Normas da Publicidade
Governamental |
Instrução Normativa Nº. 21, de 27 de Julho de 2001.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo Art. 8º do Decreto Nº. 3.296, de 16 de dezembro de 1999.
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Do julgamento das propostas de preços
1 - O quesito concernente à política de preços, de que trata o Anexo 1 da Instrução Normativa nº 7, de 13 de novembro de 1995, passa a integrar o julgamento da proposta de preços.
2 - Os editais de licitação terão dois novos quesitos de julgamento da proposta de preços, relativos:
I) ao repasse, à Administração, de parte do desconto concedido às agências pelos veículos de divulgação;
II) aos honorários das agências, incidentes sobre os custos de serviços realizados por terceiros, referentes à elaboração de peças e materiais cuja distribuição não lhes proporcione o desconto de
agência concedido pelos veículos de divulgação.
3 - Nos editais de licitação cujos avisos venham a ser publicados até 31 de dezembro de 2001, o quesito de que trata o Inciso I do item anterior terá como referência os seguintes percentuais:
Investimento publicitário anual |
Parcela a ser retida pela agência contratada |
Parcela a ser repassada à Administração contratante |
Até R$ 2.500.000,00 |
20% |
0% |
Acima de R$ 2.500.000,00 |
15% |
5% |
A. ANDREA MATARAZZO
Publicado no DOU de 28.07.01