Normas da Publicidade
Governamental |
SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Instrução Normativa nº 6, de 14/11/1995
O SUBSECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, no exercício da competência que lhe foi delegada pela portaria nº 11 - SCS/PR, de 07 de fevereiro de 1994, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Da Aprovação de Campanhas
1 - Toda campanha será apresentada à Subsecretaria de Comunicação Institucional (SCI), ainda na fase de planejamento.
2 - A SCI disporá de 10 dias úteis para examinar e aprovar o plano de campanha.
3 - Todo plano de campanha incluirá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - caracterização de suas metas e de sua oportunidade, cronograma de realização e plano de avaliação dos seus resultados;
II - definição justificada:
a) dos segmentos de público que constituem seu público preferencial;
b) de sua cobertura geográfica;
III - premissas do planejamento de mídia, baseadas em relatórios de pesquisa sobre hábitos de consumo de comunicação dos segmentos de público, e definição de impacto total desejado e da freqüência necessária;
IV - discriminação dos recursos de “no advertising” a serem empregados com destaque para a exploração de recursos de comunicação próprios da Entidade;
V - orçamento global da campanha, detalhando a verba alocada a:
a) produção:
a1) de filmes;
a2) de jimgles e spots;
a3) gráfica;
a4) outras produções;
b) mídia:
b1) televisão;
b2) radio;
b3) jornal;
b4) revista;
b5) outros;
c) não-mídia:
c1) promoção;
c2) merchandising;
c3) mala direta;
c4) patrocínios;
c5) telemarketing;
c6) outros;
d) plano de mídia, discriminando verbas por meio e, dentro destes, por veículo ou rede, com indicação dos descontos ou aplicações por veículo ou rede;
VI - simulações de plano de mídia que demonstrem a economicidade da opção escolhida.
PÉRCIO PISANI
Publicada no DOU de 14.03.95