Decreto nº 538, de 26 de maio de 1992 |
Altera os arts. 2º, 15, 23 e 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, no que se refere à distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, à título de propaganda
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação.
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 2º, 15 e 23 e o caput do art. 35 do Decreto nº 70951, de 9 de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - ............................................
§ 1º - A autorização poderá ser concedida coletivamente a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresas que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.
§ 2º - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico – SDE, do Ministério da Justiça – MJ, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido."
(ATRIBUIÇÕES DELEGADAS ATRAVÉS DA LEI Nº 9.649 DE 27/05/98).
" Art. 15 - Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.
§ 1º - A emrpesa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.;
§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer dentro do prazo estabelecido no §1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro."
" Art. 23 - As empresas autorizadas na forma deste Regulamento poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vale-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir correponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
" Art. 35 - Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II e IV do art. 31, assegurada a participação no concurso de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se os Decretos nº 95.810, de 10 de março de 1988 e 96.232, de 28 de junho de 1988.
Brasília, 26 de maio de 1992.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira