Normas da Publicidade
Governamental |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Instrução Normativa nº 3, de 31/05/1993
Publicado no DOU de 28.04.93
O CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º do Decreto nº 785, de 27 de março de l993, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Classificação das Atividades Publicitárias
1 - Para os efeitos do disposto no Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, distingue-se dois tipos de atividade publicitária - a propaganda e a promoção.
2 - É atividade de propaganda a criação, produção e distribuição de mensagens, padronizadas quanto ao formato, aos veículos de divulgação.
2.1 - Caracteriza-se a peça publicitária de propaganda pela possibilidade de veiculação, sem alteração de formato ou conteúdo, em diversos veículos do mesmo tipo de meio de comunicação, sendo o anuncio sua expressão típica.
3 - Nos termos do art. 8º do Decreto nº 785, toda a atividade de propaganda realizada no País, inclusive a de execução obrigatória por impositivo legal, será realizada com o concurso de agência de propaganda.
3.1 - Exclui-se da obrigatoriedade do concurso de agência de propaganda a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados e Municípios.
4 - São atividades publicitárias de promoção e patrocínio - cultural, esportivo -, a organização e a participação em feiras e exposições, a veiculação de propaganda não ostensiva no entrecho dramático de filmes e telenovelas e demais ações que não se prestam à reprodução, sobre o mesmo formato e com o mesmo conteúdo, em situações diversas daquelas para as quais foram originalmente concebidas.
4.1 - Não se aplica às atividades publicitárias de promoção a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda.
AUGUSTO MARZAGÃO
Publicada no DOU de 02.06.93