NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE
PUBLICITÁRIA
5º Edição
Revisto em 29 de março de 2001.
DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE ANUNCIANTES, AGÊNCIAS DE
PUBLICIDADE E VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, FRENTE À LEI No 4.680/65
E AOS DECRETOS Nos 57.690/66 E 2.262/97
Considerando,
a) que, Anunciantes,
Agências e Veículos de Comunicação são parceiros indissociáveis, numa atividade
de fundamental importância para a economia de mercado e para a sociedade moderna;
b) que, acima e além dos seus próprios interesses, têm o propósito
comum de preservar a liberdade de expressão, nos termos do artigo 5º, inciso
IV da Constituição Federal;
c) que, a busca de menores custos, da maior produtividade com melhor
resultado para o investimento em marketing e em comunicação de marketing,
por parte de cada qual, está diretamente ligada à diminuição dos custos de
transação do relacionamento entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos
de Comunicação;
d) que, a Lei nº 4.680/65 em seu artigo 17, determina que a atividade
publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética
dos Profissionais instituído pelo I Congresso de Propaganda, realizado em
outubro de 1957, sendo que esta Lei é vinculante e de ordem pública não só
para os profissionais de propaganda, mas para as soluções impostas aos demais
agentes de mercado que com eles, necessariamente, se correlacionam (Anunciantes
e Veículos de Comunicação).
As entidades representativas em âmbito nacional dos Anunciantes (ABA
- Associação Brasileira de Anunciantes), das Agências de Propaganda
(ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade e FENAPRO
- Federação Nacional das Agências de Propaganda), dos Jornais diários de
circulação paga (ANJ - Associação Nacional de Jornais), das Revistas
(ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas), das emissoras de Rádio
e Televisão, (ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão),
das emissoras de Televisão por Assinatura (ABTA - Associação Brasileira
de Telecomunicações por Assinatura) e dos Veículos de Propaganda ao
Ar Livre representados pela Central de Outdoor, firmam o presente Acordo,
destinado a auxiliar o seu relacionamento comercial, ajustando, por meio do
presente instrumento, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária à
nova realidade normativa e econômica vigente no mercado de propaganda e marketing
no país. Para tanto, fica criado órgão orientador dos agentes deste mercado,
o
CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão.
O presente instrumento compreende os seguintes
documentos:
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária
devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
As Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos de Comunicação representados
pelas entidades signatárias ou que firmarem isoladamente este acordo terão
prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data, para ajustar-se
aos preceitos acordados, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.680/65.
Eventuais adesões após o prazo acima deverão fazer-se acompanhar da demonstração
prévia de sua conformidade aos preceitos acordados neste instrumento.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998.
José Carlos Aguilera Fernandes
ABA-Associação Brasileira de Anunciantes.
Flávio Antonio Artur Oscar
Alcides Corrêa
ABAP-Associação Brasileira de Agências de Publicidade.
Paulo Machado de Carvalho
Neto
ABERT-Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Claudio Santos
ABTA-Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura.
Francisco Mesquita Neto
ANJ-Associação Nacional de Jornais.
José Carlos Salles Gomes
Neto
ANER-Associação Nacional de Editores de Revistas.
Carlos Alberto Nanô Luís
R. Ferreira Valente Filho
Central de Outdoor.
Antonio Luiz de Freitas
FENAPRO-Federação Nacional das Agências de Propaganda.
Normas-Padrão da
Atividade Publicitária
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
1. Conceitos Básicos
1.1 Publicidade
ou Propaganda: é, nos termos do art. 2º do Dec. nº 57.690/66, qualquer forma
remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços por parte
de um anunciante identificado.
1.2 Anunciante ou Cliente: é, nos termos do art. 8º do Dec. nº 57.690/66,
empresa, entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
1.3 Agência
de Publicidade ou Agência de Propaganda: é, nos termos do art. 6º do Dec.
nº 57.690/66, a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica
publicitárias, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa
e distribui propaganda aos Veículos de Comunicação, por ordem e conta de Clientes
Anunciantes com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e
serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações
ou instituições a que servem.
1.4 Veículo de Comunicação ou, simplesmente, Veículo: é, nos termos
do art. 10º do Dec. nº 57.690/66, qualquer meio de divulgação visual, auditiva
ou audiovisual.
1.5 Fornecedor
de Serviços ou, simplesmente, Fornecedor: é a pessoa física ou jurídica especializada
e tecnicamente capacitada a fornecer os serviços ou suprimentos necessários
ao estudo, concepção e execução da publicidade, em complementação ou apoio
às atividades da Agência, Anunciante e Veículo.
1.6 Agenciador de Propaganda: é a pessoa física registrada e remunerada
pelo Veículo, sujeita à sua disciplina e hierarquia, com a função de intermediar
a venda de espaço/tempo publicitário.
