Decreto nº 2.018, de 01 de outubro de 1996 |
Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O uso e a propaganda de produtos fumígenos não proibidos
em lei, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de
medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos
às restrições e condições estabelecidas na
Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, nos seus respectivos Regulamentos, e neste Decreto.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos,
bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos
do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer
forma delimitados em seus contornos;
II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local
de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias
pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
III - AERONAVES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos
como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte
de passageiros, mesmo sob forma não remunerada.
IV - ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM:
a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes,
separada da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente
que impeça a transposição da fumaça.
Art. 3º. É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo,
salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente
isolada e com arejamento conveniente.
Parágrafo único. A área destinada aos usuários de
produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições
de ventilação, natural ou artificial, e de renovação
do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
Art. 4º. Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula,
teatro, cinema e nas repartições públicas federais somente
será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado
unicamente ao uso de produtos fumígenos.
Parágrafo único. Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições
públicas federais será permitido, a juízo do titular, uso
de produtos fumígenos.
Art. 5º. Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido
fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja,
nos referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes,
devidamente sinalizada.
Art. 6º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário
de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância,
sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação local.
DA PROPAGANDA E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE
TABACO
Art. 7º. A propaganda comercial dos produtos de tabaco somente será permitida
nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido
entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1º. A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá
ajustar-se aos seguintes princípios:
a) não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução
ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações
cívicas ou religiosas;
b) não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades
calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer
efeito similar;
c) não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade
das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
d) não associar o uso de produto à prática de esportes
olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais e situações
perigosas ou ilegais;
e) não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
f) não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens,
a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles
dirigir-se.
§ 2º. A propaganda conterá, nos meios de comunicação e
em função de suas características, advertência escrita
e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes
frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco
meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde
Adverte";
a) fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
b) fumar pode causar câncer de pulmão, bronquite crônica
e enfisema pulmonar;
c) fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
d) quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
e) evite fumar na presença de crianças;
f) fumar provoca diversos males à sua saúde.
§ 3º. As embalagens, exceto se destinadas à exportação,
os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam
difusão ou propaganda dos produtos referidos neste artigo conterão
a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º. Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere
o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma, simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo
a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada,
em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente
comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5º. Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas
de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente
usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma
legível e ostensiva.
DA PROPAGANDA E ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art. 8º. A propaganda comercial de bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac somente será permitida nas emissoras
de rádio e televisão entre às vinte e uma e às seis
horas.
§ 1º. A propaganda de que trata este artigo não poderá associar
o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho
saudável de qualquer atividade, à condução de veículos
e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2º. As chamadas e caracterizações de patrocínio de produtos
indicados no caput deste artigo, em estádios, veículos de competição
e locais similares, bem como em eventos alheios a programação
normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão
ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a
marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.
Art. 9º. Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas de que
trata o artigo anterior deverão conter, de forma legível e ostensiva,
além dos dizeres obrigatórios previstos pelas Leis nºs 7.678,
de 08 de novembro de 1988, e 8.918, de 14 de julho de 1994 e seus regulamentos,
a expressão: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS
Art. 10. A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie
poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas
direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
Art. 11. A propaganda dos medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto
submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa
de prescrição por médico ou cirurgião-dentista,
somente poderá ser feita junto a esses profissionais, através
de publicações específicas.
Art. 12. Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão
ser anunciados nos órgãos de comunicação social,
desde que autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes
condições:
I - registro do produto, quando este for obrigatório, no órgão
de vigilância sanitária competente;
II - que o texto, figura, imagem ou projeções não ensejem
interpretação falsa, erro ou confusão quanto à composição
do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência, ou apregoem
propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do
registro a que se refere o item anterior;
III - que sejam declaradas obrigatoriamente as contra-indicações,
indicações, cuidados e advertências sobre o uso do produto;
IV - enquadre-se nas demais exigências genéricas que venham a ser
fixadas pelo Ministério da Saúde;
V - contenha as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela
autoridade classificatória.
§ 1º. A dispensa da exigência de autorização prévia
nos termos deste artigo não exclui a fiscalização por parte
do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º. No caso de infração, constatada a inobservância do
disposto nos itens I, II e III deste artigo, independentemente da penalidade
aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia
autorização previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se a todos os meios de divulgação,
comunicação, ou publicidade, tais como , cartazes, anúncios
luminosos ou não, placas, referências em programações
radiofônicas, filmes de televisão ou cinema e outras modalidades.
Art. 13. A propaganda dos medicamentos referidos neste Capítulo não
poderá conter afirmações que não sejam passíveis
de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos
de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
Art. 14. Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que
se enquadram no disposto no art. 12 deverão apresentar comprovação
científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos
da publicação da Lei nº 9.294, de 1996, sem o que sua propaganda
será automaticamente vedada.
Art. 15. Toda a propaganda de medicamentos conterá, obrigatoriamente,
advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico
deverá ser consultado.
Art. 16. Na propaganda ao público dos produtos dietéticos, é
proibida a inclusão ou menção de indicações
ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica
ou tratamento de distúrbios metabólicos, sujeitando-se os infratores
às penalidades cabíveis.
DA PROPAGANDA COMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Art. 17. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos
de efeito tóxico, mediato ou imediato, para ser humano, deverá
restringir-se a programas de rádio ou TV e publicações
dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação
sobre a sua aplicação, precaução no emprego, consumo
ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo
das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão
do Sistema Único de Saúde.
Art. 18. A citação de danos eventuais à saúde e
ao meio-ambiente será feita com dizeres, sons e imagens na mesma proporção
e tamanho do produto anunciado.
Art. 19. A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis
mediante prescrição de receita, deverá mencionar expressa
referência a esta exigência.
Art. 20. A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins,
em qualquer meio de comunicação conterá, obrigatoriamente,
clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos
homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários e ler atentamente o rótulo
e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles,
se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas,
tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento
protetor, o uso em proximidade de alimentos ou presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a
erro quanto à natureza, composição, segurança e
eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equivocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias
do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade
tais como "seguro", não venenoso", "não tóxico", com ou
sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer
órgão do Governo.
III - conterá clara orientação para que o usuário
consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções
recebidas,
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes
para os quais se destine o produto.
Parágrafo único. O oferecimento de brindes deverá atender,
no que couber, às disposições do presente artigo, ficando
vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção
comercial.
Art. 21. A propaganda deverá sempre, em qualquer meio de comunicação,
chamar a atenção para o destino correto das embalagens vazias
e dos restos ou sobras dos produtos.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 22. As infrações cometidas na veiculação da
publicidade dos produtos a que se refere a Lei nº 9.294, de 1996, sujeitarão
os infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, às
seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade,
de qualquer outra propaganda do produto, pelo mesmo anunciante, por prazo de
até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação
ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete
mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente,
na reincidência.
§ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
gradativamente e, na reincidência cumulativamente, de acordo com a especificidade
do infrator.
§ 2º. Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente
vetada, enquanto persistirem os motivos da infração.
§ 3º. Consideram-se infratores, para efeitos, deste artigo, os responsáveis
pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de
comunicação utilizado, na medida de sua responsabilidade.
Art. 23. As infrações e as penalidades previstas no artigo anterior
serão fiscalizadas e aplicadas de acordo com o disposto no Decreto nº
861, de 09 de julho de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente
a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos, de que
trata a Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 25. Os produtores e comerciantes de bebidas alcoólicas de que trata
o art. 8º, terão o prazo de 120 dias, contados da publicação
deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto no art. 9º.
Art. 26. O art. 10 do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, que "dispõe
sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio
vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas
de proteção à poupança popular", passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 10. ...........................................................................................
Parágrafo único. Considerando-se bebidas alcoólicas, para
efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior
a treze graus Gay Lussac."
Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar
dos Estados e Municípios em relação à Lei nº 9.294,
de 1996.
Art. 28. Os Ministérios das áreas competentes poderão expedir
atos complementares relativos à matéria disciplinada neste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se os arts. 117 a 119 do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro
de 1977, e os arts. 42 a 44 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.