Decreto nº 22.214, de 31 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a criação do Cadastro Informatizado de Logradouros Públicos para Veiculação de Publicidade, regulamenta a Lei n.º 1921, de 05 de novembro de 1992, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a Lei n.º 1921, de 05 de novembro de 1992, que dispõe sobre as normas que regulam a veiculação de publicidade nos logradouros públicos,

DECRETA

Art. 1º Fica criado o Cadastro Informatizado de Publicidade no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, destinado a manter banco de dados indicativo dos logradouros públicos onde são permitidas a veiculação de publicidade e a instalação de engenhos publicitários e similares, na forma do disposto no artigo 15 da Lei n.º 1921, de 05 de novembro de 1992.

§ 1º O Cadastro Informatizado de Publicidade será instruído com dados da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (F/CLF) e será fonte de consulta obrigatória para a instrução do pedido de autorização para a instalação de engenhos publicitários.

§ 2º O Secretário Municipal de Fazenda regulará os aspectos operacionais do referido Cadastro, por meio de ato administrativo próprio.

Art. 2º Diante dos termos do artigo 37, inciso I da Lei n.º 1921, de 05 de novembro de 1992, os anunciantes e agências de publicidade também poderão ser autuados como infratores quando os engenhos que veiculem publicidade dos mesmos sejam instalados em logradouro público sem qualquer autorização prévia do órgão municipal competente.

Art. 3º A remoção dos engenhos publicitários instalados em desacordo com a legislação municipal será efetuada diretamente pelo Poder Público Municipal, podendo ser realizada por empresas contratadas para tal fim, nos casos de maior complexidade operacional, devendo os custos de remoção dos engenhos serem suportados integralmente pelos infratores.

§ 1º O ressarcimento integral dos custos será exigido dos infratores sem prejuízo da imposição e da cobrança dos tributos e das sanções administrativas incidentes sobre as atividades realizadas, nos termos da legislação municipal.

§ 2º O valor do ressarcimento devido por cada remoção será objeto do devido processo administrativo, o qual deverá individualizar os custos efetivamente dispendidos pelo Município do Rio de Janeiro, para fins de inscrição na Dívida Ativa Municipal.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará ao Ministério Público a ocorrência de invasão ou ocupação irregular de área pública, em razão da colocação por particulares de engenhos publicitários ou similares, para fins de apuração do crime de esbulho possessório (art. 161, § 1o., II do Código Penal) e demais ilícitos eventualmente cometidos pelos infratores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2002–438º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

D.O. RIO 1/11/2002