Contrato Padrão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO 01 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES PRIMEIRA CONTRATANTE (PRODUTORA):
___________________________________ END: ____________________________________________
CEP.___________________________ CIDADE: _______________________________ ESTADO
_______________________________ CNPJ:
________________________________________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL: _________________________ CARGO
OU FUNÇÃO: _____________ RG: _________________________________ CPF:
____________________________________ SEGUNDA CONTRATANTE (AGÊNCIA):
______________________________________ END: ___________________________________________
CEP.________________________ CIDADE: _______________________________ ESTADO
______________________________ CNPJ:
_______________________________________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL: _________________________ CARGO
OU FUNÇÃO: _____________ RG: _________________________________ CPF:
___________________________________ ANUNCIANTE:
______________________________________________________________ ENDEREÇO: ______________________________________ CEP.
_______________________________ CIDADE: _______________________________ ESTADO
______________________________ CNPJ:
_______________________________________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL: _________________________ CARGO OU FUNÇÃO: ___________________ RG: __________________________________ CPF:
_________________________________ CONTRATADO(A) ____________________________________________________ ENDEREÇO: ______________________________________
CEP._______________________ CIDADE: ________________________________ ESTADO
_____________________________ CNPJ OU CPF: ___________________________ DRT: ____________ RG _______________ ATUAÇÃO:
___________________________________________________________________ BANCO __________________________ LOCALIDADE ________________________________ AGÊNCIA ______________________ CONTA CORRENTE _____________________________ REPRESENTANTE LEGAL ________________________________________________________ CARGO OU FUNÇÃO: __________________________________________________________ RG: ___________________________________ CPF:
________________________________ ANUENTE ___________________________________________________________ ENDEREÇO: _______________________________________
CEP._______________________ CIDADE: ________________________________ ESTADO:
____________________________ REGISTRO NA DRT: _________ RG: ______________________ CPF: __________________ INTERVENIENTE: _____________________________________________________ ENDEREÇO: _______________________________________ CEP: ____________________ CIDADE: ________________________________ ESTADO:
_____________________________ CNPJ:
________________________________________________________________________ BANCO: ___________________________ LOCALIDADE: ______________________________ AGÊNCIA: _______________________________ CONTA:______________________________ REPRESENTANTE LEGAL:
________________________________________________ RG nº ___________________________
CPF nº _____________________________ QUADRO
02
– SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA TÍTULO:
_______________________________________________________________ PRODUTO:
_____________________________________________________________ PEÇAS
PUBLICITÁRIAS/SUPORTE: ___________________________________________ DURAÇÃO
(SECUNDAGEM): ________________________________________________ EXCLUSIVIDADE
EM: _____________________________________________________ QUANTIDADE
DE DIÁRIAS DE TRABALHO: ____________________________________ PRAZO
DE VEICULAÇÃO: __________________________________________________ MÍDIA:
________________________________________________________________ LOCALIDADE(S):
________________________________________________________ QUADRO
03 - VALOR DO CONTRATO
VALOR
BRUTO TOTAL: R$ _________________________________________________ FORMA
DE PAGAMENTO: __________________________________________________ VALOR
BRUTO MENSAL: R$ ________________________________________________ VALOR
DIÁRIA EXTRA: R$ _________________________________________________ VALOR
HORA EXTRA: R$ __________________________________________________ QUADRO
04 – OBSERVAÇÕES GERAIS ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ QUADRO
05 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS As partes se
comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento
Particular de Contrato de Serviços e Concessão de Imagem e Som de Voz por
Tempo Determinado, registrado no Cartório de
____________________________________________ em _____/__________/________,
sob o número __________. São
Paulo, PRIMEIRA CONTRATANTE SEGUNDA CONTRATANTE ANUCIANTE CONTRATADO(A)
ANUENTE INTERVENIENTE TESTEMUNHAS: 1ª________________________
2ª __________________________ INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
CONCESSÃO DE IMAGEM E SOM DE VOZ POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA
PUBLICITÁRIA. Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de
serviços e concessão de imagem e som de voz, por tempo determinado, de um
lado, como PRIMEIRA
CONTRATANTE, a Produtora de Filmes, como SEGUNDA CONTRATANTE, a Agência de
Publicidade e Propaganda,
agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE, a empresa de serviços
e / ou produtos e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou
jurídica do ator ou do modelo e, como seu ANUENTE, o ator ou modelo e,
ainda, como INTERVENIENTE, a agência de atores e/ou de
modelos, todos devidamente qualificados no QUADRO 01, têm entre si justo e contratado
o que segue, conforme cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA
1ª - DO FILME PUBLICITÁRIO O(A) CONTRATADO(A) se
compromete a participar de um filme publicitário criado pela SEGUNDA CONTRATANTE, a ser produzido pela PRIMEIRA CONTRATANTE, conforme
descrito no QUADRO 2, podendo haver variações,
reduções e vinhetas de durações variadas, referente(s) ao produto/serviço
indicado no referido quadro, desde que respeitado o roteiro/argumento
original. 1.1. Em caso de ser necessária a
dublagem do filme, objeto deste contrato, ela será feita obrigatoriamente
com a voz do(a) CONTRATADO(A).
No entanto, se por motivos relevantes, a critério da SEGUNDA CONTRATANTE, a dublagem
tiver de se efetivar por terceiros, deverá ser precedida de autorização,
por escrito, do(a)
CONTRATADO(A), cuja cópia será anexada e integrará este contrato.
CLÁUSULA
2ª - DA VEICULAÇÃO DO FILME A campanha publicitária será veiculada pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado a
partir do 30º (trigésimo) dia após o término das filmagens. 2.1. Caso o início da
veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a SEGUNDA CONTRATANTE poderá
iniciar a veiculação em data posterior a esse prazo, sem redução do prazo
de veiculação fixado no QUADRO
2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da
data do término das filmagens. 2.2. Nesse caso, a SEGUNDA
CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito, ao CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE e pagará por mês
excedente ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A), o valor bruto
previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de
veiculação ajustados no QUADRO
2. 2.3. Na hipótese acima a SEGUNDA CONTRATANTE deverá
comunicar, por escrito, ao CONTRATADO (A) e à INTERVENIENTE, a data do efetivo
início da veiculação. 2.4. As CONTRATANTES
ficam isentas de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do
sinal televisivo para localidades próximas às fronteiras do
território
contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo. 2.5.
Entende-se
por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, não importando o
número de veículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente. 2.6. As CONTRATANTES e
seu ANUNCIANTE, bem como o (a) CONTRATADO(A), a INTERVENIENTE e o ANUENTE (se houver) poderão, a seu critério,
utilizar o filme supra referido e demais materiais citados neste
instrumento em seu portfolio
(inclusive feito em CD Rom), divulgá-lo em seu Site ou Home Page na Internet, inclusive
em suas aplicações interativas, em assessoria de imprensa, bem como para
participação em concursos e eventos institucionais sem qualquer fim
comercial que envolvam o nome e os trabalhos executados pelas CONTRATANTES e /ou ANUNCIANTE, sem limite de tempo e
sem outros ônus às mesmas que não o estabelecido no caput desta
cláusula. CLAÚSULA
3ª - DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAS O (A) CONTRATADO(A)
autoriza à CONTRATANTE o uso
de sua imagem e som de voz registrados no(s) filme(s) e demais peças
publicitárias referidos neste contrato para publicidade nas localidades,
mídias e prazo ajustados no QUADRO
2. 3.1. O (A) CONTRATADO(A) também autoriza à
SEGUNDA CONTRATANTE a
utilização de sua imagem e som de voz em outros veículos de mídia, além
daqueles referidos no QUADRO
2, a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, desde de que
não possua compromisso anterior, devidamente comprovado, que o
impeça. 3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e
as localidades previstos no QUADRO
2 e dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova
mídia contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de
veiculação contratados e proporcionalmente às mídias contratadas, da
seguinte forma: Televisão aberta = 72%; Televisão por assinatura = 24%; Cinema = 12%; Outras mídias, incluindo Internet = 12%. (especificadas no QUADRO
2). 3.3. O (A) CONTRATADO(A) também autoriza à SEGUNDA CONTRATANTE a utilizar sua imagem e som de voz em localidades adicionais (nacionais e internacionais) às referidas no QUADRO 2, obedecidos os prazos e as mídias contidos neste quadro, a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, desde de que compromisso anterior, devidamente comprovado, não impeça o(a) CONTRATADO(A), e mediante pagamento suplementar. 3.4. O valor do pagamento pela veiculação em localidade adicional
será apurado com base no valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses
contratados e de acordo com os
percentuais previamente fixados para as localidades suplementares
adicionais, contidos nas
tabelas de mídia,
abaixo-descritas, de caráter referencial, salvo por alterações
especificadas no QUADRO 4.
TABELA PARA VEICULAÇÃO INTERNACIONAL
3.5. O valor resultante de contratação de localidade
nacional suplementar não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do
valor bruto total, previsto no
QUADRO 3, independente do(s) estado(s) ou da região(ões)
adicionalmente contratadas, assim como o valor resultante de contratação
de localidade estrangeira
suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do
valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente dos
países ou regiões adicionalmente contratadas.
CLÁUSULA
4ª - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO Pela
prestação dos serviços discriminados neste contrato e concessão de imagem
e som de voz por tempo determinado, referidos no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO (A) receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE o valor bruto total
mencionado no QUADRO 3, sendo
30% (trinta por cento) referente à prestação de serviços e 70% (setenta
por cento) correspondente aos direitos conexos sobre a veiculação da obra
publicitária, que lhe será pago pela PRIMEIRA CONTRATANTE mediante a
apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria. 4.1.
Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento)
por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, que
deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4.2.
Fica expressamente ressaltado que as remunerações a serem eventualmente
pagas ao (à) CONTRATADO(A) em
decorrência da utilização da imagem e do som de voz deste(a) em outras
mídias, na forma do item 2.2. da Cláusula 2ª, não se confundem com a
remuneração estabelecida no caput desta cláusula. 4.3.
Na hipótese de não recebimento pela PRIMEIRA CONTRATANTE dos valores
previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à)
CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE passará automaticamente para a SEGUNDA CONTRATANTE, acrescido de
todos os encargos decorrentes deste contrato. CLÁUSULA 5ª - DO AGENCIAMENTO 5.1. Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A), a INTERVENIENTE receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo(a) CONTRATADO (A), mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria, importância essa que deverá ser deduzida do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO (A), conforme caput da cláusula quarta. 5.2.
Os 20% (vinte por cento) de honorários da INTERVENIENTE recairão também
sobre todo e qualquer valor recebido pelo ator/modelo, ou seja, no caso de
cancelamento do filme (antes ou depois de firmado o contrato), recebimento
horas-extras, diárias-extras e multas devidas ao(a) contratado(a),
refazimento parcial ou total do filme, prorrogações e/ou renovações de
contrato, entre outras. CLÁUSULA
6ª - DAS FILMAGENS O(A)
CONTRATADO(A) e a INTERVENIENTE deverão ser
notificados(as) por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, acerca dos locais e horário em que o CONTRATADO(A) deverá comparecer
para a produção do material publicitário previsto neste contrato. 6.1. Caso não seja
possível realizar as filmagens, as diárias excedentes ou o refazimento do
filme no(s) dia(s) marcado(s), por motivos imputáveis exclusivamente ao CONTRATADO(A) ou à INTERVENIENTE, nenhuma
remuneração será devida pelos
CONTRATANTE(S) a ambos, sem prejuízo da multa contratual.
6.2. A prestação de serviços contratada será realizada
na quantidade de diárias constante do QUADRO
2. 6.3.
A diária de filmagem será de, no máximo, 10 (dez) horas.As horas
excedentes serão devidas como horas-extras, calculadas à base de 1/10 do
valor bruto total, previsto no QUADRO
3
para cada hora excedente. 6.4. As diárias
excedentes serão pagas como diárias extras. Neste caso, o CONTRATADO(A) receberá o valor
fixado no QUADRO 3 pelo número
de diárias extras utilizadas para a realização do filme. 6.5.
