Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 |
Com as alterações introduzidas pela Lei Nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e Lei Nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que altera os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. |
CAPÍTULO IV
Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81 - A recusa injustificada do adjudicatário
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro
do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total
da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não
se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta lei, que
não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário,
inclusive quanto ao prazo e preço. Art. 82 - Os agentes administrativos que praticarem
atos em desacordo com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos
da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios,
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83 - Os crimes definidos nesta lei, ainda
que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos,
além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84 - Considera-se servidor público, para
os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração,
cargo, função ou emprego público. § 1º - Equipara-se a servidor público, para os
fins desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 2º - A pena imposta será acrescida da terça
parte, quando os autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargo
em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade
controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85 - As infrações penais previstas nesta
lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu
controle direto ou indireto. SEÇÃO II Das Sanções Administrativas Art. 86 - O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato. § 1º - A multa a que alude este artigo não impede
que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras
sanções previstas nesta lei. § 2º - A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3º - Se a multa for de valor superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do
contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado
as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior
a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior. § 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração
ou cobrada judicialmente. § 2º - As sanções previstas nos incisos I, III
e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. § 3º - A sanção estabelecida no inciso IV deste
artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação
ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Art. 88 - As sanções previstas nos incisos III
e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais
que, em razão dos contratos regidos por esta lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem,
por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a
frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar
com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. SEÇÃO III Dos Crimes e das Penas Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos,
e multa. Parágrafo Único - Na mesma pena incorre aquele
que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se
da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa. Art. 91 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação
ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder
Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa. Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,
sem autorização em Lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica
de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa. Parágrafo Único - Incide na mesma pena o contratado
que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém
vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais. Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização
de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa. Art. 94 - Devassar o sigilo de proposta apresentada
em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos,
e multa. Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se
abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública,
licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato
dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade
da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente,
mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa. Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato
com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa. Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele
que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98 - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente,
a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente
a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa. Art. 99 - A pena de multa cominada nos arts. 89
a 98 desta lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada
em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente
obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º - Os índices a que se refere este artigo
não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade
de licitação. § 2º - O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. SEÇÃO IV Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100 - Os crimes definidos nesta lei são de
ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101 - Qualquer pessoa poderá provocar, para
os efeitos desta lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias
em que se deu a ocorrência. Parágrafo Único - Quando a comunicação for verbal,
mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas. Art. 102 - Quando em autos ou documentos de que
conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas
ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer
dos Poderes, verificarem a existência dos crimes definidos nesta lei, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento
da denúncia. Art. 103 - Será admitida ação penal privada subsidiária
da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104 - Recebida a denúncia e citado o réu,
terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado
da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas
que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que
pretenda produzir. Art. 105 - Ouvidas as testemunhas da acusação
e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas
pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte
para alegações finais. Art. 106 - Decorrido esse prazo, e conclusos os
autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir
a sentença. Art. 107 - Da sentença cabe apelação, interponível
no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108 - No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes
digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal
e a Lei de Execução Penal.