Lei nº 3.445, de 18 de Novembro de 2002

Publique-se e Argúa-se a Inconstitucionalidade.
28/11/2002
CESAR MAIA

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3445, de 18 de novembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 913-A, de 2002, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Assuntos Urbanos, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Meio Ambiente.

Altera os dispositivos da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, e dá outras providências.

Art. 1º A instalação de publicidade em áreas particulares, em painéis e letreiros conforme preceitua a alínea "b" do art. 11 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, poderá ser acrescida de até cinqüenta por cento, em sua altura, dependendo das condições urbanísticas e paisagísticas da localização.

Art. 2º O inciso I do art. 4º da Lei nº 1921/1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................

I – tabuletas: engenhos publicitários com dimensões padronizadas de três metros por nove metros, podendo conter apliques sobrepostos, subpostos ou com junção, destinados a afixação de cartazes substituíveis, outdoor , autorizados em imóveis particulares, sendo que em logradouros e áreas públicas deverão ser observadas as regras da Lei nº 8666, de 11 de abril de 1994, podendo ainda apresentar as dimensões de um metro e dez centímetros por dois metros e quarenta centímetros, em instalações somente sobre marquises e com propaganda de produtos à venda no estabelecimento.

............................................................................................................" (NR)

Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 1921/1992, bem como seu inciso I e sua letra "a", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O pedido de autorização de publicidade deverá ser instruído no órgão competente com os seguintes elementos:

I – tabuletas:

planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e às edificações;

................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 1921/1992, passará a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo:

"Art.10.............................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º - Quando se tratar de tabuleta, será permitido no máximo dois anúncios por empena." (NR)

Art. 5º O inciso II letra "d", bem como o inciso VI letra "c" do art. 15 da Lei nº 1921/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art.15............................................................................................................

.........................................................................................................................

II – empenas:

.........................................................................................................................

d) tabuletas – em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP, ZR, exceto Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes:

.........................................................................................................................

VI – tabuletas:

........................................................................................................................

tabuletas – em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP; ZR, exceto Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes." (NR)

Art. 6º O caput do art. 27 da Lei nº 1921/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 27 São permitidos anúncios publicitários em imóveis e áreas particulares quando instalados em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP E ZR E ZE5" (NR)

Art. 7º O art. 29 da Lei nº 1921/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 Nas instalações em áreas particulares as tabuletas deverão ser colocadas em estrutura metálica própria, junto ou fixada no muro, não podendo ser fixados nas calçadas.

Parágrafo único. No caso de instalação de tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo a instalação não ultrapassará o alinhamento das edificações." (NR)

Art. 8º O caput do art. 32 da Lei nº 1921/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 São permitidos anúncios publicitários por intermédio de tabuletas em imóveis, logradouros e áreas públicas, quando instalados em: AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP E ZR." (NR)

Art. 9º Os § § 5º e 6º do art. 33 da Lei nº 1921/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 33............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º Qualquer modificação de local, de espaço ou de instalação ocorrida no veículo autorizado, implicará novos licenciamentos e taxação.

§ 6º Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição ou concordância da autoridade competente, ou nos casos de simples substituição de mensagem de publicidade, solicitadas pelo mesmo requerente no processo inicial e mediante apresentação de nova planta." (NR)

Art. 10. O Poder Executivo expedirá norma dispondo sobre a criação de ficha de consulta prévia para licenciamento de publicidade.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença de publicidade em painéis ou letreiros em áreas particulares, também na forma de contrapartidas, desde que observado:

I – as seguintes finalidades:

ações sociais, culturais, esportivas e de lazer que beneficiem em si a população carente;

conservação de logradouros públicos;

intervenção em logradouros públicos; e

intervenção de apoio às creches, escolas e unidades de saúde da Prefeitura;

II – a equivalência de valores.

Art. 12. As contrapartidas existentes na data de publicação desta Lei poderão ser efetivadas em conformidade com o artigo anterior, desde que reapresentadas em sessenta dias, e não haja, neste período, dispositivo legal impeditivo aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 13. O Poder Executivo expedirá através do órgão competente Resolução regulamentando a identificação dos engenhos publicitários veiculados no Município.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2002

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

D.O. RIO 29/11/2002