Decreto nº 21.339, de 10 de Maio de 2002 |
Dispõe sobre a proibição de publicidade nas condições que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a natureza é um patrimônio, sob vários aspectos, da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir e prevenir a descaracterização visual de vários sítios naturais dentro da Cidade, por vezes resultante de atitudes abusivas e refratárias;
CONSIDERANDO ser o direito à paisagem, um bem inalienável do cidadão;
CONSIDERANDO, por fim, o caráter precário das autorizações para exibição de publicidade, as quais podem ser revogadas a qualquer tempo pela autoridade competente, quando assim o ditar o interesse público,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica proibida a instalação de quaisquer engenhos publicitários em locais que afetem a visão de sítios naturais no Município do Rio de Janeiro, tais como, morros, matas, rios, lagos, lagoas, praias e mares da Cidade.
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Governo, também através das Coordenações Gerais das Regiões Administrativas, e à Secretaria Municipal de Urbanismo, zelar pelo estabelecido no artigo anterior, dentro de suas respectivas competências.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, de forma direta, ou após consulta aos órgãos citados no artigo precedente, deverá incluir o teor do presente Decreto na avaliação dos pedidos de exibição de publicidade ou de instalação de engenhos publicitários permanentes.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002 - 438° de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O. RIO de 13/05/2002