Será reduzida do valor bruto total previsto no QUADRO 3 a importância
equivalente a 1/5 deste valor por cada hora de atraso do CONTRATADO (A) ao apresentar-se
no local de produção, desde que o atraso seja superior a 30 minutos, salvo
se o atraso se der por motivo justificável ou de força maior, devidamente
comprovados. CLÁUSULA
7ª - DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL O
presente contrato poderá ser renovado, no todo ou em parte, a critério
exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, por uma única vez e
subseqüentemente ao término do período estabelecido no QUADRO 2. Essa renovação poderá se dar, por igual período ou em frações,
desde que a remuneração do(a) CONTRATADO (A) seja proporcional
ao novo período de veiculação, isto é, seja correspondente ao valor total
fixado no QUADRO 3, corrigido
monetariamente no período pelo IGPM ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo. 7.1. O valor de cada mês de renovação contratual será
calculado dividindo-se os meses ou frações de veiculação (QUADRO 2) pelo valor total do
contrato e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a
serem contratados. 7.2. A renovação contratual não poderá ser inferior a
30% (trinta por cento) sobre o valor total originalmente
contratado. 7.3. Na primeira renovação deste contrato por vontade
exclusiva da SEGUNDA
CONTRATANTE, esta deverá enviar comunicação por escrito ao (à) CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE, informando da
intenção de renovação do contrato e especificando o novo período
contratado e seu valor. 7.3.1.
Essa comunicação deverá ser feita até o último dia do prazo para o
vencimento do contrato (QUADRO
2) e deverá ser enviada
diretamente ao(s) endereço(s) do CONTRATADO(A) e da INTERVENIENTE que constam deste
contrato, por meio de correspondência registrada. 7.3.2. A SEGUNDA CONTRATANTE depositará o
valor da(s) renovação(ões) e os honorários de agenciamento respectivamente
nas contas bancárias do(a) CONTRATADO(A) e da INTERVENIENTE qualificados no QUADRO 1, caso estes não se
apresentem para recebê-los passados 30 (trinta) dias do último dia de
vencimento do contrato. 7.3.3.
Caso o(a) CONTRATADO(A) e/ou a
INTERVENIENTE mudem de
endereço ou alterem suas contas bancárias, deverá(ão) comunicar o fato à
SEGUNDA CONTRATANTE o mais rápido
possível. Caso não o faça(m), a comunicação e o depósito supra mencionados
serão respectivamente realizados de acordo com as informações constantes
deste contrato e no disposto no art. 890 e seus parágrafos do Código de
Processo Civil. 7.4. As demais renovações realizadas após a primeira
serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes. CLÁUSULA
8ª - DO REFAZIMENTO DO FILME O(A)
CONTRATADO(A) se obriga a
refazer seu trabalho, no todo ou em parte, caso haja tal necessidade.
8.1.
No caso do refazimento do filme decorrer de problemas não imputáveis ao
(a) CONTRATADO(A), este(a)
receberá da PRIMEIRA
CONTRATANTE o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
bruto total do contrato (QUADRO
3), limitando-se o número de diárias de disponibilidade do CONTRATADO(A) até aquelas ora
contratadas para realização do filme, conforme QUADRO 2.
8.2.
No
caso da refação decorrer de motivos imputáveis ao CONTRATADO (A) e/ou à INTERVENIENTE, estes não
receberão as importâncias devidas a título de refação, ficando as CONTRATANTES e o ANUNCIANTE isentos de qualquer
pagamento daí decorrente. CLÁUSULA
9ª - DAS RESPONSABILIDADES DAS CONTRATANTES A
PRIMEIRA CONTRATANTE é
responsável pela produção do filme e/ou dos demais materiais referidos
neste contrato, bem como pela contratação do(a) CONTRATADO(A), no que tange à
prestação dos serviços referidos na cláusula primeira. 9.1.
A SEGUNDA CONTRATANTE é
responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pelo
pagamento do (a) CONTRATADO
(A), inclusive quanto às renovações e a contratação de mídias ou localidades
suplementares, às referidas no QUADRO 2.
