Decreto nº 22.630, de 5 de Fevereiro de 2003

Dispõe sobre competências e procedimentos relativos a autorização e fiscalização de engenhos publicitários.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

considerando a necessidade de conferir racionalidade e eficácia aos procedimentos de autorização e fiscalização de engenhos publicitários pelo Município;

considerando o Decreto nº 22.127, de 11 de outubro de 2002.

DECRETA

Art. 1º No elenco de competências delegadas ao Secretário Municipal de Fazenda pelo Decreto n° 22.127, de 11 de outubro de 2002, estão incluídas, com exclusividade, as relativas a controle e fiscalização de engenhos publicitários.

Art. 2º Permanecem na instância de decisão do Secretário Municipal de Governo a competência para deferir ou indeferir pedidos de autorização e recursos administrativos e anular ou revogar autorizações referentes a:

I – engenhos com área não superior a 30 m² (trinta metros quadrados) afixados em fachada de edificação, com exceção de empena cega, bem como no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias;

II – engenhos com área não superior a 30 m² (trinta metros quadrados) afixados em área particular livre de edificação por estabelecimento licenciado no local, desde que não veiculem publicidade exclusivamente de terceiros;

III – engenhos afixados em tapumes de obras.

Art. 3º Também por força do Decreto 22.127, de 11 de outubro de 2002, a Divisão de Publicidade está subordinada direta e exclusivamente ao Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 4º As atribuições concernentes aos engenhos referidos nos incisos I, II e III do art. 2° serão efetuadas, em primeira e segunda instância, pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) e pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF).

Art. 5º As atribuições referentes a engenhos publicitários não elencados nos incisos I, II e III do art. 1° serão efetuadas:

I – pelo Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de:

a) deferir pedidos de autorização;

b) indeferir pedidos de autorização e recursos administrativos, em sua instância de decisão, e anular, revogar ou cancelar autorizações.

II – pelo Diretor da Divisão de Publicidade, quando se tratar de:

a) indeferir pedidos de autorização e recursos administrativos, em primeira instância.

Parágrafo único. Os processos de requerimento de autorização de publicidade de competência do Secretário Municipal de Fazenda aptos para deferimento serão instruídos pelo Diretor da Divisão de Publicidade.

Art. 6º Os procedimentos administrativos e diligências de fiscalização rotineiros, inclusive apreciação e instrução de requerimentos de publicidade e lavratura de autos de infração, serão praticados privativamente:

I – pelas IRLFs e pela CLF, quando se tratar de engenhos publicitários elencados nos incisos I, II e III do art. 1º;

II – pela Divisão de Publicidade, quando se tratar de engenhos publicitários não elencados nos incisos I, II e III do art. 1º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2003 - 438º ano de Fundação da Cidade

CESAR MAIA

D.O. RIO 6/2/2003