. Cancelamento

. O certificado de regularização poderá ser cancelado, caso seja comprovada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos oriundos do sorteio, ou a inexatidão das informações constantes da prestação de contas.

5. Vinculação

. Para cada sorteio deverá ser realizada uma prestação de contas específica.

ANEXO II

NORMAS PARA REPASSE DOS RECURSOS ARRECADADOS

AOS FUNDOS FEDERAIS.

1. Prazos de repasse

. Os repasses de que trata o art. 29 desta deverão ser efetuados pela requerente beneficiada, de forma individualizada para cada Fundo Federal, até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele da arrecadação.

1. Para os sorteios realizados através da venda de bilhetes, com distribuição do (s) prêmio(s) com base no resultado da extração da Loteria Federal, entende-se como mês da arrecadação aquele em que foi realizado o sorteio.

2. Formas de Repasse

. Os repasses deverão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências.

2.1 Os repasses em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme referido na alínea "a" do art. 29, caso sejam efetuados mediante o uso de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 5164. Os repasses efetuados mediante depósito bancário deverão ser nominados a:

Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Conta no 55.573.039-5

Agência Presidência da República - Posto MJ (código 3606-4)

Banco do Brasil S/A

Brasília - DF.

2.2 Os repasses em favor do Fundo Nacional de Cultura - FNC, conforme referido na alínea "b" do art. 29, caso sejam efetuados mediante o uso de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 2253. Os repasses efetuados mediante depósito bancário deverão ser nominados a :

Fundo Nacional de Cultura - FNC

Conta no 55.564.002-7

Agência: Ministério da Agricultura (código 3591-2)

Banco do Brasil S/A

Brasília - DF.

2.3 Os repasses em favor do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, conforme referido na alínea "c" do art. 29, serão efetuados por meio de "depósito entre agências", modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma abaixo:

  1. Campo "para crédito na agência" escrever à máquina ou em letra de forma: Agência Presidência da República - posto MJ;
  2. Campo "prefixo - dv": 3606-4;
  3. Campo "no conta do favorecido": 55.573.002-6;
  4. Campo "favorecido - nome e endereço": Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, Esplanada dos Ministérios, bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília/DF - CEP: 70064-900;
  5. Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
  6. Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
  7. Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento - 1% (um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o certificado de autorização MF/SEAE/MF ...../......../......

2.4 Os repasses em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, conforme referido na alínea "d" do art. 29 desta Portaria serão efetuados por meio de "depósitos entre agências", modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma abaixo:

  1. Campo "para crédito na agência" escrever à máquina ou em letra de forma: Agência Presidência da República - posto MJ;
  2. Campo "prefixo - dv": 3606-4;
  3. Campo "no conta do favorecido": 55.573.038-7;
  4. Campo "favorecido - nome e endereço": Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, Esplanada dos Ministérios, bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília/DF - CEP: 70064-900;
  5. Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
  6. Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
  7. Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento - 1% (um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o certificado de autorização MF/SEAE/MF ..../......../......

3. Endereços dos fundos

3.1 Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Ministério da Justiça
Departamento Penitenciário Nacional
Esplanada dos Ministérios, bloco T
Anexo II - 5o Andar - Sala 501
Brasília - DF
CEP - 70.064-900
Fax (061) 226.2942

3.2 Fundo Nacional de Cultura - FNC
Ministério da Cultura
Secretaria de Apoio à Cultura
Esplanada dos Ministérios, bloco "B" 2o andar - prestação de contas
Brasília - DF
CEP - 70.068-900
Fax (061) 321-7840

3.3 Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA
Ministério da Justiça
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Esplanada dos Ministérios, bloco "T" - Anexo 2, sala 209
Brasília - DF
CEP - 70.064-900
Fax (061) 224-8735

3.4 Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD
Ministério da Justiça
Secretaria de Direito Econômico
Esplanada dos Ministérios, bloco T
Edifício Sede - 5o Andar - Sala 530
Brasília - DF
CEP - 70064-900
Fax (061) 321-7604

4. Vinculação

. Os Fundos Federais deverão receber, até o último dia útil do mês em que forem realizados os repasses, as respectivas comprovações de depósito/pagamento.

. Na hipótese do repasse ser efetuado por organização contratada para promover o sorteio, e o valor transferido englobar mais de um Certificado de Autorização, deverá ser encaminhado, em anexo, relatório detalhando o valor correspondente à cada certificado de autorização.

5. Preenchimento

. O preenchimento do DARF e da Guia de Depósito entre Agências deverá ser efetuado à máquina ou em letra de forma, legível.

ANEXO III

CONTAS ATUALIZADAS DOS FUNDOS FEDERAIS AOS QUAIS DEVEM SER RECOLHIDOS PARTE DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DE SORTEIOS REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS

1 - Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN
Banco do Brasil S/A – 001
Agência no: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 200013.20908.008-5
Utilizar o formulário do Banco do Brasil S/A – Modelo 0.07.099-8

2 - Fundo Nacional da Cultura – FNC
Banco do Brasil S/A – 001
Agência no: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 420004.34902.007-4
Utilizar o formulário do Banco do Brasil S/A – Modelo 0.07.099-8

3 - Fundo Nacional da Criança e do Adolescente – FNCA
Banco do Brasil S/A – 001
Agência no: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 200138.20909.0001-5
Utilizar o formulário do Banco do Brasil S/A – Modelo 0.07.099-8

4 - Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD
Banco do Brasil S/A – 001
Agência no: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 200107.20905.008-0
Utilizar o formulário do Banco do Brasil S/A – Modelo 0.07.099-8