Normas da Publicidade Governamental
Instrução Normativa Nº. 21, de 27 de Julho de 2001.

Instrução Normativa Nº. 21, de 27 de Julho de 2001.


O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo Art. 8º do Decreto Nº. 3.296, de 16 de dezembro de 1999.

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Do julgamento das propostas de preços

    1 - O quesito concernente à política de preços, de que trata o Anexo 1 da Instrução Normativa nº 7, de 13 de novembro de 1995, passa a integrar o julgamento da proposta de preços.
    2 - Os editais de licitação terão dois novos quesitos de julgamento da proposta de preços, relativos:
        I) ao repasse, à Administração, de parte do desconto concedido às agências pelos veículos de divulgação;
        II) aos honorários das agências, incidentes sobre os custos de serviços realizados por terceiros, referentes à elaboração de peças e materiais cuja distribuição não lhes proporcione o desconto de
agência concedido pelos veículos de divulgação.
    3 - Nos editais de licitação cujos avisos venham a ser publicados até 31 de dezembro de 2001, o quesito de que trata o Inciso I do item anterior terá como referência os seguintes percentuais:

Investimento
publicitário anual
Parcela a ser retida
pela agência contratada
Parcela a ser repassada
à Administração contratante
Até R$ 2.500.000,00
20%
0%
Acima de R$ 2.500.000,00
15%
5%


A. ANDREA MATARAZZO

Publicado no DOU de 28.07.01