1.7 Agenciador Autônomo ou Corretor: é o profissional independente
— sem vínculo empregatício com Anunciante, Agência ou Veículo — que contrata
publicidade por ordem e conta do Anunciante.
1.8 Representante de Veículo ou simplesmente, Representante: é a organização
ou profissional
especializado que trata dos interesses comerciais de seus representados.
2. Das Relações entre Agências de Publicidade, Anunciantes e Veículos de Comunicação
2.1 As relações
entre Agências, Anunciantes e Veículos são, a um só tempo, de natureza profissional,
comercial e têm como pressuposto a necessidade de alcance da excelência técnica
por meio da qualificação profissional e da diminuição dos custos de transação
entre si, observados os princípios deste instrumento, a ética e as boas práticas
de mercado, incentivando a plena concorrência em cada um desses segmentos.
2.2 Os Veículos comercializarão seu
espaço, seu tempo e seus serviços com base em preços de conhecimento público,
válidos, indistintamente, tanto para negócios que os Anunciantes lhes encaminharem
diretamente, quanto para aqueles encaminhados através de Agências. É lícito
que, sobre esses preços, os Veículos ofereçam condições ou vantagens de sua
conveniência, observado o disposto no item 2.3. destas Normas-Padrão
2.3 A relação
entre Anunciante e sua Agência tem relevância para relação entre o Anunciante
e o Veículo. Na presença dessa relação, o Veículo deve comercializar seu espaço/tempo
ou serviços através da Agência, nos termos do parágrafo único do artigo 11
da Lei nº 4.680/65, de tal modo que fique vedado:
(a) ao Veículo oferecer à Anunciante, diretamente, vantagem ou preço
diverso do oferecido através de Agência;
(b) à Agência, omitir ou deixar de apresentar ao Cliente proposta a este dirigida pelo Veículo.
2.4 O Anunciante é titular do crédito concedido pelo Veículo para a aquisição do espaço, tempo ou serviço em seu nome adquirido, permanecendo nessa qualidade como o responsável pelo pagamento do mesmo junto ao Veículo. O faturamento do Veículo será sempre emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agência, que efetuará a cobrança, com a dedução, a título de "Del Credere", pagando ao Veículo o valor líquido da operação no prazo estabelecido.
2.4.1 A Agência responde perante o Veículo pelos valores recebidos do Cliente e àquele devido.
2.4.2 Quando, excepcionalmente — mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo — o pagamento ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante, este o fará pelo valor bruto da fatura. Neste caso, o Veículo deverá creditar à Agência o "desconto padrão de agência", deduzidos os tributos e encargos sociais que incidirem sobre a operação.
2.4.3 Quando, excepcionalmente, mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo o pagamento ao Veículo for efetuado diretamente através do Anunciante pelo valor líquido, caberá ao Anunciante transferir à Agência o valor do "desconto padrão de agência" já concedido pelo Veículo.
2.5 O "desconto padrão de agência" de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66, destina-se à remuneração da Agência.
2.5.1 Toda Agência que alcançar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento de "Certificado de Qualificação Técnica", conforme o art. 17 inciso I alínea "f" do Decreto nº 57.690/66, e fará jus ao "desconto padrão de agência"não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos negócios que encaminhar ao Veículo por conta e ordem de seus Clientes.
2.5.2 O "Certificado de Qualificação Técnica" será válido pelo período de 3 (três) anos e sua renovação atenderá ao disposto no item 2.5.3 destas Normas-Padrão.
2.5.3 Será requisito obrigatório para a certificação que a Agência disponha, em caráter permanente, de estrutura profissional técnica e de um conjunto mínimo de informações e dados de mídia, cuja configuração está estabelecida no ANEXO "A".
2.5.4 Competirá ao CENP credenciar os institutos de pesquisa de audiência e de mídia e seus respectivos serviços e informações, para os efeitos do ANEXO "A".
2.5.5 Competirá ao CENP a Edição das normas sobre habilitação e certificação das Agências para os efeitos deste item.
2.6 Dadas as peculiaridades que afetam o relacionamento com os Anunciantes do setor público, estes têm a obrigação de fornecer suporte legal e formal (empenho e demais atos administrativos decorrentes) ao contratar espaço/tempo e serviços junto a Veículos e Fornecedores, diretamente ou através de Agências, ficando estas responsáveis pela verificação da regularidade da contratação. Emitida a autorização, o Veículo ou Fornecedor presumirá que a Agência atesta que a referida documentação é suficiente para amparar o pagamento devido.
2.7 É facultado à Agência reverter parcela do seu "desconto padrão de agência" em favor do respectivo Anunciante, observados os preceitos estabelecidos nos itens 3.5 e 4.4 destas Normas-Padrão.
2.8 É facultado, como exceção à regra do item 3.6.1, a negociação entre Agência e Anunciante dos honorários sobre os serviços suprimentos externos, levando-se em consideração o investimento bruto anual a ser gasto em publicidade pelo Anunciante através da Agência contratada, desde que a verba de mídia seja superior à da produção.
2.9 Conforme determina o art. 17 inciso I alínea "f" do Dec. nº 57.690/66, é vedada a contratação de propaganda em condições antieconômicas, anticoncorrênciais ou que importem concorrência desleal, podendo o CENP, diante de tais condutas, aplicar as sanções previstas no art. 61 dos seus Estatutos, bem como representar à autoridade competente, paraa imposição das sanções previstas na legislação aplicável.
2.10 Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
ANEXO "A"
Instituído pelo ítem 2.5 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
Estrutura Profissional, Técnica e
Recursos De Mídia Das Agências
Gabarito Mínimo Para a Compra de Pesquisa de Mídia
O objetivo deste Anexo é definir o elenco mínimo de recursos de mídia das Agências, considerando suas dimensões, abrangência de atuação e carteira de Clientes.
Os parâmetros correspondentes a cada faixa de receita devem ser entendidos como mínimo aceitável para prestar serviço de qualidade, dentro do padrão próprio de cada faixa e habilitar-se à obtenção do "Certificado de Qualidade Técnica" a ser outorgado pelo CENP.
Não existe nenhum impedimento para que a Agência adquira serviços adicionais à faixa de receita e, nesta hipótese, o fato será reconhecido no referido Certificado de Qualificação Técnica.
------------------------------------------------------------------------------
GRUPO
RECEITA BRUTA ANUAL
(EM R$)
------------------------------------------------------------------------------
1 Acima de 15 001 000
2 De 6 501 000 até 15 000 000
3 De 3 001 000 até 6 500 000
4 De 1 501 000 até 3 000 000
5 De 501 000 até 1 500 000
6 Até 500 000
-----------------------------------------------------------------------------
Agências associadas, coligadas ou que mantenham acordos operacionais com outras agências, deverão adquirir obrigatoriamente os serviços de pesquisa de mídia relativos à sua cidade-sede.
6. Por Serviço Básico de Pesquisa de Mídia regular, entende-se :
· Audiência de Televisão - Domiciliar e Individual;
· Alcance & frequência de Televisão - Domiciliar e Individual;
· Audiência de Rádio (AM e FM);
· Painel de audiência de Rádio – simulação de planos de mídia
· Índice de leitura de Jornal;
· Hábitos de consumo por meio de comunicação
· Circulação e tiragem dos meios Jornal e Revista;
· Investimento Publicitário (concorrência) – banco de dados ou categorias de produto.
7. Caberá ao CENP, em conformidade com o item 2.5.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária , reconhecer os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços e informações.
GRUPO UM
As agências enquadradas no Grupo Um deverão adquirir, todos os serviços regulares de pesquisa de mídia, descritos no ítem 7 deste Anexo, fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, ressalvadas as eventuais sobreposições de Estudos.
Os serviços relacionados neste item deverão ser adquiridos em todos os mercados, inclusive o mercado nacional, em todas as periodicidades e em todos os targets disponibilizados pelos Institutos de pesquisa.
O serviço de controle de mídia ( fiscalização ), deverá ser adquirido de acordo com as exigências e necessidades da carteira de clientes e atender aos contratos com eles estabelecidos.
Recomenda-se a aquisição de Otimizadores e Softwares multimídia cuja escolha do fornecedor fica a critério de cada agência.
GRUPO DOIS
As agências enquadradas no Grupo Dois deverão adquirir todos os serviços regulares de pesquisa de mídia, fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, ressalvadas as eventuais sobreposições de Estudos e respeitando-se a configuração da carteira de clientes e a área geográfica de sua atuação.
Destacamos por meio, os seguintes serviços com suas respectivas exigências :
TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
3. ALCANCE & FREQUÊNCIA POR MERCADO
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
5. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO ( simulação de planos de mídia )
· nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
REVISTA
· nos mercados de atuação da agência;
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
· em todos os targets ( público-alvo ) disponíveis;
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
· nos mercados e na periodicidade disponibilizados pelo instituto.
SERVIÇOS DE CONCORRÊNCIA
1. INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO ( CONCORRÊNCIA )
· nos meios de comunicação e no formato que atendam ao interesse e/ou exigência dos respectivos clientes – banco de dados ou categoria de produtos.
GRUPO TRÊS
As agências enquadradas no Grupo Três deverão adquirir, no mínimo, 03 (três) dos serviços de pesquisa de mídia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configuração da carteira de clientes e a área geográfica de sua atuação.
Os serviços disponíveis para a escolha que melhor atender as necessidades dos clientes são:
TELEVISÃO
Relatório simplificado :
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado :
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
· Em um mínimo de 17 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 12 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO ( simulação de planos de mídia )
· nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório Simplificado:
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 12 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
Relatório Simplificado:
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
· opção de compra nacional, regional ou estadual, dependendo da área de atuação dos clientes.
REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado :
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
· em formato especial, desenvolvido para as agências pertencentes a esta faixa.
GRUPO QUATRO
As agências enquadradas no Grupo Quatro deverão adquirir no mínimo, 02 (dois) dos serviços de pesquisa de mídia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configuração da carteira de clientes e a área geográfica de sua atuação.
Os serviços disponíveis para a escolha que melhor atender as necessidades dos clientes são:
TELEVISÃO
Relatório simplificado :
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado :
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado :
· Em um mínimo de 17 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO
( simulação de planos de mídia )
· nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 06 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. INFORMAÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
· opção de compra nacional, regional ou estadual, dependendo da área de atuação dos clientes.
REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado :
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade disponibilizada pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
· em formato especial, desenvolvido para as agências pertencentes a esta faixa.
GRUPO CINCO
As agências enquadradas no Grupo Cinco deverão adquirir no mínimo, 01 (um) dos serviços de pesquisa de mídia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configuração da carteira de clientes e a área geográfica de sua atuação.
Os serviços disponíveis para a escolha que melhor atender as necessidades dos clientes são:
TELEVISÃO
Relatório simplificado :
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado :
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado :
· Em um mínimo de 17 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);,
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO( simulação de planos de mídia )
· nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 06 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets ( público-alvo );
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
· opção de compra nacional, regional ou estadual, dependendo da área de atuação dos clientes.
REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
· no (s) mercado (s) de atuação da agência;
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado :
· em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
· na periodicidade disponibilizada pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
· em formato especial, desenvolvido para as agências pertencentes a esta faixa.
GRUPO SEIS
O CENP faculta a aquisição de pesquisa de mídia às agências enquadradas nesse Grupo.
À essas agências, o CENP, em parceria com o GRUPO DE MÍDIA SP e os Institutos de Pesquisa – IBOPE, MARPLAN e IVC - fornecerá as pesquisas e elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de desempenho e possibilidade de ascensão.
Recomenda-se, que a essas pesquisas sejam adicionadas outras informações de mercado e mídia que venham agregar valor ao planejamento de mídia.
CONTRAPARTIDA ESPERADA DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
O incentivo da ABAP, FENAPRO e Veículos sob os auspícios do CENP — à aquisição e utilização das pesquisas, deverá gerar uma contrapartida positiva dos Institutos no que diz respeito à qualidade dos dados e serviços fornecidos, além dos preços ou descontos especiais para as Agências enquadradas nos Grupos Três, Quatro, Cinco e Seis deste Anexo.
As Entidades e empresas acima mencionadas cuidarão de acertar com os Institutos uma proposta de controle de qualidade que priorize os seguintes tópicos:
• crítica de toda informação que é produzida, ou seja, os dados só deverão constar de relatórios ou disquetes após terem sido checados pelo Instituto fornecedor, que informará o assinante no caso de alguma irregularidade. Inclui-se neste item a inconsistência amostral de Veículos de baixa audiência, que devem ser excluídos dos relatórios/disquetes;
• racionalização dos dados e agilidade da informação para atender às necessidades do usuário obter e gerar respostas rápidas e concisas, aumentando sua proximidade com o mercado;
• o Instituto deverá ter uma equipe bem preparada, com conhecimento da metodologia e de todas as fases de processamento dos dados, para responder às dúvidas dos usuários com relação aos resultados que constam nos relatórios/disquetes e processamentos especiais;
• cumprimento rígido dos prazos de entrega;
• zelo pelo bom atendimento ao mercado em geral, ampliando, se for o caso,
as equipes com parte dos recursos provenientes dos novos assinantes, que são
menos experientes no uso da pesquisa e exigem maior dedicação de tempo maior
dos Institutos e seu pessoal; e
• avaliação a necessidade e oportunidade de inclusão de novos estudos passíveis
de certificação pelo CENP para inclusão neste Anexo, por recomendação da ABAP/FENAPRO.
• as tabelas e terminologias usadas nos relatórios/disquetes devem ser auto-explicativas;
Do ponto de vista comercial, as Entidades e empresas
acima mencionadas também deverão cobrar dos Institutos beneficiados uma política
de preços que incentive o mercado assinante a evoluir suas análises através
do uso de processamentos e consultas especiais, mas evitando a duplicação
de custos.
Além disso, deverão ser cobrados dos Institutos o reinvestimento de parte
da maior receita gerada pela expansão do mercado em itens como:
•desenvolvimento de novos softwares;
•expansão da área de cobertura dos estudos regulares;
•ampliação do número de mercados estudados; e
•maior uso de recursos avançados (como, por exemplo, people meters).
