Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 |
Com as alterações introduzidas pela Lei Nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e Lei Nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que altera os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CAPÍTULO I Das Disposições Gerais SEÇÃO I Dos Princípios Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta
lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública
e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem
o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e
local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991. § 2º - Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura. § 4º - (Vetado). Art. 4º - Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,
podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo Único - O procedimento licitatório previsto
nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer
esfera da Administração Pública. Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado
o disposto no art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento
das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras
e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos,
a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada. § 1º - Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e
que lhes preservem o valor. § 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior,
cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas
dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. § 3o - Observado o disposto no caput,
os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados
da apresentação da fatura. SEÇÃO II Das Definições Art. 6º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens
para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio
de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto
- aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o
fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos
e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado); d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço,
ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica
e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma
a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras
e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar
e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações
que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução
de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais
para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos,
as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); XI - Administração Pública - a administração direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo
inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle
do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública, sendo para a União, o Diário Oficial da União, e,
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas
respectivas leis; XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária
do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial,
criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III Das Obras e Serviços Art. 7º - As licitações para a execução de obras
e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular,
à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º - A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá
ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde
que também autorizado pela Administração. § 2º - As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a
serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso. § 3º - É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime
de concessão, nos termos da legislação específica. § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto
da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades
ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico
ou executivo. § 5º - É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características
e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável,
ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o
regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º - A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa. § 7º - Não será ainda computado como valor da
obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de
aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8º - Qualquer cidadão poderá requerer à Administração
Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8º - A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único - É proibido o retardamento imotivado
da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo
de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que
se refere o art. 26 desta Lei. Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto
seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação. § 1º - É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação
de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada. § 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo
como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º - Considera-se participação indireta, para
fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação. Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executados
nas seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado); d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único - (Vetado). Art. 11 - As obras e serviços destinados aos mesmos
fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando
o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento. Art. 12 - Nos projetos básicos e projetos executivos
de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação
e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação,
sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas de saúde e de
segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. SEÇÃO IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13 - Para os fins desta lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico. VIII - (Vetado). § 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade
de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2º - Aos serviços técnicos previstos neste artigo
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei. § 3º - A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem
pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. SEÇÃO V Das Compras Art. 14 - Nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa. Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que
imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro
de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e
pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º - O registro de preços será precedido de
ampla pesquisa de mercado. § 2º - Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle
e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º - A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade
de condições. § 5º - O sistema de controle originado no quadro
geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse
com o preço vigente no mercado. § 7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades
a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa
será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que
não permitam a deterioração do material. § 8º - O recebimento de material de valor superior
ao limite estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 16 - Será dada publicidade, mensalmente,
em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público,
à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta,
de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário,
a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo
ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de
licitação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art.
24. SEÇÃO VI Das Alienações Art. 17 - A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos: a) doação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera de Governo; f) alienação, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos
ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia
e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros
órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por
quem deles dispõe. § 1º - Os imóveis doados com base na alínea b
do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário. § 2º - A Administração poderá conceder direito
real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a
outro órgão ou entidade da Administração Pública. § 3º - Entende-se por investidura, para os fins
desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros
de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta Lei; II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos
ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos
em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis
na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis
ao final da concessão. § 4º - A doação com encargo será licitada, e de
seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento
e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso
o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais obrigações, serão garantidas por hipoteca em 2º grau em
favor do doador. § 6º - Para a venda de bens móveis avaliados isolada
ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso
II, alínea b desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. Art. 18 - Na concorrência para a venda de bens
imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de
quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Art. 19 - Os bens imóveis da Administração Pública,
cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,
poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes
regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob
a modalidade de concorrência ou leilão.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei: