Contrato Padrão


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE IMAGEM E SOM DE VOZ POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA.

QUADRO 01 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

PRIMEIRA CONTRATANTE (PRODUTORA): ___________________________________

END: ____________________________________________ CEP.___________________________

CIDADE: _______________________________ ESTADO _________________________________

CNPJ: ___________________________________________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL: _________________________ CARGO OU FUNÇÃO: _____________

RG: _________________________________ CPF: ______________________________________

 

SEGUNDA CONTRATANTE (AGÊNCIA): ______________________________________

END: ___________________________________________ CEP.___________________________

CIDADE: _______________________________ ESTADO ________________________________

CNPJ: __________________________________________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL: _________________________ CARGO OU FUNÇÃO: _____________

RG: _________________________________ CPF: ______________________________________

 

ANUNCIANTE: ______________________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________ CEP. _______________________________

CIDADE: _______________________________ ESTADO ______________________________________

CNPJ: ________________________________________________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL: _________________________ CARGO OU FUNÇÃO: ___________________

RG: __________________________________ CPF:  __________________________________________

 

CONTRATADO(A) ____________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________  CEP._______________________

CIDADE: ________________________________ ESTADO _____________________________

CNPJ OU CPF: ___________________________ DRT: ____________ RG _______________

ATUAÇÃO: ___________________________________________________________________

BANCO __________________________ LOCALIDADE ________________________________

AGÊNCIA ______________________ CONTA CORRENTE _____________________________

REPRESENTANTE LEGAL ________________________________________________________

CARGO OU FUNÇÃO: __________________________________________________________

RG: ___________________________________ CPF: ________________________________

 

ANUENTE ___________________________________________________________

ENDEREÇO: _______________________________________ CEP._______________________

CIDADE: ________________________________ ESTADO: ____________________________

REGISTRO NA DRT: _________ RG: ______________________ CPF: __________________

 

INTERVENIENTE: _____________________________________________________

ENDEREÇO: _______________________________________      CEP: ____________________

CIDADE: ________________________________ ESTADO: _____________________________

CNPJ: ________________________________________________________________________

BANCO: ___________________________ LOCALIDADE: ______________________________

AGÊNCIA: _______________________________ CONTA:______________________________

REPRESENTANTE LEGAL: ________________________________________________

RG nº ___________________________     CPF nº _____________________________

   

QUADRO 02 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA  

TÍTULO: _______________________________________________________________

PRODUTO: _____________________________________________________________

PEÇAS PUBLICITÁRIAS/SUPORTE: ___________________________________________

DURAÇÃO (SECUNDAGEM): ________________________________________________

EXCLUSIVIDADE EM: _____________________________________________________

QUANTIDADE DE DIÁRIAS DE TRABALHO: ____________________________________

PRAZO DE VEICULAÇÃO: __________________________________________________

MÍDIA: ________________________________________________________________

LOCALIDADE(S): ________________________________________________________

 

QUADRO 03 - VALOR DO CONTRATO

VALOR BRUTO TOTAL: R$ _________________________________________________

FORMA DE PAGAMENTO: __________________________________________________

VALOR BRUTO MENSAL: R$ ________________________________________________

VALOR DIÁRIA EXTRA: R$ _________________________________________________

VALOR HORA EXTRA: R$ __________________________________________________

 

QUADRO 04 – OBSERVAÇÕES GERAIS

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

QUADRO 05 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS

 

As partes se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de Serviços e Concessão de Imagem e Som de Voz por Tempo Determinado, registrado no Cartório de ____________________________________________ em _____/__________/________, sob o número __________.

São Paulo,

PRIMEIRA CONTRATANTE                                      SEGUNDA CONTRATANTE

ANUCIANTE

CONTRATADO(A)                                        ANUENTE

INTERVENIENTE

TESTEMUNHAS:

1ª________________________     2ª __________________________

 

O PRESENTE INSTRUMENTO ESTÁ ARQUIVADO NO ____ REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, SOB O Nº ______________.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE IMAGEM E SOM DE VOZ POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA.

Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços e concessão de imagem e som de voz, por tempo determinado, de um lado, como PRIMEIRA CONTRATANTE, a Produtora de Filmes, como SEGUNDA CONTRATANTE, a Agência de Publicidade e Propaganda, agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE, a empresa de serviços e / ou produtos e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou jurídica do ator ou do modelo e, como seu ANUENTE, o ator ou modelo e, ainda, como INTERVENIENTE, a agência de atores e/ou de modelos, todos devidamente qualificados no QUADRO 01, têm entre si justo e contratado o que segue, conforme cláusulas e condições a seguir expostas:

 

CLÁUSULA 1ª -  DO FILME PUBLICITÁRIO

O(A) CONTRATADO(A) se compromete a participar de um filme publicitário criado pela SEGUNDA CONTRATANTE, a ser produzido pela PRIMEIRA CONTRATANTE, conforme descrito no QUADRO 2, podendo haver variações, reduções e vinhetas de durações variadas, referente(s) ao produto/serviço indicado no referido quadro, desde que respeitado o roteiro/argumento original.

1.1. Em caso de ser  necessária a dublagem do filme, objeto deste contrato, ela será feita obrigatoriamente com a voz do(a) CONTRATADO(A). No entanto, se por motivos relevantes, a critério da SEGUNDA CONTRATANTE, a dublagem tiver de se efetivar por terceiros, deverá ser precedida de autorização, por escrito, do(a) CONTRATADO(A), cuja cópia será anexada e integrará este contrato.

 

CLÁUSULA 2ª - DA VEICULAÇÃO DO FILME

A campanha publicitária será veiculada pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado a partir do 30º (trigésimo) dia após o término das filmagens.

2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a SEGUNDA CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação em data posterior a esse prazo, sem redução do prazo de veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data do término das filmagens.

2.2. Nesse caso, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito, ao CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE e pagará por mês excedente ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A), o valor bruto previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação ajustados no QUADRO 2.

2.3. Na hipótese acima a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, ao CONTRATADO (A) e à INTERVENIENTE, a data do efetivo início da veiculação.

2.4. As CONTRATANTES ficam isentas de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do sinal televisivo para localidades próximas às fronteiras do território  contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo.

2.5.             Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, não importando o número de veículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente.

2.6. As CONTRATANTES e seu ANUNCIANTE, bem como o (a) CONTRATADO(A), a INTERVENIENTE e o ANUENTE (se houver) poderão, a seu critério, utilizar o filme supra referido e demais materiais citados neste instrumento em seu portfolio (inclusive feito em CD Rom), divulgá-lo em seu Site ou Home Page na Internet, inclusive em suas aplicações interativas, em assessoria de imprensa, bem como para participação em concursos e eventos institucionais sem qualquer fim comercial que envolvam o nome e os trabalhos executados pelas CONTRATANTES e /ou ANUNCIANTE, sem limite de tempo e sem outros ônus às mesmas que não o estabelecido no caput desta cláusula.

 

CLAÚSULA 3ª - DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAS

O (A) CONTRATADO(A) autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e som de voz registrados no(s) filme(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato para publicidade nas localidades, mídias e prazo ajustados no QUADRO 2.

3.1. O (A) CONTRATADO(A) também autoriza à SEGUNDA CONTRATANTE a utilização de sua imagem e som de voz em outros veículos de mídia, além daqueles referidos no QUADRO 2, a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, desde de que não possua compromisso anterior, devidamente comprovado, que o impeça.

3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às mídias contratadas, da seguinte forma:

  Todas as mídias = 100%

Televisão aberta = 72%;

Televisão por assinatura = 24%;

Cinema = 12%;

Outras mídias, incluindo Internet = 12%. (especificadas no QUADRO 2).

3.3. O (A) CONTRATADO(A) também autoriza à SEGUNDA CONTRATANTE a utilizar sua imagem e som de voz em localidades adicionais (nacionais e internacionais) às referidas no QUADRO 2, obedecidos os prazos e as mídias contidos neste quadro, a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, desde de que compromisso anterior, devidamente comprovado, não impeça o(a) CONTRATADO(A), e mediante pagamento suplementar.

3.4. O valor do pagamento pela veiculação em localidade adicional será apurado com base no valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais previamente fixados para as localidades suplementares adicionais, contidos nas tabelas de mídia, abaixo-descritas, de caráter referencial, salvo por alterações especificadas no QUADRO 4.

  TABELA PARA VEICULAÇÃO NACIONAL
 

Nacional

100,00%

Região Norte

30,00%

Região Nordeste

40,00%

Sudeste

 70,00%

Minas Gerais

30,00%

Espírito Santo

20,00%

Rio de Janeiro

 40,00%

Estado São Paulo

60,00%

Grande São Paulo

50,00%

Interior São Paulo

 30,00%

Região Sul

50,00%

Paraná

30,00%

Rio Grande do Sul

 40,00%

Santa Catarina

20,00%

Região Centro-Oeste

30,00%

 

TABELA PARA VEICULAÇÃO INTERNACIONAL

 

EUA

    140%

México, Argentina

      30%

Portugal, Espanha, Rússia, Índia e China

      40%

Alemanha, França, Itália, Inglaterra, Japão e Canadá 

      70%

Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai  e Venezuela

      20%

Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia e Suíça

      20%

Albânia, Armênia, Afeganistão, África do Sul, Arábia Saudita, Argélia, Angola, Bangladesh, Bósnia, Bulgária Camarões, Costa Rica, Cazaquistão, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Croácia, Cuba, Congo, El Salvador, Estônia, Egito, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Guatemala, Hungria, Haiti, Honduras, Indonésia, Iêmem, Iugoslávia, Irã, Iraque, Jamaica, Jordânia, Kuwait, Líbia, Lituânia, Marrocos, Madagascar, Moçambique, Mongólia, Namíbia, Nepal, Nigéria, Nova Guiné, Papua, Paquistão, Quênia, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Síria, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tanzânia, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uzbequistão, Uganda, Vietnã e  Zâmbia e demais países

        5%

África

      50%

Ásia

    150%

Oceania 

      50%

Caribe

      30%

Oriente Médio

      50%

América do Sul

      80%

América Central

      70%

América Latina, sem o México

    100%

América Latina + México

    120%

Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)

      50%

NAFTA (EUA, México, Canadá)

    150%

União Européia

    150%

Mundo  

    300%

 

3.5. O valor resultante de contratação de localidade nacional suplementar não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independente do(s) estado(s) ou da região(ões) adicionalmente contratadas, assim como o valor resultante de contratação de localidade estrangeira  suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratadas.

 

CLÁUSULA 4ª - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO

Pela prestação dos serviços discriminados neste contrato e concessão de imagem e som de voz por tempo determinado, referidos no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO (A) receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE o valor bruto total mencionado no QUADRO 3, sendo 30% (trinta por cento) referente à prestação de serviços e 70% (setenta por cento) correspondente aos direitos conexos sobre a veiculação da obra publicitária, que lhe será pago pela PRIMEIRA CONTRATANTE mediante a apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.

4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.  

4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a serem eventualmente pagas ao (à) CONTRATADO(A) em decorrência da utilização da imagem e do som de voz deste(a) em outras mídias, na forma do item 2.2. da Cláusula 2ª, não se confundem com a remuneração estabelecida no caput desta cláusula.

4.3. Na hipótese de não recebimento pela PRIMEIRA CONTRATANTE dos valores previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à) CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE passará automaticamente para a SEGUNDA CONTRATANTE, acrescido de todos os encargos decorrentes deste contrato.

 

CLÁUSULA 5ª - DO AGENCIAMENTO

5.1. Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A), a INTERVENIENTE receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE a importância  equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo(a) CONTRATADO (A), mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria, importância essa que deverá ser deduzida do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO (A), conforme caput da cláusula quarta.

5.2. Os 20% (vinte por cento) de honorários da INTERVENIENTE recairão também sobre todo e qualquer valor recebido pelo ator/modelo, ou seja, no caso de cancelamento do filme (antes ou depois de firmado o contrato), recebimento horas-extras, diárias-extras e multas devidas ao(a) contratado(a), refazimento parcial ou total do filme, prorrogações e/ou renovações de contrato, entre outras.