9.2. Por eventuais irregularidades praticadas por
qualquer dos CONTRATANTES,
deverá ser responsabilizada apenas a CONTRATANTE que tiver cometido a
infração. 9.3.
A PRIMEIRA CONTRATANTE é responsável pelo
transporte de ida e volta,
alimentação e hospedagem do(a) CONTRATADO (A) nas viagens que
este tiver de fazer para o cumprimento deste contrato, bem como pelas
despesas com cortes de cabelo, manicure, maquiagem, figurinos e outros
gastos necessários à execução das filmagens, ficando excluídas despesas
com telefonemas, cartas, telegramas, fax e bebidas alcoólicas, a não ser
que tenham relação comprovada com o filme. 9.4.
Caso o(a) CONTRATADO(A) ou a
INTERVENIENTE efetue alguma
despesa por solicitação de qualquer uma das CONTRATANTES, ele(a) deverá ser
reembolsado(a), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da
apresentação do comprovante. 9.5. Compete à PRIMEIRA CONTRATANTE encaminhar o
presente contrato para que seja visado pela entidade sindical (SATED).
CLÁUSULA
10ª - DO CANCELAMENTO DO FILME Na hipótese de
cancelamento, ou substituição do elenco, ocorrer antes da realização do
serviço pactuado por contrato ou notificação formal (telegrama ou fax), a
PRIMEIRA CONTRATANTE pagará
ao(à) CONTRATADO(A), quantia equivalente a 21% (vinte
e um por cento) do valor bruto total do contrato (QUADRO 3). 10.1. Na hipótese de cancelamento do trabalho ou da
substituição do elenco ocorrer após a realização das filmagens, a PRIMEIRA CONTRATANTE deverá pagar ao(à) CONTRATADO (A) quantia
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bruto total do contrato (QUADRO 3). 10.2. Na hipótese do
cancelamento dos serviços ou da substituição do elenco ocorrer após o 30º
(trigésimo dia) da realização das filmagens, a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará ao (à) CONTRATADO(A) o valor bruto total
do contrato (QUADRO 3).
CLÁUSULA
11ª - DA EXCLUSIVIDADE O(A) CONTRATADO(A) concede
exclusividade total sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz registrados no
filme objeto deste contrato e de suas eventuais renovações. 11.1.
Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer
mensagens, divulgadas por qualquer meio, que visem a promover produto,
nome, marca ou serviço que concorra, direta ou indiretamente, na categoria
e localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4. 11.2.
O(A) CONTRATADO(A) declara que
não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de propaganda ou
anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou
serviços concorrentes ao objeto deste contrato.
11.3.
O(A) CONTRATADO(A) se
compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e/ou aos serviços
veiculados, por meio do filme e suas reduções pelas CONTRATANTES por ordem do ANUNCIANTE, bem como nos
eventuais materiais publicitários conexos. CLÁUSULA
12 - DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO As
CONTRATANTES são responsáveis
pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas. 12.1.
As CONTRATANTES ficam
autorizadas a executar livremente a montagem do filme e das demais peças
publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e
reproduções que sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à
imagem do CONTRATADO (A) e que
sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos neste
contrato. 12.2. Fica entendido que a presente autorização não
importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem ou de
voz, dependendo sempre de expressa anuência do (a) CONTRATADO(A) qualquer utilização
não prevista neste contrato. 12.3.
Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica
vedada às CONTRATANTES a
veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, salvo com
expressa autorização do(a) CONTRATADO(A). CLÁUSULA
13 – DA MULTA CONTRATUAL A
parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao
pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor bruto
total, além de poder ser
acionada por perdas e danos. CLÁUSULA
14 - DO FORO Fica
eleito o Foro da Comarca de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro
por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos
do presente contrato. E,
por estarem de acordo com o
teor deste, as partes firmam o presente instrumento pelo preenchimento
do QUADRO INFORMATIVO que
antecede e regula este INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE IMAGEM E
SOM DE VOZ POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA, que
será firmado em 5 (cinco) vias (destinando-as uma para cada parte
contratante e interveniente, bem como ao Anunciante) de igual teor e
forma, na presença das testemunhas que igualmente o
subscrevem. E-mail para perguntas e
sugestões:
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