Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000 |
Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
(D.O. de 28/12/2000)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................
...................................................................................................
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves
e demais veículos de transporte coletivo."(NR)
"Art. 3º A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior
só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis
e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(NR)
§ 1º ............................................................................
...................................................................................................
IV não associar o uso do produto à prática de atividades
esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo
em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;(NR)
..................................................................................................
VI não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(NR)
...................................................................................................
§ 3º A embalagem, exceto se destinada à exportação,
e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência
mencionada no parágrafo anterior.(NR)
...................................................................................................
§ 5º A advertência a que se refere o § 2º deste artigo,
escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente
usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese
variando, no máximo, a cada cinco meses."(NR)
"Art. 3º -A Quanto
aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são proibidos:
I a venda por via postal;
II a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV a realização de visita promocional ou distribuição
gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local
similar;
VII a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising,
nos programas produzidos no País após a publicação
desta Lei, em qualquer horário;
VIII a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde.
Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará
em vigor em 1º de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais
e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do
produto ou fabricante, sem recomendação de consumo."
"Art. 3º -B Somente
será permitida a comercialização de produtos fumígenos
que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento."
"Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente
no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações,
as seguintes sanções:(NR)
...................................................................................................
V multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada
conforme a capacidade econômica do infrator;(NR)
VI suspensão da programação da emissora de rádio
e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração
de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei,
observando-se o mesmo horário.
...................................................................................................
§ 3º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer
pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável
pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo
veículo de comunicação.(NR)
§ 4º Compete à autoridade sanitária municipal aplicar
as sanções previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência exclusiva
ou concorrente:
I do órgão de vigilância sanitária do Ministério
da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis
às agências de publicidade, responsáveis por propaganda
de âmbito nacional;
II do órgão de regulamentação da aviação
civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações
verificadas no interior de aeronaves;
III do órgão do Ministério das Comunicações
responsável pela fiscalização das emissoras de rádio
e televisão;
IV do órgão de regulamentação de transportes do
Ministério dos Transportes, em relação a infrações
ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários
e aquaviários de passageiros.
§ 5º (VETADO)"
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
Pimenta da Veiga