 

CLÁUSULA 6ª - DAS FILMAGENS

O(A) CONTRATADO(A) e a INTERVENIENTE deverão ser notificados(as) por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acerca dos locais e horário em que o CONTRATADO(A) deverá comparecer para a produção do material publicitário previsto neste contrato.

6.1. Caso não seja possível realizar as filmagens, as diárias excedentes ou o refazimento do filme no(s) dia(s) marcado(s), por motivos imputáveis exclusivamente ao CONTRATADO(A) ou à INTERVENIENTE, nenhuma remuneração será devida pelos CONTRATANTE(S) a ambos, sem prejuízo da multa contratual.

6.2. A prestação de serviços contratada será realizada na quantidade de diárias constante do QUADRO 2.

6.3. A diária de filmagem será de, no máximo, 10 (dez) horas.As horas excedentes serão devidas como horas-extras, calculadas à base de 1/10 do valor bruto total, previsto no QUADRO 3 para cada hora excedente.

6.4. As diárias excedentes serão pagas como diárias extras. Neste caso, o CONTRATADO(A) receberá o valor fixado no QUADRO 3 pelo número de diárias extras utilizadas para a realização do filme.  

6.5. Será reduzida do valor bruto total previsto no QUADRO 3 a importância equivalente a 1/5 deste valor por cada hora de atraso do CONTRATADO (A) ao apresentar-se no local de produção, desde que o atraso seja superior a 30 minutos, salvo se o atraso se der por motivo justificável ou de força maior, devidamente comprovados.

 

CLÁUSULA 7ª - DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL

O presente contrato poderá ser renovado, no todo ou em parte, a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, por uma única vez e subseqüentemente ao término do período estabelecido no QUADRO 2. Essa renovação poderá se dar, por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a) CONTRATADO (A) seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja correspondente ao valor total fixado no QUADRO 3, corrigido monetariamente no período pelo IGPM ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

7.1. O valor de cada mês de renovação contratual será calculado dividindo-se os meses ou frações de veiculação (QUADRO 2) pelo valor total do contrato e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem contratados.

7.2. A renovação contratual não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total originalmente contratado.

7.3. Na primeira renovação deste contrato por vontade exclusiva da SEGUNDA CONTRATANTE, esta deverá enviar comunicação por escrito ao (à) CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE, informando da intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado e seu valor.

7.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o último dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO 2) e deverá ser enviada diretamente ao(s) endereço(s) do CONTRATADO(A) e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada.

7.3.2. A SEGUNDA CONTRATANTE depositará o valor da(s) renovação(ões) e os honorários de agenciamento respectivamente nas contas bancárias do(a) CONTRATADO(A) e da INTERVENIENTE qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem para recebê-los passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato.

7.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A) e/ou a INTERVENIENTE mudem de endereço ou alterem suas contas bancárias, deverá(ão) comunicar o fato à SEGUNDA CONTRATANTE o mais rápido possível. Caso não o faça(m), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as informações constantes deste contrato e no disposto no art. 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

7.4. As demais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes.

 

CLÁUSULA 8ª - DO REFAZIMENTO DO FILME

O(A) CONTRATADO(A) se obriga a refazer seu trabalho, no todo ou em parte, caso haja tal necessidade.

8.1. No caso do refazimento do filme decorrer de problemas não imputáveis ao (a) CONTRATADO(A), este(a) receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto total do contrato (QUADRO 3), limitando-se o número de diárias de disponibilidade do CONTRATADO(A) até aquelas ora contratadas para realização do filme, conforme QUADRO 2.

8.2. No caso da refação decorrer de motivos imputáveis ao CONTRATADO (A) e/ou à INTERVENIENTE, estes não receberão as importâncias devidas a título de refação, ficando as CONTRATANTES e o ANUNCIANTE isentos de qualquer pagamento daí decorrente.

 

CLÁUSULA 9ª - DAS RESPONSABILIDADES DAS CONTRATANTES

A PRIMEIRA CONTRATANTE é responsável pela produção do filme e/ou dos demais materiais referidos neste contrato, bem como pela contratação do(a) CONTRATADO(A), no que tange à prestação dos serviços referidos na cláusula primeira.

9.1. A SEGUNDA CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pelo pagamento do (a) CONTRATADO (A), inclusive quanto às renovações e a contratação de  mídias ou localidades suplementares, às referidas no QUADRO 2.

9.2. Por eventuais irregularidades praticadas por qualquer dos CONTRATANTES, deverá ser responsabilizada apenas a CONTRATANTE que tiver cometido a infração.

9.3. A PRIMEIRA CONTRATANTE é responsável pelo transporte de ida e volta,  alimentação e hospedagem do(a) CONTRATADO (A) nas viagens que este tiver de fazer para o cumprimento deste contrato, bem como pelas despesas com cortes de cabelo, manicure, maquiagem, figurinos e outros gastos necessários à execução das filmagens, ficando excluídas despesas com telefonemas, cartas, telegramas, fax e bebidas alcoólicas, a não ser que tenham relação comprovada com o filme.

9.4. Caso o(a) CONTRATADO(A) ou a INTERVENIENTE efetue alguma despesa por solicitação de qualquer uma das CONTRATANTES, ele(a) deverá ser reembolsado(a), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da apresentação do comprovante.

9.5. Compete à PRIMEIRA CONTRATANTE encaminhar o presente contrato para que seja visado pela entidade sindical (SATED).

 

CLÁUSULA 10ª - DO CANCELAMENTO DO FILME

Na hipótese de cancelamento, ou substituição do elenco, ocorrer antes da realização do serviço pactuado por contrato ou notificação formal (telegrama ou fax), a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A), quantia equivalente a 21% (vinte e um por cento) do valor bruto total do contrato (QUADRO 3).

10.1. Na hipótese de cancelamento do trabalho ou da substituição do elenco ocorrer após a realização das filmagens, a PRIMEIRA CONTRATANTE deverá pagar ao(à) CONTRATADO (A) quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bruto total do contrato (QUADRO 3). 

10.2. Na hipótese do cancelamento dos serviços ou da substituição do elenco ocorrer após o 30º (trigésimo dia) da realização das filmagens, a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará ao (à) CONTRATADO(A) o valor bruto total do contrato (QUADRO 3).

 

CLÁUSULA 11ª - DA EXCLUSIVIDADE

O(A) CONTRATADO(A) concede exclusividade total sobre sua imagem, o nome  e o som de sua voz registrados no filme objeto deste contrato e de suas eventuais renovações.

11.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por qualquer meio, que visem a promover produto, nome, marca ou serviço que concorra, direta ou indiretamente, na categoria e localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4.

11.2. O(A) CONTRATADO(A) declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de propaganda ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços concorrentes ao objeto deste contrato.

11.3. O(A) CONTRATADO(A) se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as referências elogiosas que se farão ao produto e/ou aos serviços veiculados, por meio do filme e suas reduções pelas CONTRATANTES por ordem do ANUNCIANTE, bem como nos eventuais materiais publicitários conexos.

 

CLÁUSULA 12 - DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO

As CONTRATANTES são responsáveis pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas.

12.1. As CONTRATANTES ficam autorizadas a executar livremente a montagem do filme e das demais peças publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à imagem do CONTRATADO (A) e que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato.

12.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem ou de voz, dependendo sempre de expressa anuência do (a) CONTRATADO(A) qualquer utilização não prevista neste contrato.

12.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada às CONTRATANTES a veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A).

 

CLÁUSULA 13 – DA MULTA CONTRATUAL  

A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor bruto total, além de poder ser acionada por perdas e danos.

 

CLÁUSULA 14 - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato.

E, por estarem  de acordo com o teor deste, as partes firmam o presente instrumento pelo preenchimento do QUADRO INFORMATIVO que antecede e regula este INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE IMAGEM E SOM DE VOZ POR TEMPO DETERMINADO PARA  CAMPANHA PUBLICITÁRIA, que será firmado em 5 (cinco) vias (destinando-as uma para cada parte contratante e interveniente, bem como ao Anunciante) de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscrevem.

E-mail para perguntas e sugestões:

carasdoreclame@carasdoreclame.ato.br

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