3. DAS RELAÇÕES ENTRE ANUNCIANTES
E AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
3.1 Toda Agência,
habilitada e certificada em conformidade com o item 2.5 destas NORMAS-PADRÃO,
deve estar capacitada a prestar ao seu Cliente os seguintes serviços, além
de outros que constituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares:
3.1.1 Estudo do conceito, idéia, marca, produto ou serviço
a difundir, incluindo a identificação e análise de suas vantagens e desvantagens
absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado
e à sua concorrência;
3.1.2 Identificação e análise dos públicos e/ou do mercado
onde o conceito, idéia, marca, produto ou serviço encontre melhor possibilidade
de assimilação;
3.1.3 Identificação e análise das idéias, marcas, produtos
ou serviços concorrentes;
3.1.4 Exame do sistema de distribuição e comercialização,
incluindo a identificação e análise das suas vantagens e desvantagens absolutas
e relativas ao mercado e à concorrência;
3.1.5 Elaboração do plano publicitário, incluindo a concepção
das mensagens e peças (Criação) e o estudo dos meios e Veículos que, segundo
técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados
objetivados (planejamento de Mídia);
3.1.6 Execução do plano publicitário, incluindo orçamento
e realização das peças publicitárias (Produção) e a compra, distribuição e
controle da publicidade nos Veículos contratados (execução de Mídia), e o
no pagamento das faturas.
3.2 A Agência deve dedicar seu melhor esforço e trabalhar em estreita
colaboração com seu Cliente, de modo a assegurar que o plano publicitário
alcance os objetivos pretendidos e que o Anunciante obtenha o melhor retorno
do seu investimento em publicidade, seja sob a forma de resultados imediatamente
quantificáveis, seja pela agregação contínua de valor à sua marca, conceito
ou idéia.
3.3 A contratação da Agência pelo Anunciante deve respaldar-se, preferencialmente,
em documento escrito, do qual deverá constar o prazo da prestação de serviços
e os ajustes que as partes fizerem, complementando e/ou detalhando dispositivos
destas NORMAS-PADRÃO. O prazo poderá ser indeterminado, mas o seu término
deverá ser precedido de aviso dada pela parte interessada à outra com, pela
menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. Na vigência da relação contratual,
a Agência abster-se-á de colaborar com empresas, instituições, conceitos,
idéias, marcas, produtos ou serviços que concorram diretamente com o Cliente;
este, reciprocamente, abster-se-á de utilizar os serviços de outras Agências
para a difusão dos mesmos conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços;
salvo convenção em contrário.
3.4 Salvo prévia e expressa estipulação em contrário, a Agência deverá
absorver o custo dos serviços internos e/ou externos de pesquisas regulares
de audiência, auditoria de circulação e controle de mídia, disponíveis no
mercado, necessários à prestação de serviços de controle da verba do Anunciante.
3.5 Nas transações entre Anunciantes e Agências tendo por objeto a
parcela negociável do "desconto padrão de Agência", adotar-se-ão
como referência de melhor prática os parâmetros contidos no ANEXO "B"
a estas NORMAS-PADRÃO.
3.6 Todos os demais serviços e suprimentos terão o seu custo coberto
pelo cliente, deverão ser adequadamente orçados e requererão prévia e expressa
autorização do Cliente para a sua execução. O custo dos serviços internos,
assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou com os recursos
da própria Agência, será calculado com base em parâmetros referenciais estabelecidos
pelo Sindicato da base territorial onde a Agência estiver localizada e não
será acrescido de honorários nem de quaisquer encargos.
3.6.1 Os serviços e os suprimentos externos terão o seu custo orçado junto a Fornecedores especializados, selecionados pela Agência ou indicados pelo Anunciante. O Cliente deverá pagar à Agência "honorários'' de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços e suprimentos contratados com quaisquer Fornecedores.
3.6.2 Quando a responsabilidade da Agência limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento, sobre o valor respectivo o Anunciante pagará à Agência "honorários" de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento).
3.7 Como estímulo e incentivo a criatividade, presume-se que as idéias, peças, planos e campanhas de publicidade desenvolvidospertençam a Agência que os criou, observada à legislação sobre o direito autoral.
3.8 Ao modificar ou cancelar serviços internos já aprovados, executados ou em execução, o Cliente deverá pagar à Agência o custo desses serviços. A modificação ou o cancelamento de serviços ou suprimentos externos observará as condições para tanto estabelecidas pelo Fornecedor ou Veículo e obrigará o Cliente tanto ao pagamento dos custos já efetivados como ao ressarcimento das obrigações irretratáveis.
3.9 Constitui prática desleala apresentação, pela Agência, de trabalhos de qualquer natureza em caráter especulativo, à Cliente de outra Agência, a não ser quando expressamente solicitada pelo Anunciante em concorrência para escolha de Agência.
3.10 Como alternativa à remuneração através do "desconto padrão de agência", é facultada a contratação de serviços de Agência de Propaganda mediante "fees" ou "honorários de valor fixo", a ser ajustada por escrito entre Anunciante e Agência, respeitado o disposto no item 2.8 destas NORMAS-PADRÃO.
4. DAS RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS
DE PUBLICIDADE
E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
4.1 É reservado
exclusivamente à Agência como tal habilitada e certificada, o "desconto
padrão de agência" , nos termos do item 2.5 e seguintes destas NORMAS-PADRÃO,
bem como eventuais frutos de planos de incentivo, voluntariamente instituídos
por Veículos.
4.2 Os planos de incentivo às Agências mantidos por Veículos não contemplarão
Anunciantes.
4.3 O "desconto padrão de Agência" não será concedido:
a) a Anunciantes
diretamente ou a "Departamentos de Propaganda" de Anunciantes ou
Agências Próprias ("House Agencies'') que não se conformarem ao disposto
no item 2.5 destas NORMAS PADRÃO;
b) às empresas que se dedicam exclusiva ou principalmente à prestação
de serviços de mídia, descritas nos itens 4.6, 4.7 e 4.7.1 destas NORMAS PADRÃO.
4.4 A Agência poderá reverter a seu Cliente parcela do "desconto padrão de agência" a que fizer jus, observados os parâmetros contidos no ANEXO "B" — SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS.
4.5 Não será aceita a compra e venda de espaço/tempo ou serviço em desacordo com o disposto na Lei no 4.680/65 e no Decreto no 57.690/66, e em especial a realizada por intermédio de centrais de mídia fechadas, de "bureaux de mídia" ("media brokers"), agências independentes de mídia ou entidades assemelhadas.
4.6 A existência de vínculo entre determinada Agência e "central de mídia fechada", "bureau de mídia", Agências independentes de mídia ou entidade assemelhada, em razão de capital, acordo operacional ou de assistência técnica, parceria eventual ou simples mandato, não equipara tais entidades a uma Agência para o efeito de perceberem o "desconto padrão de agência" de que trata o item 2.5.1 destas NORMAS PADRÃO.
4.6.1 Entende-se por "central de mídia fechada" aquela entidade que se propõe a substituir determinado(s) Anunciante(s) e suas marcas na negociação e compra de espaço/tempo ou serviço, desconsiderando a Agência(s) apta(s) ao seu pleno atendimento e reconhecida(s) pelo Veículo(s) como detentora(s) da(s) conta(s).
4.6.2 A Agência que participar, no Brasil, do capital, direção técnica ou da operação das empresas ou entidades descritas nos itens 4.6 e 4.7.1 destas NORMAS PADRÃO, não fará jus ao "desconto padrãode agência" e será remunerada diretamente pelo Anunciante que lhe tenha contratado o serviço.
4.7 A Agência adquirirá espaço/tempo ou serviço individualmente, para uso exclusivo de seus respectivos Clientes. Os Veículos não aceitarão reservas nem efetivarão a venda de espaço/tempo sem a indicação precisa do Anunciante responsável pelo conteúdo da mensagem.
4.8 Salvo disposição em contrário, as negociações entre Agências e Veículos tomarão por base a verba individualizada de cada Cliente e, a critério de cada Veículo, as verbas das respectivas categorias e/ou marcas.
4.9 Nenhuma Agência poderá comprar, autorizar e pagar mídia em favor de Cliente(s) e/ou marca(s) atendidos por outra(s) Agência(s). Quando, excepcionalmente, tratar-se de atendimento compartilhado, far-se-á necessário o prévio ajuste entre o Anunciante e suas Agências, e a comunicação formal aos Veículos.
4.9.1 Quando adotada a forma de atendimento compartilhado referida no item 4.9 ou quando o Anunciante instituir uma "central de mídia aberta" para coordenar as atividades de compra de mídia, as Agências continuarão responsáveis: (a) pelo planejamento de mídia das marcas a elas confiadas, desde que as mesmas estejam plenamente capacitadas para tal; (b) pela emissão das autorizações de veiculação e (c ) pelo pagamento das respectivas faturas.
4.10 Constitui prática desleal da Agência oferecer ou prometer, em nome de Veículo, desconto ou eventuais frutos de programas de incentivo por ele instituído, notadamente em ações de prospecção, concorrência ou licitação.
ANEXO "B"
SISTEMA PROGRESSIVO DE
SERVIÇOS/BENEFÍCIOS
Instituído pelo item 4.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
INVESTIMENTO BRUTO ANUAL EM MÍDIA |
PARCELA DO INVESTIMENTO BRUTO "DESCONTO DE AGÊNCIA" A REVERTER AO ANUCIANTE |
Até R$ 2.500.000,00 |
Nihil |
De R$ 2.500.000,01 a R$ 7.500.000,00 |
Até 2% (dois por cento) do investimento bruto |
De R$ 7.500.000,01 a R$ 25.000.000,00 |
Até 3% (três por cento) do investimento bruto |
De R$ 25.000.000,01 em diante |
Até 5% (cinco por cento) do investimento bruto |
5. DAS RELAÇÕES ENTRE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO E AGENCIADORES AUTÔNOMOS
5.1 Pela intermediação
da venda de espaço/tempo ou serviços, os Agenciadores Autônomos farão jus
a uma comissão inferior ao "desconto padrão de agência", a qual
lhes será paga pelo Veículo após a liqüidação da respectiva fatura pelo Anunciante.
