Lei nº 758, de 14 de Novembro de 1985 |
Dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público.
Autor: Ver. Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Obs. Os valores em UFIR devem ser atualizados em Reais, para cada exercício, pela variação do índice estabelecido pela Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A veiculação de propaganda que utilize, a qualquer título, logradouro público, ou que se exponha ao público, poderá ser promovida por empresas que realizam este tipo de atividade, desde que devidamente registradas no órgão municipal competente.
Art. 2º A veiculação de propaganda dar-se-á através de anúncios indicativos ou publicitários, instalados em logradouros públicos, em locais visíveis ou expostos ao público, que terão seu uso e instalações sujeitos às disposições desta Lei, bem como as contidas no Regulamento de Zoneamento.
§1º Consideram-se anúncios indicativos aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham somente referências ao estabelecimento, não sendo permitida, em qualquer hipótese, referências a marcas de produtos.
§2º Consideram-se anúncios publicitários aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida, ou fora dele, e que veiculem mensagem publicitária.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta lei, como anúncio publicitário toda publicidade afixada no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura, nas fachadas acima do piso do último pavimento, bem como nas empenas cegas.
Art. 4º Considera-se anúncio provisório aquele que se destina a veicular mensagens transitórias sobre liquidações, ofertas especiais ou congêneres.
Parágrafo único. Os anúncios provisórios não poderão ser confeccionados em painéis superiores a 5m2 (cinco metros quadrados).
Art. 5º Os anúncios obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal não se incluem nas disposições desta lei, desde que não veiculem mensagem publicitária.
Parágrafo único. Aplica-se às tabelas de preços afixadas à porta de estabelecimentos o disposto no caput deste artigo, desde que não veiculem mensagem publicitária, à exceção do nome dos produtos à venda e respectivos preços.
Art. 6º A veiculação de publicidade em logradouros e áreas públicas poderá ser realizada por meio de indicadores de logradouros, de temperatura, de hora, de parada de coletivos e em abrigos para pedestres.
Parágrafo único. Entende-se como área pública as faixas de domínio das ferrovias e rodovias, o espaço aéreo, as praias, as orlas marítimas, fluviais e lacustres.
Título II
DA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA
Art. 7º Para os efeitos desta lei, os anúncios serão considerados, quanto à iluminação, da seguinte maneira:
I - simples - são aqueles que não possuem iluminação...(vetado), sem alternância ou movimento;
II - luminosos - são aqueles nos quais a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio, com ou sem alternância do anúncio, com ou sem alternância de movimento.
Art. 8º Os anúncios serão classificados, quanto ao local, da seguinte maneira:
I - em imóveis edificados;
II - em imóveis em construção;
III - em imóveis não edificados;
IV - em logradouros ou áreas públicas.
Art. 9º A veiculação de publicidade será permitida com a utilização de:
I - Tabuletas - são anúncios publicitários simples, com dimensões padronizadas de 3m x 9m, destinados à fixação de cartazes substituíveis em 32 folhas de papel, podendo ainda ser nas dimensões de 1,10m x 2,40m, em 3 folhas de papel, para instalação sobre marquises e com anúncio publicitário de produtos à venda no estabelecimento comercial.
II - Painéis e Letreiros - são anúncios indicativos ou publicitários, simples ou luminosos, destinados à veiculação de mensagem própria ou de terceiros.
III - Indicadores de logradouros, de hora e temperatura - são anúncios publicitários simples ou luminosos, afixados em áreas públicas, esquinas de logradouros, em estacionamentos e vias internas de imóveis edificados, de acordo com modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio.
IV - Indicadores de parada de coletivos - são anúncios publicitários simples que, afixados no passeio, em poste indicativo de parada de coletivos, obedecerão a modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio.
V - Faixas, balões, bóias flutuantes, abrigos de pedestres, carrocerias, aviões, prospectos e panfletos - são anúncios publicitários.
Art.10 Somente serão permitidos anúncios nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas, em toldos e bambinelas, respeitadas as restrições existentes nas áreas onde houver legislação específica.
Art.11 Os anúncios indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar o piso do terceiro pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão. Serão instalados junto ao plano da fachada, a ele se incorporando, ressalvado o disposto no artigo 19 desta lei.
Art.12 Os anúncios indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar o piso do terceiro pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão, devendo ser instalados junto ao plano da fachada, incorporando-se a ele, ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei.
§1º Ficam limitadas suas dimensões a 1,50m de altura, desde que não obstruam
vãos de iluminação e/ou ventilação, ou áreas de exposição de outros anúncios, e seu comprimento não poderá ultrapassar a testada do estabelecimento.
§2º Os anúncios localizados nas fachadas das edificações de um único pavimento não poderão ultrapassar a testada do estabelecimento e sua altura ficará limitada pela menor das seguintes dimensões:
Art.13 Nos prédios de uso exclusivo ou em Centros Comerciais, os anúncios instalados no plano da fachada poderão ocupar toda a área da mesma, desde que não destruam vãos de iluminação e/ou ventilação e nem ultrapassem o piso do 3º (terceiro) pavimento ou a altura de 6 (seis) metros.
Parágrafo único. Caso os anúncios ultrapassem o piso do terceiro pavimento, serão considerados publicitários e assim taxados em toda a sua área.
Art.14 O ponto máximo de afastamento da projeção horizontal dos anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada será de 1,5m, não podendo, entretanto, ultrapassar a largura do passeio e/ou a largura da marquise.
§1º Nas edificações de um único pavimento os anúncios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 1 (um) metro de afastamento do plano da fachada e sua altura fica limitada pelas disposições contidas nos itens I e II do §2º do artigo 12.
§2º Nas edificações não dotadas de marquises, situadas em ruas de pedestres, o ponto máximo de afastamento da projeção horizontal desses anúncios será de 1/10 (um décimo) da largura do logradouro, não podendo exceder a 1,50m (um metro e meio).
Art.15 Os anúncios com afastamento ou espessura superior a 10 (dez) centímetros, medidos perpendicularmente à linha da fachada, não poderão ter altura inferior a 2,5m (dois metros e meio), medidos do nível do passeio.
Art.16 Os anúncios afixados sobre ou sob marquises não poderão ultrapassar as dimensões destas, sendo que as afixadas abaixo da marquise independem de autorização do condomínio.
Art.17 Os anúncios afixados na testada da marquise não poderão ultrapassar o comprimento destas, respeitada a altura prevista no parágrafo primeiro do artigo 12 desta lei.
Art.18 No interior das galerias e centros comerciais, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições anteriores, vedada a fixação de anúncios no teto.
Art.19 A veiculação de publicidade em portas ou vitrines de lojas e sobrelojas somente será permitida em prédios comerciais, devendo ser feita através de pintura ou de adesivos.
Parágrafo único. Quando veiculada em vidros de janelas, esta publicidade somente será autorizada até o piso do 3º (terceiro) pavimento.
Art.20 Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados nas fachadas, nas testadas das marquises sobre e sob as mesmas, as disposições estabelecidas no título anterior, ressalvados os casos previstos neste Título.
Art.21 Os anúncios a que se refere o artigo 13 que ultrapassem o piso do 3º (terceiro) pavimento, ou a altura de 6 (seis) metros, veicularão apenas uma mensagem publicitária
e poderão ocupar, no máximo, 1/3 (um terço) da altura total da fachada.
Art.22 Os anúncios afixados em fachada acima do piso do último pavimento deverão, obrigatoriamente, referir-se à atividade exercida no local, ou à que seja considerada preponderante. As dimensões destes anúncios não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a altura de 1,50 metros (um metro e meio).
Art.23 Os anúncios afixados em empena cega poderão ocupar, no máximo, 10% (dez por cento) da área da empena onde estiver afixado, não podendo exceder, sob hipótese alguma, o limite de 40m2 (quarenta metros quadrados).
§1º Somente será permitido um único anúncio em empena por edificação.
§2º O anúncio deverá ser sempre afixado no mesmo plano da empena, não podendo sua projeção horizontal, sob hipótese alguma, ultrapassar os limites do terreno.
§3º Em edificações de cinco ou mais pavimentos, o anúncio somente poderá ser instalado acima do piso...(vetado).
Art.24 Em prédio de uso exclusivo, as disposições contidas no "caput" do artigo 14 desta lei aplicam-se aos anúncios afixados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada e que ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de 6m (seis metros). Sua altura deverá corresponder a 2/3 da altura total da fachada, não podendo exceder o limite de 15 (quinze) metros.
Art.25 Os anúncios publicitários que se apoiarem diretamente no solo ou em estruturas fixadas no mesmo terão sua cota máxima do ponto superior do anúncio limitada pela menor das alturas mencionadas nos itens I e II do §2º do artigo 12 desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o comprimento do painel não poderá ultrapassar o comprimento da testada da edificação, quando estiver assentado paralelamente ao eixo do logradouro, e não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente nos limites da propriedade, ressalvadas as situações existentes, quando o anúncio estiver assentado perpendicularmente ou de forma inclinada ao eixo do logradouro.
Art.26 Os painéis que configurem prismas verticais instalados sobre o solo, em áreas pertencentes ao imóvel, obedecerão às seguintes características:
I - a projeção do anúncio no plano horizontal deverá estar totalmente inscrita num círculo com 3 (três) metros de diâmetro;
II - a altura mínima será de 5 (cinco) metros e a altura máxima de 20 (vinte) metros;
III - será instalado no centro de um círculo imaginário, situado no solo, com raio de, no mínimo, três vezes a altura desse prisma, estando contido, obrigatoriamente, dentro dos limites do terreno. Não se admitirá sobreposição de círculos no caso da instalação de outro prisma em áreas próximas.
Art.27 Os anúncios publicitários localizados sobre a cobertura ou telhado terão seu pedido para instalação e exibição instruídos, obrigatoriamente, com fotografias do local em tamanho 0,18m x 0,24m e o projeto do anúncio assinado por profissional responsável por sua instalação e segurança.
§1º Sua projeção horizontal, assim como também a projeção de sua trajetória (quando se tratar de anúncios com movimentos) deverá estar totalmente contida nos limites da cobertura ou telhado.
§2º Seu ponto superior não poderá exceder a 1/10 (um décimo) da altura total da edificação, a partir do nível da cobertura ou telhado.
Art.28 Em se tratando de anúncios afixados nas empenas, nos telhados ou coberturas e nas fachadas acima do piso do último pavimento, só será permitida a afixação de um destes tipos por edificação, mediante autorização expressa do condomínio.
Art.29 Serão considerados publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, ressalvado o disposto no artigo 5º desta lei.
Art.30 Vetado.
Art.31 Todos os painéis deverão ser instalados de forma que sua aresta superior não ultrapasse o limite de 6 (seis) metros contados do nível do solo e poderão ser colocados em substituição, sobrepostos, afixados ou pintados no tapume, em toda a sua extensão.
Art.32 Nos imóveis em construção, após a retirada do tapume, será autorizada a colocação de um painel simples com área máxima de 30m2 (trinta metros quadrados), por fachada, com aresta superior atingindo no máximo 10 (dez) metros acima do nível do solo referente ao empreendimento imobiliário realizado no local.
Art.33 Uma vez concedido o "habite-se", e estando o prédio parcialmente ocupado, a autorização para exibir ou manter o painel a que se refere o artigo 32 dependerá de consentimento unânime dos detentores da posse das unidades existentes, enquanto houver unidade à venda e até o prazo de um ano após a concessão do "habite-se".
Art.34 Aplicam-se à veiculação de publicidade por meio de tabuletas e painéis as seguintes disposições:
I - é proibida a instalação de anúncios:
II - fica permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de três tabuletas ou painéis, de modo a manter a relação a grupos adjacentes ou qualquer outro anúncio, num espaçamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros entre eles, medidos no alinhamento, não podendo a aresta superior do anúncio ultrapassar a altura de 5 (cinco) metros, a partir do nível do meio-fio fronteiro à propriedade;
III - será obrigatória para a instalação de tabuletas a construção do muro ou seu fechamento com treliça, e as mesmas serão colocadas:
IV - no caso de instalação de tabuletas nas favelas observar-se-á, obrigatoriamente, o fechamento do espaço existente entre o solo e a aresta inferior do anúncio, o que será feito por treliças pintadas na cor característica da empresa;
V - serão reservadas tabuletas para propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico e cultural da Administração Pública Municipal, na proporção de 20% (vinte por cento) do número total de licenciamento de tabuletas cedido a cada empresa, num total de 4 (quatro) dias cada;
VI - as empresas que exploram a publicidade em tabuletas reservarão aos partidos políticos, equitativamente, 15% do total de seus quadros para, durante os 90 (noventa) dias que antecedem o limite do Tribunal Regional Eleitoral à propaganda política pré-eleitoral, veicularem os candidatos a cargos municipais;
VII - as tabuletas e os painéis deverão, obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora da empresa exibidora;
VIII - deverá obedecer às seguintes alternativas:
IX - na hipótese da alínea b do inciso VIII, a instalação deverá obedecer às seguintes condições:
X - em qualquer dos casos previstos neste artigo, as empresas permissionárias ficam obrigadas a proceder à urbanização (em caso de logradouro público) ou ajardinamento (em caso de terrenos particulares) das áreas adjacentes, num raio de 400 metros quadrados em volta de cada anúncio, devendo mantê-las em perfeito estado de conservação enquanto durar a permissão.
Art.35 Os anúncios publicitários em tabuletas e painéis.... (vetado) não poderão ser instalados nos canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente.
Art.36 A publicidade através de panfletos, prospectos ou sacos plásticos ficará vinculada, obrigatoriamente, ao recolhimento, pela empresa, dos papéis e plásticos atirados à via pública.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange um raio de 200 (duzentos) metros, que terá como centro o ponto de distribuição.
Art.37 A publicidade a que se refere o artigo 36 deverá ser confeccionada pelo menos em duas cores, além da do próprio papel ou plástico, no tamanho mínimo de 62cm2 (sessenta e dois centímetros quadrados), com a reserva de 6 cm2 (seis centímetros quadrados), na orla superior direita, para o ativamento, sem ônus para os cofres públicos, de mensagem de interesse da população.
Art.38 Caberá ao órgão municipal competente determinar os locais e os dias para distribuição dos anúncios de que trata o artigo 36.
Parágrafo único. Não será permitida a veiculação de anúncios com textos, gravuras ou estampas atentatórias à moral e aos bons costumes, nem que contenham referências desairosas a pessoas ou instituições.
Art.39 A veiculação de publicidade através de faixas ou galhardetes será permitida nas seguintes condições:
I - quando as faixas forem rebocadas por aviões;
II - como propaganda de caráter assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico, em locais determinados e transitoriamente, desde que as faixas ou galhardetes não veiculem marcas de firmas ou produtos, poderão ser autorizados sem ônus, excepcionalmente, pelo órgão municipal competente;
III - no caso do inciso II, havendo veiculação de publicidade e ativamento, o anúncio ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo Código Tributário Municipal;
IV - quando objetive a promoção de festas, reuniões e comemorações afins, se colocadas em imóveis de clubes e entidades similares.
Parágrafo único. Fica proibida, sob qualquer hipótese, a afixação de faixas e galhardetes em postes ou em árvores.
Art.40 A publicidade em carrocerias de veículos automotores será autorizada desde que:
I - o veículo constitua parte integrante principal ou secundária da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário mercantil;
II - a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros;
III - a mensagem seja pintada diretamente na carroceria, sobreposta através de adesivos ou por meio de painéis a ele afixados.
§1º A exibição de publicidade na carroceria de veículos de transporte coletivo obedecerá às seguintes normas:
§2º A exibição de publicidade na carroceria dos veículos de transporte individual de passageiros–táxis - será permitida através do porte de painéis e/ou inscrições de publicidade, obedecidas as seguintes normas:
§3º Os anúncios publicitários tratados neste artigo para efeito de taxação e penalidade serão enquadrados como anúncios de veículos em transporte de passageiros e de carga (por metro quadrado).
Título III
DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO
Art.41 A veiculação de propaganda, conforme disposto no artigo 1º, somente poderá ser realizada se a empresa veiculadora estiver registrada no órgão municipal competente.
Parágrafo único. Observadas as disposições desta lei, a publicidade das próprias atividades, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita independentemente de registro, pelo próprio interessado.
Art.42 O registro a que se refere o artigo 41 será efetuado mediante requerimento ao órgão municipal competente, contendo os seguintes elementos:
I - nome da empresa e local de funcionamento de sua sede, ou quando esta estiver sediada fora do Município, nome de sua filial, agência ou sucursal, no Município;
II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com xerox do Alvará de Licença para Localização e do Contrato Social da firma devidamente atualizados.
Art.43 Registrada e cadastrada, a empresa estará habilitada a requerer autorização para veiculação publicitária na forma desta lei.
Parágrafo único. Havendo qualquer alteração na empresa, o fato deverá ser comunicado ao Cadastro no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.44 É autoridade competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao público o Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar esta competência.
Art.45 A autorização para veiculação de publicidade é outorgada a título precário e "intuitu personae", podendo ser revogada a qualquer tempo, sendo vedada a sua transferência.
Art.46 O pedido de autorização para veiculação de publicidade deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - TABULETAS
II - PAINÉIS E LETREIROS
III - INDICADORES DE LOGRADOUROS, HORA E TEMPERATURA
IV - INDICADORES DE PARADA DE COLETIVOS
V - FAIXAS, BALÕES, BÓIAS FLUTUANTES, ABRIGOS DE PEDESTRES, CARROCERAIS, AVIÕES, PROSPECTOS E PANFLETOS
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de local pertencente à Administração Pública, deverá ser anexado Termo de Permissão de Uso, acompanhado de prova de pagamento da Taxa de Ocupação cabível.
Art.47 A renovação da autorização para veiculação de publicidade será feita anualmente com a apresentação de comprovante de pagamento da taxa do exercício anterior e do projeto aprovado, sendo ultimada com o pagamento da taxa do exercício corrente, dispensada a formalidade do requerimento.
Art.48 Na hipótese de ocorrer modificação do anúncio, quer em sua parte estrutural, quer no texto veiculado, nova autorização terá que ser requerida.
Art.49 O pedido de autorização para a distribuição de panfletos, prospectos ou sacos plásticos de propaganda na via pública indicará, obrigatoriamente, os locais e os dias em que se pretende efetuar a distribuição.
Parágrafo único. A autorização para confecção do material discriminado no caput deste artigo somente será concedida após exame da prova de impressão.
Art.50 Serão obrigatoriamente impressos nos panfletos, prospectos ou sacos plásticos:
I - o número do processo de autorização;
II - a data do despacho;
III - os dias autorizados para distribuição.
Título IV
DA TAXAÇÃO
Art.51 A taxa de autorização para veicular publicidade regida por esta lei será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.
§1º A taxa será cobrada antes da emissão da autorização.
§2º Não havendo especificações próprias para publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com a proposta.
§3º A taxa anual será válida para o exercício em que a autorização respectiva for emitida e mensal ou fração para o mesmo calendário em que for autorizada.
§4º Nas renovações a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela a que se refere o caput deste artigo.
§5º Qualquer modificação de local, características ou instalação, ocorrida no veículo autorizado implicará em novo licenciamento e taxação.
§6º Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local, por imposição da autoridade competente.
Art.52 Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas nesta lei, a taxa não incidirá sobre:
I - anúncio colocado no interior de estabelecimento, mesmo que visível do exterior;
II - a colocação e a substituição do anúncio nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou atração, de nome de artista e de horário;
III - faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, quando então ficarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal;
IV - placas indicativas de direção que contiverem os nomes das respectivas entidades ou associações que as colocarem, desde que reconhecidas pelo Poder Público;
V - os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração;
VI - a distribuição interna de prospectos, panfletos e sacos plásticos de propaganda, os quais, entretanto, não poderão ser distribuídos em via pública.
§1º Para os efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considera-se interior de estabelecimento as áreas internas das edificações, computadas a partir de 60 (sessenta) centímetros de afastamento do interior das paredes externas.
§2º A exibição dos anúncios citados neste artigo independe de autorização, excetuada a dos mencionados nos incisos IV, V e VI, a qual deverá ser previamente autorizada.
Art.53 A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida.
Título V
DAS INFRAÇÕES
Art.54 São infrações puníveis, nos termos da presente lei:
I - exibir publicidade:
a) vetado
b) com alterações das dimensões licenciadas
c) em desacordo com as características
d) em mau estado de conservação
e) fora dos prazos constantes da autorização;
(A Lei nº 3.475, de 16/12/2002, acrescentou a alínea "e", com a seguinte redação:)
II - não retirar o anúncio publicitário quando a autoridade o determinar;
III - exibir publicidade sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro ou terreno, poste ou árvore de logradouro público, inclusive calçada e pistas de rolamento através de:
a) desenhos ou escritos
b) cartazes
c) faixas ou galhardetes;
IV - não manter o logradouro público limpo, na forma prevista no §1º do artigo 42;
V - praticar qualquer outra infração às normas desta lei.
§1º Para os efeitos deste artigo, serão considerados infratores:
§2º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da retirada do anúncio.
§3º Compete em primeira instância aos Distritos de Fiscalização apurar a infração desta lei, lavrando-se os respectivos autos.
Art.55 Fica proibida a concessão de novas autorizações para qualquer veiculação publicitária, cujas empresas estejam em débito com o erário público municipal.
Art.56 Ao Poder Público Municipal caberá estabelecer em regulamento o valor das punições a serem aplicadas, quando houver infração ao disposto nesta lei.
Título VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.57 Não será permitida a exibição de publicidade, nos seguintes casos:
I - quando prejudique, de qualquer forma, o direito de terceiros;
II - quando atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública, com referências desairosas a pessoa ou instituição, ou quando utilize incorretamente o vernáculo;
III - em inscrições na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;
IV - em gradis, muros, postes da rede elétrica e colunas;
V - ao redor de árvores ou nelas fixadas;
VI - em anúncios sobrepostos;
VII - nas praias, em postes, viadutos e passarelas e respectivos acessos, no interior dos túneis e no cruzamento de rodovias;
VIII - nas proximidades dos monumentos públicos e em parques e jardins;
IX - quando prejudique , de qualquer forma, a aeração ou iluminação do imóvel edificado onde estiverem instalados ou dos imóveis edificados vizinhos;
X - quando prejudique, em quaisquer circustâncias, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público.
Parágrafo único. A autoridade retirará, sem aviso prévio, os anúncios expostos em contrariedade ao que dispõem os incisos deste artigo.
Art.58 Os profissionais que assinarem os projetos para colocação de anúncios indicativos e publicitários responderão pelo cumprimento das normas desta lei, bem como pela segurança dos anúncios, não cabendo ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade neste particular.
Art.59 Os anúncios luminosos ou simples, com iluminação externa, permanecerão, obrigatoriamente, acesos no período compreendido entre as 18 e 23 horas, exceto os de farmácias e drogarias, que ficarão acesos durante o período de funcionamento, devendo, em qualquer caso, ser mantidos em bom estado de conservação.
Parágrafo único. Os indicadores de logradouros públicos deverão permanecer acesos entre as 18 e 6 horas.
Art.60 Em todos os anúncios utilizados deverão constar de forma facilmente visível o nome da empresa publicitária e o número do registro no órgão municipal competente.
Art.61 O consentimento dado por terceiros para o uso do local onde se instalará o anúncio publicitário implicará, obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades, sempre que se fizer necessário ao cumprimento das disposições desta lei.
Art.62 Qualquer publicidade não prevista nesta lei dependerá de prévia autorização do Prefeito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Vetado.
Art.63 Nos casos de renovação, o não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o responsável pela exibição do anúncio às disposições...(vetado) da Lei...(vetado).
Art.64 A autorização para exibição de publicidade e o projeto aprovado deverão ser mantidos no estabelecimento onde estiver instalado o anúncio ou apresentados à fiscalização, sempre que solicitado...(vetado).
Art.65 O órgão municipal competente poderá, a seu critério, autorizar a permanência de anúncios já ativados que não estejam de acordo com as normas ora estabelecidas, cuja autorização tenha sido concedida antes da vigência desta lei.
Parágrafo único. Os anúncios que tenham sido cadastrados até a data da publicação desta lei, quando da renovação da autorização, terão sua taxação adaptada às normas desta lei.
Art.66 O quadro anexo dispõe sobre a colocação de anúncios nas diferentes zonas:
A - Tabuletas
B - Painéis luminosos
C - Painéis iluminados com alternância e movimento
Parágrafo único. Os veículos publicitários aprovados por esta lei e que não constam deste quadro não sofrem restrições quanto ao zoneamento.
I - ZE-1,2,3,4 e 6 - proibida a instalação de anúncios publicitários de qualquer natureza;
II - ZE-5 - permitida a instalação de anúncios publicitários, com os usos e tipos liberados para CB-1, somente nas subzonas onde houver uso comercial;
III - ZE-7 - permitida a instalação de anúncios publicitários, desde que sejam preliminarmente aprovados pela Administração da área sob jurisdição militar;
IV - ZE-8 - permitida a instalação de anúncios publicitários abaixo de marquises, não podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo, nas áreas mencionadas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 2534, de 14 de março de 1980. Nas demais áreas permanecem os usos permitidos nesta lei e no quadro abaixo;
V - ZE-9 - permanecem os usos permitidos nesta lei e no quadro anexo;
(OBS. A ZE-9 foi revogada pelo Decreto nº 13177, de 26/8/1994)
VI - Zona Especial do Corredor Cultural, criada pela Lei nº 506/84 - permitida a instalação de anúncios publicitários, observados o inciso IV e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da citada lei.
Art.67 As empresas de publicidade ao ar livre e os anunciantes terão, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos deste diploma.
Art.68 A Secretaria Municipal de Fazenda realizará no prazo de 30 (trinta) dias o levantamento total das autorizações concedidas, revogando as que estejam em desacordo com o disposto nesta lei.
Art.69 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1985
MARCELLO ALENCAR
ANEXO À LEI Nº 758, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985
ANÚNCIOS