Lei nº 3.764, de 3 de Junho de 2004

Dispõe sobre afixação de propagandas em postes de iluminação pública, de telefones públicos, praças e passarelas de pedestres.

Autor: Vereador Carlos Bolsonaro

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município do Rio de Janeiro a colagem ou afixação de qualquer tipo de propaganda ou publicidade em postes de iluminação, de sinalização, de linha telefônica, pilotis, passarelas de pedestres, pontes, viadutos, monumentos públicos, parques, jardins, árvores e praças, que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.

Parágrafo único. Exclui-se desta Lei as propagandas e publicidades destinadas à promoção de eventos de âmbito cultural tais como: Bienal do Livro, Exposições e Feiras.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções pecuniárias aos infratores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 4/6/2004