5.2 O Veículo arbitrará o percentual da comissão devida à Agenciadores,
levando em consideração, além de outros critérios, o grau de complexidade
de intermediação, a abrangência do serviço prestado e a oferta de serviços,
na praça, por Agência de Propaganda portadora do "Certificado de Qualificação
Técnica" concedido pelo CENP.
5.3 O Agenciador
não poderá transferir ao Anunciante ou a terceiro a comissão recebida de Veículo.
5.4 Os Veículos suspenderão a concessão de comissão ao Agenciador que
infringir o disposto no item 5.3 destas NORMAS-PADRÃO.
6. DO CENP - CONSELHO EXECUTIVO
DAS NORMAS-PADRÃO
6.1 Compete ao Conselho Executivo das NORMAS-PADRÃO ou simplesmente CENP:
a)avaliar
e propor eventuais alterações a este instrumento e a seus anexos, face à dinâmica
da evolução da atividade;
b) esclarecer os interessados sobre o sentido de suas regras;
c) outorgar os "Certificados de Qualificação Técnica" de
que trata o item 2.5 deste instrumento;
d) certificar os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços
e informações, conforme previsto no item 2.5.4 deste instrumento;
e) promover em concurso com as Entidades participantes deste acordo
o permanente aperfeiçoamento dos padrões qualitativos do mercado nos seus
três segmentos, inclusive no que toca à ativa e leal concorrência dos que
nele atuam.
6.2 O CENP terá um Conselho Executivo encarregado da sua direção e um Conselho de Ética encarregado de promover conciliações, dirimir dúvidas, julgar infrações à legislação em vigor e ao Código de Ética da Lei no 4.680/65 e ao item 2.9 destas NORMAS PADRÃO, recomendar a imposição de penalidades previstas em lei e as sanções éticas previstas em seu estatuto.
6.3 O Conselho de Ética do CENP terá seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno e atuará, em primeira instância, por intermédio de três câmaras especializadas: Câmara de Anunciantes, Câmara de Agências e Câmara de Veículos, constituída cada uma delas exclusivamente por representantes dos respectivos segmentos; e em grau de recurso ou por intermédio do Plenário, formado pela reunião destas três câmaras.
6.3.1 Na análise das reclamações e disputas que lhe forem submetidas, o CENP adotará a ética e as melhores práticas comerciais como fins; e a tentativa de conciliação e o julgamento como meios, assegurando às partes amplo direito de defesa.
6.4 O Conselho Executivo do CENP será constituído por 4 (quatro) representantes de Anunciantes, designados pela ABA; 6 (seis) representantes de Agências, designados, respectivamente, 3 (três) pela ABAP e 3 (três) FENAPRO; e 12 (doze) representantes de Veículos.
6.4.1 Mediante convênio, o CENP poderá contar, na composição de seu Conselho Executivo, com 1 (um) representante da União.
6.5 O CENP, constituído como uma associação civil sem fins lucrativos e duração por prazo indeterminado, temsede e foro na cidade de São Paulo.
6.6 No prazo de 90 (noventa) dias o Conselho Executivo do CENP fará aprovar e registrar o estatuto da entidade.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
7.1 A atividade publicitária exercida pelas Agências, Agenciadores de Propaganda, Agenciadores Autônomos, Fornecedores e Veículos de Comunicação, por ordem e conta dos Anunciantes, é regida pela Lei Federal no 4.680/65; pelo Decreto Federal no 57.690/66, parcialmente alterado pelo Decreto Federal no 2.262/97; pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957 e incorporado à mencionada Lei no 4.680/65; e pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária (1978).
7.2 À falta de uma entidade que congregue coletivamente todos os Veículos em âmbito nacional e até a sua constituição, o segmento Veículos será representado no CENP por 12 (doze) representantes designados em comum acordo pelas entidades e organizações signatárias do Acordo de Auto-Regulamentação de 25 de junho de 1997, que precedeu à Edição destas NORMAS-PADRÃO.
7.3 O CENP, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste instrumento, editará as normas sobre habilitação e certificação de Agências previstas no item 2.5 destas NORMAS-PADRÃO.
7.4 Estas NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA revogam e substituem:
I. As "Normas-Padrão
para Prestação de Serviços de Comunicação pelas Agências de Propaganda e Veículos
de Comunicação e suas Recíprocas Relações", de 25/6/97.
II. As "Normas-Padrão" editadas pela ABAP em 1960, em acatamento
ao I Congresso Brasileiro de Propaganda (1957) e
III. As normas e recomendações contidas nas "Instrução Nº 1 ",
editada pela ABAP, em conjunto com outras entidades, em 23/4/68.
7.5 Agências e Anunciantes que firmam este acordo terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data para ajustar-se aos preceitos acordados neste instrumento, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 4.680/65.
7.5.1 Eventuais adesões de Agências após o prazo previsto no "caput" deverão fazer-se acompanhar da demonstração prévia de sua conformidade aos parâmetros acordados no Anexo "A".
7.6 As empresas referidas no item 4.3 letra "a" ("House Agencies'') destas NORMAS-PADRÃO, que estiverem em atividade, de maneira ininterrupta, nos 24 (vinte e quatro) meses que precederam à Edição deste instrumento, farão jus ao "desconto padrão de agência" estritamente em relação aos Clientes que estejam atendendo no presente em conformidade com o regime especial de habilitação e certificação que será estabelecido pelo CENP.
7.7 Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Ética do CENP.
7.8 Estas NORMAS-PADRÃO e seus Anexos passam a vigorar na data de sua publicação no "Diário Oficial da União".
Parágrafo Único - O efeito de conferir vigor às "Normas-Padrão"
e seus Anexos também poderá ser alcançado pela publicação em, pelo menos,
dois jornais de grande circulação.
As presentes Normas-Padrão foram aprovadas em 16 de dezembro de 1998 e revisadas em 13 de fevereiro de 2001.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES APROVADAS PELO CONSELHO EXECUTIVO EM 04 DE MAIO DE 2000
CONSIDERANDO que as Normas-Padrão têm como um dos princípios que nortearam sua Edição, o de fazer com que as Agências de Propaganda apresentem padrão de qualidade na sua prestação de serviços e que, portanto, devem ser remuneradas adequadamente para que possam manter ou ampliar suas qualificações técnicas e artísticas;
CONSIDERANDO que com base nesse princípio, é vedada a contratação de propaganda em condições antieconômicas ou que importem concorrência desleal;
CONSIDERANDO que muitas vezes, notadamente em relação às Agências de Propaganda de pequeno porte a prestação dos serviços se consubstanciam fundamentalmente na elaboração e produção de materiais publicitários e/ou promocionais, que não implicam em veiculação;
CONSIDERANDO que nas grandes verbas publicitárias uma parte substancial delas é despendida em mídia, sendo a Agência fundamentalmente remunerada pelo "desconto padrão de agência", podendo, nessas especialíssimas condições, negociar com seus clientes a sua remunerarão de produção externa de serviços, sempre dentro do princípio de que nenhum trabalho pode ser prestado em condições antieconômicas ou que importem em concorrência desleal;
CONSIDERANDO que a publicidade é única, ainda que conte com nichos especializados, tais como de medicina/odontologia, produtos farmacêuticos e laboratoriais e outros, mas que têm a mesma importância que a publicidade tradicional e que, portanto, não pode sofrer qualquer forma de discriminação quando à remuneração devida;
O CENP avaliou e propôs as alterações - as quais foram aprovadas - dos itens 3.6.1 a 3.6.3, sendo que o item 3.6.2 foi suprimido, adotando, consequentemente o item 3.6.3 a numeração do 3.6.2, bem como a exclusão do item 4.5, e a inserção de um novo item 2.8, a fim de que garantisse às Agências e Anunciantes uma prestação de serviços publicitários de forma adequada e com qualidade, garantida por uma remuneração justa.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES APROVADAS PELO CONSELHO EXECUTIVO EM 29 DE MARÇO DE 2001
CONSIDERANDO as recomendações do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, através de sua conselheira Dra. Hebe Teixeira Romano, no sentido de incentivar a plena concorrência na Atividade Publicitária, envolvendo Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos de Comunicação, bem como ressaltar a observância aos princípios legais, à ética e às boas práticas de mercado;
CONSIDERANDO que a realidade de mercado demonstrou a existência de um número expressivo de Agências de Propaganda que tenham uma receita bruta anual inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atualmente e que nessa condição têm dificuldades financeiras para a aquisição de pesquisa de mídia;
CONSIDERANDO que um dos pontos fundamentais da criação do CENP e da filosofia adotada pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária no que se refere a permanente e contínua melhoria da qualificação técnica das Agências de Propaganda para um desenvolvimento publicitário adequando ao atendimento de seus clientes-anunciantes e que impõem a utilização de todas as ferramentas existentes para esse mister dentre os quais as pesquisas de mídia;
CONSIDERANDO que é intuito do CENP constituir-se em forma permanente de aperfeiçoamento dos padrões qualitativos de mercado nos seus três segmentos, inclusive no que se refere a ativa e leal concorrência dos que nele atuam;
O CENP avaliou e propôs as alterações – as quais foram aprovadas – de itens tais como: